Repristinação é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige disposição normativa para tal.
Veremos no presente artigo sobre o que trata o instituto jurídico da repristinação, quando ocorre e sua aplicação no direito brasileiro.
Além disso, analisaremos a diferença entre repristinação e efeito repristinatório, e repristinação tácita e expressa. Por fim, abordaremos o tema sob a ótica do que preceitua o Código Penal Brasileiro.
O que é repristinação?
Repristinação é quando uma lei volta a vigorar após a lei que revogou esta lei também é revogada.
É muito comum, no ordenamento jurídico brasileiro, que muitas normas se coincidam com o passar dos anos. Vão sendo produzido normas, às vezes sobre o mesmo assunto, que passam a ser vigentes no nosso arcabouço legal.
Parece complicado, então vamos exemplificar para melhor compreensão do tema:
- Consideremos a lei A, que é revogada pela lei B.
- Depois, surge a lei C, revogando a lei B.
- Nesse caso, a norma A volta a valer, uma vez que a B também foi revogada?
Para essa questão, devemos ir até a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que irá nos orientar. Vejamos o que ela diz em seu artigo 2°:
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Com isso nós vemos que, no direito brasileiro, não existe repristinação automática. Ou seja, no nosso exemplo, a lei A só voltará a ter validade caso haja disposição expressa nesse sentido.
Qual é a importância da repristinação?
A importância da repristinação é que ela permite a revalidação de normas jurídicas que foram consideradas úteis ou necessárias no passado.
A ideia é que, se uma lei posterior revoga uma lei anterior e a lei posterior é posteriormente revogada, a lei original pode ser revalidada ou “repristinada”. Este é um instrumento útil quando uma lei posterior é considerada ineficaz ou prejudicial e a sociedade ou o poder legislativo deseja retornar à lei anterior.
Quando ocorre a repristinação?
Uma lei revogada só poderá ser válida se houver expressamente tal disposição. Como parece complicado, vamos a um exemplo disso no nosso ordenamento jurídico.
Observemos o artigo 122 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências.
Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária. (Revogado pela Lei no 9.032, de 1995)
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.” (Restabelecido com nova redação pela Lei no 9.528, de 1997)
Veja que, nesse caso, nós temos ao final a informação de que o artigo primeiramente foi “revogado pela Lei no 9.032 de 1995”. Hoje, temos ao final que ele foi “restabelecido com nova redação pela Lei no 9.528 de 1997”. Ou seja, primeiramente o artigo foi revogado, depois ele foi restabelecido, mas só pôde “ressuscitar” no ordenamento porque houve uma lei estabelecendo isso.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoRepristinação e efeito repristinatório
Podemos dizer, então, que repristinação se confunde com efeito repristinatório? A resposta é NÃO. O efeito repristinatório é sobre controle de constitucionalidade.
A repristinação trata de aferir validade a norma que se encontrava inválida, enquanto o efeito repristinatório é diferente. Nesse caso, a norma anterior nunca perdeu sua eficácia. Isso porque se a norma posterior é inconstitucional, ela não produziu efeitos, visto que nunca possuiu validade.
Dito de outro modo, no caso de uma norma surgir com a intenção de revogar a norma anterior, se ela for inconstitucional, a revogação não terá efeito. Logo, a norma anterior nunca terá perdido seu efeito.
Portanto, o efeito repristinatório é a sequência no tempo da vigência de uma lei, sem interrupção real. Isso é diferente do que entendemos por repristinação, onde existe a quebra de vigência da lei, que após determinação expressa, volta a ter validade.
O que é repristinação tácita?
Quando falamos em repristinação temos duas correntes de análise: a tácita ou expressa. A repristinação tácita acontece quando a lei revogada por uma lei nova automaticamente retorna possuindo seus efeitos após revogação desta por outra norma.
Vamos simplificar:
- Considere a vigência da Lei A.
- Surge a Lei B que a revogada.
- Fica valendo, então, a Lei B.
- Depois surge a Lei C que revoga a Lei B.
- Revogada a Lei B, volta a valer a Lei A, de forma automática.
No entanto, como vimos, esta corrente não é aceita no Brasil, que só permite a repristinação expressa. Ou seja, como estamos estudando, no Brasil só há repristinação quando a norma expressamente dispõe que a lei voltará a valer.
Repristinação no Código Penal brasileiro
Suponhamos que Caio pratica determinada ação que a Lei A considera crime. Em seguida, surge a Lei B que revoga a Lei A. Será que Caio estaria sujeito, ainda, a sanção penal? Para responder isso, vamos ver o que diz o próprio Código Penal, em seu artigo 2°, in verbis:
Art. 2° – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica- se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
A norma penal brasileira preceitua que, quando a lei posterior não favorece o agente, não poderá ser aplicada a fatos anteriores. A isso chamamos de ultratividade da lei. Voltando para o exemplo de Caio, observe que, mesmo havendo repristinação, no caso de a nova lei não ser mais benéfica, ele não poderá responder penalmente pelo ato.
Existe repristinação automática no Brasil?
No Brasil, a repristinação automática não ocorre, ou seja, a revogação de uma lei não faz com que a lei anterior revogada por ela volte a vigorar automaticamente. Isso é o que estabelece o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
De acordo com esse dispositivo legal, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Então, a repristinação no direito brasileiro somente ocorrerá se houver expressa previsão nesse sentido na lei revogadora.
Por isso, é fundamental uma análise cuidadosa das normas legais para entender completamente o status de uma determinada lei. O entendimento e a interpretação corretos das leis e seus efeitos de revogação são essenciais para a aplicação adequada do direito.
Conclusão
Vimos aqui que a repristinação é um instituto jurídico que ocorre quando uma lei volta a vigorar após a lei revogadora também ser revogada. Segundo a LINDB, não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, repristinação automática, ou seja, sempre deve haver disposição expressa nesse sentido.
Há outro fenômeno no nosso ordenamento que, apesar da semelhança de nomenclatura, não pode se confundir com a repristinação: o efeito repristinatório. Dizemos que este trata da sequência no tempo da vigência de uma lei, sem interrupção real, após a norma que poderia ser entendida como revogadora ter sido declarada inconstitucional.
Sobre o entendimento da repristinação na esfera penal, nós vimos aqui que, segundo o artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal, mesmo havendo repristinação, o agente não poderá ser responsabilizado caso a lei nova não seja mais benéfica.
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Sou advogada (14045/RN) desde 2015 e Procuradora-Geral Municipal desde 2018. Possuo especialização em Direito Ambiental pela UCLM - Espanha e pós-graduação em Direito Público pela LFG....
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