A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade civil está prevista no art. 927 do Código Civil. Em resumo, ela prevê a obrigação do causador de danos em repará-los. No parágrafo único desse mesmo artigo, o legislador especifica que em determinados casos a obrigação de reparar independe de culpa. Dessa forma, cria-se a figura da responsabilidade objetiva.
Neste artigo vamos estudar os artigos do CPC e do CDC que preveem o referido instituto. Além disso, veremos também suas principais implicações e excepcionalidades.
O que é responsabilidade civil?
Conforme o artigo publicado pela advogada Caroline Doelle sobre responsabilidade civil:
A responsabilidade civil é definida como toda ação ou omissão que causa a violação de uma norma, seja ela legal ou contratual.”
Quais são os elementos para configurar a responsabilidade civil?
Para que reste configurada, são necessários três elementos:
- Conduta humana;
- Dano;
- Nexo de causalidade entre eles.
O que é responsabilidade objetiva e subjetiva?
Existem duas espécies de responsabilidade civil, são elas:
- Subjetiva: leva em consideração a culpa do indivíduo;
- Objetiva: se baseia no risco da atividade desenvolvida por aquele que causou o dano.
A responsabilidade objetiva no Código Civil
A responsabilidade objetiva está prevista de forma expressa no art. 927, parágrafo único do Código Civil, segundo o qual:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.“
É com base neste parágrafo que a figura da responsabilidade objetiva foi inserida no direito brasileiro. Sendo assim, é direcionada aos fornecedores e prestadores de serviços por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Qual é o tipo de responsabilidade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor?
Uma grande dúvida sobre esse assunto é se a responsabilidade no CDC é objetiva ou subjetiva, e a resposta é simples: a responsabilidade no CDC é objetiva.
Dessa forma, quando estamos diante de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva passa a ser a regra,de modo que não se exige a comprovação de culpa do fornecedor que, independentemente desta, responderá pelos danos ocorridos.
Portanto, nos casos em que o consumidor sofrer qualquer espécie de dano decorrente de defeito no produto, na prestação de serviços ou ainda da falta de informações adequadas acerca dos mesmos, caberá a ele comprovar tão somente a conduta (ou seja, ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
Essa opção legislativa se baseia na teoria do risco, segundo a qual aquele que cria um risco, ou seja, o fornecedor ou prestador de serviços, deve responder por suas consequências independentemente da existência de culpa, de modo a evitar que o consumidor fique sem o devido amparo.
Segundo os ensinamentos de Orlando Gomes, em sua clássica obra “Obrigações”:
A obrigação de indenizar sem culpa nasce por ministério da lei, para certos casos, por duas razões: a primeira, seria a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para os outros, e a segunda, a consideração de que o exercício de determinados direitos deve implicar a obrigação de ressarcir os danos que origina.”
Com isso, o legislador deslocou sua preocupação – que até então era a de atender ao interesse dos prestadores – e, com a inovação legal, passou a ser a de atender às necessidades da vítima, para que estas não fiquem sem reparação.
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Quais os dois tipos de responsabilidade previstos no CDC?
Dentro do contexto da responsabilidade civil objetiva prevista no CDC – Código de Defesa do Consumidor -, a Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõem de dois tipos de responsabilidade, são elas:
- As relacionadas aos produtos e serviços, referenciadas do art. 12 ao 14;
- As que dizem respeito aos vícios dos serviços e produtos, apresentadas nos art. de 18 a 25;
Confira partes importantes de alguns dos art. 12 e 14:
Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.“
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.“
Confira, também, partes relevantes referentes aos vícios:
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.“
Exceções à responsabilidade objetiva no CDC
Apesar da preocupação em amparar os consumidores e evitar que estes sofram danos irreparáveis, o CDC também previu situações excepcionais em que não será aplicada a responsabilidade objetiva, confira.
Quando o fornecedor não será responsabilizado?
Conforme o parágrafo terceiro do art. 12, o fornecedor não será responsabilizado em quando:
- Demonstrar que não colocou o produto no mercado;
- Demonstrar que inexiste defeito;
- Comprovar que o dano foi decorrente de fato praticado pelo consumidor ou por terceiro, não tendo relação, portanto, com o produto disponibilizado.
Enquanto isso, o terceiro parágrafo do artigo 14, prevê que o prestador de serviços será isento de responsabilidade quando:
- Provar que o defeito inexiste;
- Ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa.
A responsabilidade objetiva para profissionais liberais
É importante destacar que os profissionais liberais possuem tratamento diferenciado pelo CDC, previsto pelo art. 14, § 4°, que diz:
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim, profissionais liberais como médicos e advogados só poderão ser responsabilizados caso reste comprovada, de forma cabal, sua culpa pelos danos sofridos pelo consumidor.
Com isso, ainda que a preocupação do legislador tenha sido deslocada para o consumidor, a responsabilidade objetiva não é absoluta, de modo que caberá ao fornecedor ou prestador de serviços comprovar a existência de alguma das hipóteses supracitadas para que não seja responsabilizado.
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Resumo
Em suma, diante de tudo que foi abordado, é possível concluir o seguinte:
- A responsabilidade civil objetiva exige a presença dos três pressupostos da responsabilidade, quais sejam, conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal entre eles;
- A especificidade dessa espécie de responsabilidade se deve ao fato de que ela não exige comprovação de culpa por parte do agente;
- Além de estar prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, também encontra previsão legal nos arts. 12 e 14 do CDC;
- O objetivo do legislador foi focar nos consumidores e evitar que as vítimas de dano fiquem sem reparação;
- A responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo algumas exceções para sua aplicação.
Assim sendo, ao constatar a existência de dano, é necessário que o advogado verifique se está ou não, diante de uma relação de consumo.
Além disso, deve averiguar se a situação se enquadra em alguma das hipóteses de exceção, para que seja possível constatar qual espécie de responsabilidade será aplicável ao caso.
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Advogada (OAB 54507/SC). Bacharela em Direito pela Faculdade CESUSC, especialista em advocacia empresarial pela EBRADI e pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA. Associada do escritório Minieri Barreiros & Farias, em...
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Excelente material. Parabéns é o mínimo que posso dizer.
Oi, Juvêncio! Fico feliz que tenha gostado. Espero te ver mais aqui no Portal! 😉
Excelente explicação, grato
Muito bem exposto o conteúdo de Responsabilidade Civil Objetiva no cdc, obrigada por contribuir!