Revelia no novo CPC >

Revelia no Novo CPC: o que é e seus efeitos no processo

Revelia no Novo CPC: o que é e seus efeitos no processo

17 jun 2022
Artigo atualizado 11 set 2024
17 jun 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 set 2024
A Revelia acontece quando o réu é comunicado oficialmente do processo e não se defende. Ou seja, é a ausência da contestação por parte do réu e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • A adjudicação compulsória é um processo judicial que visa transferir a propriedade de um imóvel para o comprador quando o vendedor se recusa a formalizar a transferência.
  • Esse procedimento é essencial para garantir o cumprimento de contratos de compra e venda de imóveis.
  • A ação de adjudicação compulsória pode ser iniciada quando todas as condições do contrato foram cumpridas pelo comprador.
  • O processo pode ser longo e requer a apresentação de provas documentais para demonstrar a recusa do vendedor.

Em Roma, não havia processo a revelia em razão da litiscontestatio, que obrigava a presença dos litigantes, e, assim, o autor poderia exigir a força a presença do réu em juízo, a não ser que esse apresentasse um garantidor (vindex). 

Atualmente, a lei garante ao réu o direito de se defender, mas diferentemente do sistema romano, não obriga que ele o faça, sendo uma faculdade. 

Neste artigo, falaremos sobre o contexto histórico, legislação e efeitos da revelia no processo, iniciando com seu conceito.

O que é revelia?

À época do antigo código de 1939, o renomado De Plácido e Silva conceituou em seu livro Vocabulário Jurídico os termos “revel” e “revelia”. Confira abaixo.

REVEL:

Derivado do latim rebellis (rebelde), originariamente designa a pessoa que se rebela (rebelde ou • rebelado) ou aquele que não obedece (desobediente).

Juridicamente, em acepção geral e ampla, revel designa o réu, seja em juízo civil ou em juízo criminal, que não atende a chamado para acompanhar o processo, que se intenta contra si. E, desse modo, não comparece ao processo nem pessoalmente nem por mandatário regularmente constituído. No conceito civil, a lei processual, segundo teor do artigo 34, considera réu revel “o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.”

REVELIA:

De revel, entende-se, propriamente, a rebeldia de alguém, que deixa, intencionalmente, de comparecer ao curso de um processo, para que foi citado ou intimado. E, assim, o estado do revel, em virtude do qual o processo prossegue o seu curso, mesmo sem a presença dele.

A revelia é, também, chamada de contumácia, pois que, rebeldia que é, traz o sentido de desobediência deliberada ou intencional ao mandado do juiz. No juízo civil, a revelia caracteriza-se pela falta de defesa inicial do réu, regularmente citado.”

Desde a publicação do supracitado código, ocorreram algumas alterações quanto aos efeitos da revelia. No código de 1939, os prazos corriam independente de intimação do revel e, enquanto não se constituísse a coisa julgada, poderia o réu intervir no processo.

No código de 1973, por inspiração dos sistemas alemão e austríaco, passou-se a impor a verdade dos fatos do autor em razão da contumácia do réu, sem, contudo, atribuir um recurso especial para o revel como nos sistemas estrangeiros, prevendo, ainda, o julgamento antecipado do mérito nesses casos.

Conceito de revelia no Novo CPC

Atualmente, o conceito de revelia está expresso no art. 344 do Novo CPC. A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

O que é o réu revel?

Réu revel é o demandado que não apresentou sua contestação ao fatos expostos na petição inicial. Ele não rebateu as informações, não esclareceu os fatos, ou seja, nada disse sobre o objeto do litígio.

Mas, apenas basta não apresentar a contestação para ser considerado revel?

A ausência de contestação tem que ser jurídica, como nos explica Daniel Amorim, no livro Manual de Direito Processual Civil. Isso porque, há casos em que a contestação foi apresentada intempestivamente ou em juízo diverso e distante do qual tramita o feito, e apesar de existir, não impede os efeitos da revelia. 

Nesses casos, mesmo existente a contestação, ela não produz efeitos, pois a forma em que foi realizada não foi correta, seja pelo o prazo, seja por ter sido protocolizada em local diverso.

Nos casos em que a contestação é intempestiva, embora não haja previsão legal expressa, a grande maioria dos juízes determina o desentranhamento da contestação. 

Exemplo

Em consulta ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema, porém, a jurisprudência recente aponta para a manutenção da contestação e documentos no processo, mitigando os efeitos da revelia. Confira:

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Relator(a): Theodureto Camargo
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/03/2018
Data de publicação: 20/03/2018
Ementa: REVELIA – CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – DETERMINAÇÃO DE DESENTRAMENTO DA PEÇA E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM – CONTUMÁCIA RECONHECIDA – RESPOSTA, DE FATO, APRESENTADA A DESTEMPO – DESENTRANHAMENTO, NO ENTANTO, DESCABIDO – CPC2015 MITIGOU OS EFEITOS DA REVELIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Em referido acórdão, sustentam que o desentranhamento da peça não constitui um dos efeitos da revelia, podendo até mesmo alertar o Juiz em relação a eventuais fatos impossíveis ou improváveis alegados na inicial, destacando, inclusive:

No caso de apresentação intempestiva da contestação ou da réplica, os documentos com ela juntados não devem ser desentranhados do processo, aí permanecendo para que sejam levados na consideração que merecem.”

(STJ-4ª T., REsp 556.937, rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.12.03, DJU 5.4.04; RT 764:275, RJTJESP 125:349, RJTJERGS 179:261) (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIZ GUILHERME A. BONDIOLI E JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA. op. cit., p. 473, nota 3 ao art. 435).

Vemos então um movimento mitigando os efeitos da revelia, considerando os documentos acostados ao processo para que sejam posteriormente considerados.

Efeitos da revelia no Novo CPC

A revelia possui três efeitos no Novo CPC, sendo eles:

Vamos ver como funciona cada um deles a seguir. 😉

1. Reputar os fatos alegados pelo autor como verdadeiros

Um dos efeitos mais importantes da revelia é a presunção da veracidade das alegações fáticas pelo autor. É importante dizer que essa presunção é relativa e pode ser afastada – especialmente, mas não se limitando – pelas hipóteses elencadas no art. 345 do Código de Processo Civil

A revelia não produz o efeito mencionado n art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

Agora veremos o que significa cada um deles.

I – Quando há pluralidade de réus e algum deles contestar a ação

Trata-se aqui do litisconsórcio unitário, previsto no art. 116 do Código de Processo Civil: 

O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.” 

Bem como da previsão do tratamento procedimental contida no art. 117 do mesmo diploma: 

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.”

Assim, se um dos litisconsortes contestar a ação, impede os efeitos da revelia em relação aos demais.

Nos casos de litisconsórcio simples, ou seja, quando a decisão proferida no mesmo processo possa ser diferente para cada um dos litisconsortes, não haverá incidência dos efeitos da revelia quando a matéria de defesa for de interesse dos litisconsortes e beneficie tanto o réu que a ofereceu quanto ao litisconsorte revel. 

II – Caso o litígio versar sobre os direitos indisponíveis

São direitos que não se pode abrir mão, tais como direito à vida, dignidade, saúde e liberdade. 

Como exemplo, citamos as ações de exclusão de patronímico, alimentos, reconhecimento ou negatória de paternidade, e direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu. 

Nesses casos, não há como ser dispensar o autor do ônus da prova. Nos casos contra a Fazenda Pública, sendo ela revel, aplica-se o princípio da prevalência do interesse coletivo ante ao direito individual, bem como da indisponibilidade do direito público, razão pela qual não se aplicam os efeitos da revelia.

III – Caso a petição inicial não estiver acompanhada de provas das alegações

Ocorre quando a petição inicial não estiver acompanhada com documento que a lei considere indispensável para a prova do ato, não podendo ser confundido com documentos indispensáveis para a propositura da ação.

Citamos como exemplo o art. 406 do Código de Processo Civil, que estabelece: 

Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.”

VI – Se as alegações do autor forem inverossímeis ou contraditórias

Como exemplo, segue a decisão proferida do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEIMA DE MAQUINÁRIO. DANOS. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

DOS EFEITOS DA REVELIA: Considerando que a presunção de veracidade contida no art. 344 do Código de Processo Civil é relativa, a decretação da revelia não importa em imediato reconhecimento da veracidade das alegações da parte adversa e, consequentemente, no julgamento de procedência da demanda.(…)
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
: Na mesma linha da conclusão da sentença, a empresa autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inc. I, CPC/15), deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Os documentos e provas trazidas aos autos não demonstram que a queima do CLP ocorreu por culpa da empresa apelada, quando era de responsabilidade da autora a adequação ou troca da parte elétrica, para posterior instalação dos painéis de redundância.
Não convence a alegação da parte apelante no sentido de que a parte adversa teria ocasionado a queima do CLP, diante da ligação dos valores de alimentação de energia elétrica de forma invertido. Depoimentos prestados em juízo apenas por prepostos da empresa autora que não permitem uma convicção no sentido de que os defeitos apontados na máquina foram ocasionados pela empresa ré.
Recurso desprovido, sentença mantida.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS: Diante da ausência de responsabilidade da requerida por eventuais danos ocasionados na máquina da empresa autora FADA, restam improcedentes os demais pedidos portais.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Núm.: 70080260300
Data de Julgamento: 25-04-2019
Publicação: 02-05-2019

Como bem nos exemplifica Daniel Amorim: 

No direito não é aplicado o brocado popular “quem cala, consente”; no direito, “quem cala, cala.”

 E segundo a melhor doutrina, a omissão do réu não pode ser entendida como uma concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor, tampouco como desobediência proposital como era visto antigamente. 

Dessa forma, não há vinculação do Magistrado aos argumentos fáticos do autor, como vimos na decisão acima, não sendo a matéria jurídica abarcada pelos efeitos da revelia.

Outra possibilidade de se afastar da presunção de veracidade ocorre quando os fatos tenham sido legalmente impugnados, como nos casos de terceiro interveniente que se manifesta impugnando os fatos alegados pelo autor, como nas denunciações à lide ou chamamento ao processo.

Pode, ainda, o réu apresentar outra forma de resposta, tal qual a reconvenção, sendo afastada a presunção de veracidade nesses casos. 

Mais segurança na sua rotina jurídica
Mais liberdade no dia a dia
O Astrea automatiza as tarefas repetitivas e otimiza a gestão do seu escritório para você ter mais tranquilidade. O Astrea otimiza a gestão jurídica do seu escritório para você ter mais tempo e tranquilidade.
Conhecer o Astrea

2. Desnecessidade de intimação do réu revel

Nos termos do art. 346 do CPC, sendo o réu revel e não tendo advogado constituído nos autos, os prazos fluirão da data de publicação no órgão oficial, independente de sua intimação. 

Vale salientar que nem toda intimação de ato processual se dá por diário oficial, como nos casos de prazos determinados em audiência.

Quanto a sentença, suscita Daniel Amorim que a doutrina divide-se em três correntes: 

  • Dispensa da publicação na imprensa oficial, com início do prazo recursal a partir do momento em que a sentença se torna pública; 
  • Necessidade de intimação do réu revel; 
  • Necessidade de publicação da sentença na imprensa oficial. 

3. Julgamento antecipado do mérito

Não havendo nos autos a apresentação da contestação ou qualquer impugnação como vimos acima, seja de terceiros ou pela reconvenção, não sendo o caso das hipóteses do art. 345 do CPC e não houver requerido o réu a produção de provas, tratando-se de direito disponível, o juiz julgará antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Importante ressaltar que, por força do art. 370 do CPC, o juiz poderá de ofício determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito como já abordamos acima.

Ingresso do réu revel no processo

O réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Significa dizer que os atos praticados no passado não podem ser alterados por força da preclusão, não sendo possível ao réu modificar os atos passados em razão do seu ingresso tardio, mas poderá participar ativamente do processo a partir do seu ingresso

Assim, ingressando no processo no processo em momento oportuno, poderá, inclusive, produzir provas.  Entendimento já sumulado no Supremo Tribunal Federal, n°231, que versa:

O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” 

Esse mesmo entendimento está também previsto no art. 349 do CPC:

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”

Assim, ao ingressar no processo, o réu passa a realizar todos os atos pertinentes à época do seu ingresso, seja produção de provas, manifestações, recursos, etc., valendo-se do seu ingresso em diante, não podendo alterar o passado, como visto.

O que significa ser julgado à revelia?

Em poucas palavas, ter o processo julgado a revelia significa dizer que não houve a contestação do réu contrapondo os fatos alegados pelo autor

Principais dúvidas sobre revelia

O que é revelia?

O conceito de revelia está expresso no art. 344 do Novo CPC. A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Saiba mais neste artigo!

Quais os efeitos da revelia?

A revelia produz três efeitos: a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito. Confira aqui como funciona cada um deles!

Conclusão 

Em suma, a revelia é algo sério, podendo ocorrer pela inércia do réu em não apresentar a contestação ou apresentando-a de forma intempestiva ou em comarca diversa. Os efeitos dela são:

A presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada nas hipóteses elencadas no art. 345 do Código de Processo Civil, bem como pela impugnação dos fatos por terceiros ou pela reconvenção. 

Por fim, poderá o réu intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontra, sendo oportunizado, inclusive, o requerimento de provas se ingressar no momento processual adequado para o pedido.

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto, sugiro que leia outros artigos sobre os seguintes temas:

Gostou do texto? Ficou com alguma dúvida sobre revelia? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo!

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Social Social Social Social

Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

7

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Márcio Rêis 06/07/2023 às 21:35

    Parabéns pelo ótimo conteúdo, precisamos mais de pessoas comprometidas, com a verdade para valer a justiça e o direito dos menos favorecidos…. Deus abençoe……

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.