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Tema 999 do STJ: O que é a revisão da vida toda e como aplicá-la a seus clientes

Tema 999 do STJ: O que é a revisão da vida toda e como aplicá-la a seus clientes

31 mar 2021
Artigo atualizado 18 jul 2023
31 mar 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 jul 2023
A revisão da vida toda foi criada para resguardar direitos de segurados que estavam sendo prejudicados na concessão de seus benefícios de aposentadoria por conta de alterações na legislação. Foi discutida no Tema 999 do STJ, com decisão firmada em 11/12/2019.

Assunto de muita discussão no meio jurídico, a revisão da vida toda ganhou ainda mais notoriedade nos últimos, após ser pautada em Tribunais Superiores. 

Tamanho destaque não poderia ser diferente: a tese impacta segurados beneficiários e o próprio INSS, revendo valores de aposentadorias já concedidas. Assim, é de interesse não apenas de operadores do Direito, mas do público em geral compreender melhor o tema.

Pensando nisso, elaborei um conteúdo completo com as principais definições e fundamentos da revisão da vida toda; o histórico do surgimento da tese no Direito brasileiro; e a recente decisão do Tema 999 do STJ. Ao final, ainda destaquei algumas das principais dúvidas sobre o assunto. Confira! 

O que é a revisão da vida toda?

A revisão da vida toda é uma tese criada para resguardar os direitos do grupo de segurados que fizeram contribuições previdenciárias em valores elevados em períodos passados, mas que estavam sendo prejudicados na concessão de seus benefícios.

A tese se apoia basicamente em três fundamentos:

  1. Violação literal da legislação;
  2. Violação ao Princípio contributivo retributivo; e
  3. Direito de percepção ao melhor benefício pelo segurado.
Entenda o que é a revisão da vida toda.
Entenda o que é a revisão da vida toda.

Violação literal da legislação

É um fundamento de fácil percepção, na medida que a nova regra permanente, introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, previu de forma expressa que o salário de benefício do segurado deve ser apurado com base em todas as contribuições realizadas em favor do sistema.

A limitação de período para a apuração da média até o mês de julho/1994 está prevista em regra de transição, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que, havendo duas regras possíveis – uma definitiva e outra de transição – é direito do segurado optar por aquela que ele ache mais adequada.

Violação ao Princípio contributivo retributivo

O princípio contributivo retributivo assegura que as contribuições vertidas pelo segurado em favor do sistema previdenciário devem retornar de alguma forma ao segurado, seja através de benefício previdenciário, ou ao menos expectativa de recebimento de algum benefício.

Ao limitar o período de contribuições utilizado para o cálculo do salário de benefício, a nova regra violou o princípio, uma vez que para as contribuições realizadas anteriormente a julho de 1994 não haveria nenhum benefício, sequer expectativa de contraprestação.

Direito de percepção ao melhor benefício

A garantia do direito de percepção do melhor benefício é reconhecida pelo próprio INSS, ao prever de forma expressa tal direito do segurado nos artigos 687 e 688 da INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

Assim, dentro dos limites legais, o segurado tem o direito de receber o benefício que seja mais benéfico, o que se caracteriza, geralmente, pelo o de maior valor.

Portanto, a tese da revisão da vida toda se funda na ideia de que, considerando todo o histórico contributivo do segurado, se houver uma perspectiva mais benéfica do que as contribuições realizadas somente a partir de julho de 1994, seja permitida a utilização de todo o período contributivo, conforme regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

Como surgiu a tese da revisão da vida toda

Até o dia 25/11/1999, o salário de benefício para fins de aposentadoria era calculado tomando por base as últimas 36 (trinta e seis) remunerações do segurado, num período de até 48 (quarenta e oito) meses anteriores ao requerimento do benefício junto ao INSS. A fórmula era prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

No dia seguinte, foi publicada a Lei nº 9.876/1999, cujo art. 2º alterou a fórmula de cálculo do salário de benefício. Passou, então, a corresponder à 

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”

Entretanto, diante da existência de diversos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando a alteração passou a ter validade e, considerando uma mudança significativa na forma de cálculo do salário de benefício, a nova lei trouxe uma regra de transição para aos segurados que estivessem filiados ao RGPS até o dia anterior da vigência de referida Lei.

Leia também: O que é salário de benefício, como calcular e o que diz a lei!

Regra de transição na Lei nº 9.876/1999

Segundo o disposto no art. 3º da nova Lei nº 9.876/1999, o salário de benefício para referido grupo de segurados seria apurado com base na 

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”

Ao criar a regra de transição para cálculo do salário de benefício, a ideia do legislador era minimizar os impactos da nova regra definitiva para as pessoas que já estavam no sistema

Isso porque, até o advento da Lei nº 9.876/1999 aplicava-se a regra dos 36 últimos salários, e, a partir de sua vigência, passou a ser feita a média de todo o período contributivo do segurado.

Assim, o legislador entendeu que ao limitar o período considerado para a média haveria uma proteção aos que eram filiados ao sistema antes da entrada em vigor da nova Lei.

Aplicação da regra e prejuízos aos beneficiários

A partir de 26 de novembro de 1999, o INSS passou a calcular os benefício de todos os segurados que preencheram o requisito para a aposentadoria após a data referida com base na regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe:

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Ou seja, ao apurar o salário de benefício do segurado, o INSS avaliava todas as contribuições realizadas ao sistema desde a competência de julho/1994 e, sobre estas, fazia uma média com as 80% maiores.

A ideia era a de que, sendo menor o intervalo de tempo, hipoteticamente a média seria maior do que se apurada sobre todo o período contributivo do segurado. 

Com o passar do tempo, cada vez ficou mais clara a limitação imposta pela regra transitória (desde julho/1994). Especialmente se comparada a regra definitiva, a regra de transição estava reduzindo os valores devidos a título de benefício para diversos segurados.

Muitos segurados realizaram contribuições em valores significativos – muitas vezes próximo ou acima do teto do INSS – no período anterior a julho de 1994, e passaram a recolher valores bem menores para competências posteriores, às vezes correspondentes a um salário mínimo.

Foi a partir do prejuízo dos segurados que surgiu a tese da revisão da vida toda

Discussões e decisão do STJ – Tema 999

O surgimento da tese da revisão da vida toda implicou em muitas discussões, especialmente porque toca em um tema sensível, ou seja, o benefício previdenciário de segurados. 

Como não havia consenso sobre sua aplicabilidade ou não, cada tribunal julgava a matéria de uma forma, ora dando razão ao segurado, ora ao INSS.

O cenário mudou após a tese ser levada ao Superior Tribunal de Justiça (STF), onde foi discutida e analisada no Tema 999.

Em julgamento de dois recursos especiais (RESP), de números 1.554.596 e 1.596.203, sob o rito dos repetitivos, no dia 11 de dezembro de 2019 o STJ firmou a seguinte tese a respeito da revisão da vida toda:

TESE: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Acórdão do RESP nº 1.554.596

Da leitura do acórdão do RESP nº 1.554.596, extraem-se as seguintes conclusões:

(…) Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. (…)

RESP 1.554.596

Decisão do Tema 999 do STJ

Assim, o entendimento por unanimidade dos Ministros do STJ que participaram do julgamento foi no sentido de permitir que o segurado opte pela melhor fórmula de cálculo de seu benefício.

Logo, a partir da decisão do Tema 999 do STJ, cabe ao segurado optar por qual regra deseja ter calculado seu benefício – todo o período contributivo ou contribuições realizadas a partir de julho/1994.

Uma dúvida muito comum sobre o Tema 999 do STJ é se a decisão é definitiva. A resposta é: acredita-se que sim.

Do ponto de vista legal, é possível que haja recurso ao STF para que seja reformada a decisão do STJ, acabando assim com a tese da revisão da vida toda. A Advocacia Geral da União (AGU), inclusive, já se manifestou a respeito, dizendo que irá recorrer da decisão.

Todavia, já houve manifestação do STF em outras situações relativas aos critérios para cálculo da RMI do benefício que referido tipo de matéria não guarda relação com normas constitucionais – ao menos até a vigência da EC nº 103/2019, que passou a tratar de regras de cálculo – motivo pelo qual, a tendência é de que o recurso sequer seja conhecido pelo STF.

Neste sentido tem-se o Tema 406 do STF, o qual pode ser conferido na leitura do processo de AI 843287.

Assim, acredita-se que se trate de tese definitiva.

Principais dúvidas de clientes para advogados previdenciários

Por ser um assunto muito próximo do cotidiano e ter a possibilidade de alterar o benefício previdenciário de muitas pessoas, é comum surgirem dúvidas de clientes em relação à revisão da vida toda ou até mesmo ao Tema 999 do STJ. 

Pensando auxiliar o preparo de colegas advogados e advogadas de direito previdenciário, trago a seguir o embasamento e contextualização de algumas das principais perguntas sobre o assunto.

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Quem tem direito a revisão da vida toda?

A tese da revisão da vida toda não se aplica a todas as pessoas que já se aposentaram. Ou que venham a se aposentar.

Isto porque, diante das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999 no art. 29 da Lei nº 8.213/1999, aqueles segurados que se filiaram ao sistema a partir do 26/11/1999, obrigatoriamente terão seu salário de benefício apurado com base nas 80% maiores contribuições realizadas durante toda a vida contributiva.

Também não se aplica a regra da revisão da vida toda para as pessoas que venham a completar os requisitos de aposentadoria após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 de 13/11/2019, pois, com esta EC, alterou-se a forma de cálculo dos benefícios devidos com base nas novas regras.

Assim, a regra da revisão da vida toda se aplica para as pessoas filiadas ao RGPS do INSS até o dia 25/11/1999, e desde que tenham completado os requisitos para aposentadoria até o dia 12/11/2019.

Também deve ser observada a data de início do benefício (DIB), pois para benefício iniciados antes da vigência da Lei nº 9.876/1999 foi aplicada a regra dos 36 últimos salários, não cabendo a revisão da vida toda.

Em quais casos é válido aplicar a revisão da vida toda?

A análise de ser vantajosa ou não a aplicação da revisão da vida toda para o segurado depende da realização de cálculos, comparando qual a renda mensal inicial (RMI) do benefício com a média desde julho/1994 em contraponto com a média de todo o período contributivo.

A revisão da vida toda tende a ser favorável para pessoas que:

  • Possuíam um salário de contribuição alto anterior a julho/1994; 
  • Tenham reduzido o valor da contribuição desde referida época; ou ainda, 
  • Não possuam muitas contribuições nas duas últimas décadas.

Portanto, para saber se a regra da revisão da vida toda se aplica ao caso de determinado segurado, é necessário que haja a elaboração de cálculos entre a situação atual e a aplicação da revisão, possibilitando assim o comparativo para definir sobre a viabilidade ou não da revisão da vida toda.

Qual o prazo para pedir revisão do benefício?

Por fim, deve ser observada a regra da decadência, segundo a qual o segurado tem o direito de pedir a revisão de seu benefício no período de até 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício, nos termos do art. 103, I da Lei nº 8.213/1991.

Assim, ao analisar a possibilidade de ajuizamento de ação para tratar da revisão da vida toda, deve-se analisar quando o segurado teve o primeiro recebimento de benefício e, se entre referido recebimento e a data de ajuizamento da ação já transcorreu mais de 10 anos.

Se a resposta for sim, a princípio o segurado não terá direito a revisão, salvo se comprovar que não exerceu seu direito de revisão antes por fato alheio à sua vontade, como por exemplo, decisão de reclamatória trabalhista proferida após o decurso do prazo decadencial.

O que é necessário para análise da revisão da vida toda?

De modo a possibilitar a correta análise do caso concreto, o profissional da advocacia deverá estar em poder dos seguintes documentos:

  • Carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo da concessão, onde será possível se obter as remunerações utilizadas para o cálculo da RMI do benefício;
  • CNIS do segurado;
  • CTPS do segurado;
  • Outros documentos que possam comprovar a remuneração auferida pelo segurado, como por exemplo, carnês de contribuição (GPS), holerites, declarações de remuneração emitidas pela empresa, extrato analítico do FGTS, GFIP/SEFIP, declaração de imposto de renda, etc.

Referente ao CNIS, é importante alertar que por questões técnicas operacionais do INSS, não há em referido documento informações referentes às contribuições realizadas pelo segurado no período anterior ao ano de 1982.

Além disso, pode haver erros de informação no CNIS, mesmo após o ano de 1982, como por exemplo, inexistência de alguma competência que o segurado tenha trabalhado, ou remunerações abaixo do que efetivamente foi recebido pelo segurado.

Assim, para a correta análise do caso, o profissional deverá fazer a depuração do CNIS, identificando todos os erros e informações faltantes e, de modo a ter subsídios corretos, considerar somente as informações devidamente comprovadas pelo segurado mediante documentação idônea, como nos exemplos informados anteriormente.

Caso o segurado tenha trabalhado em período anterior a 1982, mas não disponha de documentos para comprovar a remuneração percebida e, consequentemente as contribuições vertidas ao RGPS, poderá ser requerido junto ao INSS um documento chamado de “microficha”.

Através da microficha é possível apurar os valores das contribuições realizadas pelo segurado, especialmente para contribuintes individuais, especialmente anteriores a 1982.

Há necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS?

Para o caso da revisão da vida toda, não – o pedido pode ser feito diretamente no Judiciário.

Em 03/09/2014, ao julgar o Tema 350 (RE 631240) o C. STF firmou tese no sentido de que para o ingresso de ação judicial contra o INSS, é necessário o prévio requerimento administrativo e, consequentemente, conclusão do processo administrativo.

Todavia, deixou ressalvada a hipótese de se dispensar o “prévio requerimento administrativo (…) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

Diante de referida decisão, bem como, ser fato público e notório que o INSS utiliza a regra de cálculo constante do art. 3º da Lei nº 9.876/1991 (média das remunerações desde julho/1994), tem-se que desnecessário o prévio requerimento administrativo relativo à revisão da vida toda.

No mesmo sentido é o entendimento Associação dos Juízes Federais (AJUFE), pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, que assim dispõe

O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”

Diante disso, o pedido de revisão pode – e deve – ser diretamente apresentado no âmbito judicial.

Continue a sua jornada de conhecimento!

Para que você continue a sua jornada de conhecimento, indico conteúdo aqui do Portal da Aurum sobre os seguintes temas:

Ficou com alguma dúvida sobre a revisão da vida toda ou a decisão do Tema 999 do STJ? Compartilhe nos comentários abaixo para seguirmos falando sobre o assunto! 🙂

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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  • Orlando Farias Monteiro Filho 13/03/2023 às 18:02

    IMPORTANTE. Tratando da RVT, e de aposentadoria por invalidez precedida de auxilio-doença, o prazo decadencial conta a partir do recebimento do auxilio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Muitos não sabem responder.

  • Tania Maria Marconi Nicolau 04/07/2021 às 08:34

    Melhor artigo que li sobre a Revisão da Vida Toda.
    A questão foi parar no STF
    Agora estamos nas mãos do Ministro Alexandre de Moraes. E se ele votar contra? Haverá outra saída?
    Grata.

    • JOÃO PAULO 01/06/2022 às 10:20

      Olá.
      Desculpe a demora.
      De fato, após o recurso chegar ao STF o Ministro Alexandre votou favoravelmente aos segurados.
      Porém, após pedido do Ministro Kassio para que o tema seja debatido no plenário do STF, ninguém sabe o que vai acontecer.
      Essa semana saiu a informação de que o Ministro André Mendonça é o novo relator.
      Vamos ter que aguardar por mais um tempo o desfecho do assunto.

  • José Carlos da Costa Aguiar 23/06/2021 às 11:06

    Sou um dos prejudicados pela lei em vigor, pois meus maiores salários aconteceram antes de 1994:meu salário de aposentado é de 1600,00, ao passo que antes de 1994, minha média era aprox. 8,2 salários.

  • Raimundo Bandeira Filho 21/06/2021 às 02:25

    Comecei a trabalhar em 1974 e aposentei em julho de 2012 tenho direito a revisão da vida toda? Como proceder para dar entrada?

    • Francisco 24/09/2021 às 15:11

      Antes de ajuizar a ação de revisão é necessário realizar um cálculo com todas as contribuições vertidas para saber se você se enquadra na tese.

  • Edna Maria Moreira 15/06/2021 às 21:18

    Gostaria de saber sobre Revisão da Vida Toda. Aposentei por idade em 20.04.2013

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