Responsabilidade Civil Objetiva é um dos tipos de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e prevê que o fornecedor que causa um dano deve responder sem que se leve em consideração se houve ou não culpa sua – basta existir ato, dano, e vínculo entre ambos.
O CDC – nosso velho conhecido Código de Defesa do Consumidor – foi revolucionário quando criado. Hoje, mais de 30 anos depois de sua criação, ele continua sendo uma ferramenta importantíssima para os consumidores e para os advogados que atuam no Direito do Consumidor.
Um dos pontos chave do CDC foi a criação de um sistema diferenciado de apuração de responsabilidade nas relações de consumo. Mas o que é “responsabilidade” nesse contexto, e quais são as formas possíveis de responsabilidade?
O que é responsabilidade objetiva e subjetiva?
Quando falamos em responsabilidade no CDC, estamos sempre falando no contexto de corrigir um dano, um prejuízo.
Assim, aquele que tem responsabilidade deve reparar o dano que foi causado, ou indenizar aquele que sofreu o dano, considerando um valor suficiente para que aquilo que foi afetado volte ao estado anterior.
Dependendo da previsão da lei, temos formas diferentes de se determinar se alguém é ou não responsável por um dano: a responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva. Lembra a diferença entre uma prova objetiva e uma prova subjetiva lá no vestibular ou no concurso? Então, a ideia é parecida.
Na responsabilidade subjetiva, é preciso verificar se houve uma conduta, se houve dano, e se houve uma relação entre a conduta e o dano, que chamamos de nexo causal. Além disso, é necessário analisar a conduta de quem causou o dano – se houve dolo (ou seja, se houve vontade de causar o resultado) ou culpa (ou seja, se mesmo sem vontade, houve negligência, imprudência ou imperícia).
Já na responsabilidade objetiva, é preciso verificar apenas se houve uma conduta, se houve dano, e se houve uma relação entre a conduta e o dano (nexo causal). A conduta em si é irrelevante, é suficiente que existam estes requisitos.
Mas, afinal, qual é o tipo de responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor prevê?
O CDC prevê responsabilidade objetiva ou responsabilidade subjetiva?
Chegou o momento mais esperado de todos os artigos: DEPENDE!
O CDC prevê ambos os tipos de responsabilidades, objetiva e subjetiva, dependendo do caso. Vamos conferir:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ou seja, a modalidade de responsabilidade depende do agente, daquele que tem a conduta causadora do dano. Vamos passar, então, para a análise das duas possibilidades.
Responsabilidade dos fornecedores no CDC
De acordo com o CDC, a responsabilidade dos fornecedores por produtos ou serviços é objetiva, ou seja, sem análise de dolo ou culpa. Basta a comprovação de conduta, dano e a relação entre eles – o nexo causal.
É importante lembrar que conduta não precisa ser necessariamente uma ação, mas pode ser também uma omissão. Um exemplo é uma decisão recente do STJ, que decidiu que bancos são responsáveis por não efetuarem bloqueio de transações, quando informados do furto de um aparelho de telefone pelo cliente:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(…)
6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
No caso, bastou que o consumidor comprovasse que as transações ocorreram, o dano, e a existência de solicitação de bloqueio ao banco, caracterizando a responsabilidade objetiva.
Temos, inclusive, duas súmulas sobre a responsabilidade objetiva no STJ:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Súmula 595. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (SÚMULA 595, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Existem, no entanto, formas de se afastar a responsabilidade objetiva do CDC. Vamos ver quais são serviços comprovar a existência de alguma das hipóteses supracitadas para que não seja responsabilizado.
Exceções à responsabilidade dos fornecedores no CDC
Apesar da responsabilidade dos fornecedores ser objetiva, o CDC traz, em seu art. 12 e em seu art. 14, exceções. Vamos conferir.
Art. 12 (…)
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 (…)
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Podemos ver que as previsões são semelhantes.
Primeiro, afasta-se a caracterização de “defeituoso” simplesmente pelo fato de existirem produtos melhores no mercado, ou serviços prestados com técnicas novas.
Para os fornecedores de produtos, comprovar que o produto não foi colocado no mercado é uma excludente de responsabilidade. Ou seja, se for uma versão interna de teste, se foi um produto furtado, ou qualquer outra possibilidade, não há responsabilidade.
Em ambos os casos, também é possível que o fornecedor prove que não houve qualquer defeito, o que também afasta a sua responsabilidade.
Por fim, uma outra possibilidade de afastar a responsabilidade é comprovar que houve culpa exclusiva de outra pessoa, seja do consumidor ou de um terceiro. É uma conclusão lógica: se o dano foi causado unicamente por outra pessoa, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor.
É importante dizer que o fornecedor é que deve comprovar as causas de afastamento da responsabilidade, como já foi reafirmado pelo STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR.
(…)
4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No caso dos profissionais liberais, no entanto, a situação muda. Vamos ver a seguir.
Responsabilidade dos profissionais liberais no CDC
Apesar dos fornecedores em geral terem responsabilidade objetiva na prestação de serviços, o CDC trouxe uma exceção no caso dos profissionais liberais, no art. 14, §4º:
Art. 14 (…)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim, no caso específico de danos causados na prestação de serviços por profissionais liberais (por exemplo: médicos, dentistas, nutricionistas, advogados, veterinários etc.), além da prova da existência de dano, da conduta e do vínculo entre os dois (nexo causal), deve haver a avaliação da existência de dolo ou culpa, sendo sua responsabilidade subjetiva.
Porém, é importante ver que a exceção é somente para a prestação de serviços feita por esses profissionais, e não no fornecimento de produtos.
Mais liberdade no dia a dia
Conclusão
Como pudemos ver, o CDC traz a previsão de dois tipos de responsabilidade: objetiva e subjetiva.
A responsabilidade objetiva é a principal prevista no CDC, e, com ela, os fornecedores de produtos e serviços devem responder por danos causados aos consumidores, desde que provados o fato, o dano, e o nexo causal – como é chamado o vínculo entre os dois.
Para se isentar dessa responsabilidade, os fornecedores têm que provar que não houve defeito, que a culpa é do consumidor ou de um terceiro, ou que não colocaram o produto no mercado.
Já no caso de profissionais liberais, a responsabilidade é objetiva. Assim, além do dano, conduta e nexo causal, deve ser provado seu dolo ou sua culpa.
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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
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Excelente material. Parabéns é o mínimo que posso dizer.
Oi, Juvêncio! Fico feliz que tenha gostado. Espero te ver mais aqui no Portal! 😉
Excelente explicação, grato
Muito bem exposto o conteúdo de Responsabilidade Civil Objetiva no cdc, obrigada por contribuir!