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O que é o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, particularidades e requisitos

O que é o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, particularidades e requisitos

29 jun 2023
Artigo atualizado 29 jun 2023
29 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jun 2023
O rito sumaríssimo é um procedimento simplificado aplicado em alguns tipos de processos judiciais. Ele tem como objetivo agilizar a tramitação, reduzindo prazos e formalidades, promovendo uma justiça mais rápida e acessível.

O rito sumaríssimo foi acrescentado à CLT no ano 2000, através da lei 9957/00, sob a justificativa de “dinamizar o processo do trabalho, de forma a tomá-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas”.

Segundo os dados da Justiça do Trabalho, lançados anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2019 foram protocoladas 3.056.463 novas ações trabalhistas no Brasil. O Rito Sumaríssimo CLT foi utilizado em 46,4% destes casos, enquanto em Estados como Rio Grande do Norte (TRT-21), o percentual é ainda maior, chegando a 58,7% dos novos casos.

58,0% dos processos submetidos ao Rito Sumaríssimo foram extintos através de composição entre as partes, valor bem acima dos 34,1% do Rito Ordinário.

Quer saber mais sobre o Rito Sumaríssimo CLT? Acompanhe! 😉

O que é o rito sumaríssimo CLT?

O rito sumaríssimo CLT é o procedimento utilizado para dissídios trabalhistas individuais cujo valor da causa esteja entre 2 a 40 salários mínimos.

Confira o que é o rito sumaríssimo
Entenda como funciona o rito sumaríssimo

Além disso, o procedimento apresenta, possivelmente em razão dos valores e tipos de pleitos, estatísticas interessantes sobre a procedência de ações e desistências. Em 2019, foram apenas 6,8% de improcedências em ações e cerca de 17,5% de desistências.

O tempo médio das ações também é consideravelmente menor. São, em média, 117 dias para o ajuizamento da ação até a prolação de sua sentença, em contraponto aos 330 dias do Rito Ordinário. Já o tempo do ajuizamento até o arquivamento definitivo é de cerca de 499 dias contra 1.103 no Rito Ordinário.

Portanto, é possível afirmar que os objetivos da Lei 9957/00 em simplificar o processo trabalhista e aumentar sua celeridade foram alcançados, ao menos, em parte, tendo em vista os dados obtidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Qual a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário?

O rito sumaríssimo traz diferenças significativas no trâmite do processo trabalhista em relação ao rito ordinário. Ele visa, justamente, encurtar o tempo de sua duração para trazer maior efetividade ao jurisdicionado.

O rito sumaríssimo não admite:

  • a Administração Pública direta, autárquica e fundacional citação;
  • citação por edital;
  • e os pedidos formulados devem ser certos e determinados, já havendo dispositivo exigindo sua liquidação mesmo antes da Lei 13.467/17. 

Será realizada, em regra, uma única audiência, conforme o art. 852-C:

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Além disso, a audiência será utilizada para conciliação, instrução e julgamento. Nesta audiência, chamada de una, acontecerá:

  • a parte apresentará defesa; 
  • será concedido a palavra para manifestação sobre os documentos da defesa, conforme o art. 852-H, § 1º; 
  • as partes deverão prestar depoimento pessoal e trazer suas testemunhas (sendo limitado a duas); 
  • poderão, também, ser apresentado pedidos para produção de demais provas, incluindo a prova técnica, que será delimitada no próprio ato, de acordo com o art. 852-H e art. 852-H § 4º.

Qual a diferença de rito sumaríssimo e rito sumário?

O rito sumário encontra-se no art. 2º §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70 e se aplica às causas de dois salários mínimos. Nele, não há necessidade de depoimentos em ata de audiência e não cabem recursos. Exceto, em casos que versem sobre matéria constitucional.

Se acaso houver um recurso devido à característica da matéria, este é um recurso extraordinário.

Afinal, qual a importância dos ritos trabalhistas?

Os ritos trabalhistas conferem segurança jurídica às partes, ao ponto que estabelecem as formalidades que devem ser observadas no andamento do processo. Assim, sendo definido o rito a ser adotado, as normas procedimentais a ele vinculadas devem ser respeitadas e seguidas pelo julgador, impedindo seu autoritarismo.

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Particularidades do rito sumaríssimo

O rito sumaríssimo apresenta suas peculiaridades. 

O recurso ordinário interposto em sede de sentença prolatada em rito sumaríssimo deve ser imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

O acórdão também será simplificado e consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

O rito sumaríssimo admite recurso para as instâncias superiores. No entanto, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Portanto, não cabe na hipótese de Dissídio Jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho.

Quais os requisitos do rito sumaríssimo?

A audiência una do rito sumaríssimo exige maior preparação do advogado do que as audiências do Rito Ordinário, já que nela será necessário apresentar defesa ou se manifestar sobre os documentos, instruir o feito e apresentar razões finais. 

Via de regra, os juízes não dilatam a instrução probatória e não concedem prazo para eventuais manifestações fora de audiência. Então, é preciso estar preparado para a necessidade de se manifestar oralmente no ato. O artigo sobre sustentação oral pode ajudar você nisso! 🙂

Outro aspecto importante do rito ordinário é a impossibilidade de interpor Recurso de Revista por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho. Isso pode ser um obstáculo à recorribilidade do acórdão. Por isso, é mais que essencial um bom trabalho do advogado ou advogada nas instâncias ordinárias.

Assim, é preciso se ater ao fato de que só se admite dissídios individuais no rito sumaríssimo e, nele, não é possível litigar contra a administração pública direta, autárquica e fundacional.

Além disso, para que haja enquadramento e aplicação do rito sumaríssimo à uma ação trabalhista, é necessário que:

a) seja um dissídio individual;

b) com valor da causa superior à 2 e que não exceda 40 salários-mínimos nacionais vigentes à época de seu ajuizamento, e;

c) que não figure como parte na demanda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

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Perguntas frequentes

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas ao rito sumaríssimo. Confira:

O que é um rito sumaríssimo?

O rito sumaríssimo é um procedimento simplificado aplicado em processos judiciais de menor complexidade. Com o objetivo de agilizar a tramitação, ele reduz prazos e formalidades, promovendo uma justiça mais rápida e acessível para as partes envolvidas.

Quais os requisitos do rito sumaríssimo?

Os requisitos do rito sumaríssimo incluem ações de menor complexidade e valor, como causas trabalhistas de até 40 salários mínimos, além de litígios de menor gravidade em outras áreas.

Qual a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário na Justiça do Trabalho?

Na Justiça do Trabalho, o rito sumaríssimo é aplicado a processos de menor complexidade e valor, com prazos e formalidades simplificados. Já o rito ordinário é destinado a casos mais complexos. A principal diferença está na celeridade processual, com audiências únicas e prazos reduzidos no rito sumaríssimo.

Qual a diferença entre rito sumaríssimo e sumário?

O rito sumário, regulado pelo art. 2º §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70, é aplicado a causas de até dois salários mínimos. Nele, não há depoimentos em ata de audiência e não são admitidos recursos, exceto em casos que envolvam matéria constitucional.

Conclusão

Vimos que o rito sumaríssimo foi criado a partir da intenção de simplificar o processo do trabalho para lides de até 40 salários mínimos. O procedimento foi concebido para encurtar o tempo de duração do processo, buscando sua efetividade

Os dados do TST demonstram que o tempo médio dos processos são, de fato, menores e que os índices de conciliação são maiores do que os demais. 

Por isso, percebe-se que os objetivos do procedimento foram alcançados, embora sempre haja a possibilidade de melhorias para alcançar maior efetividade ao jurisdicionado.

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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...

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  • Eudes Joaquim de Lima 06/07/2023 às 16:12

    excelente.

  • Paulo César Farias 19/10/2022 às 12:01

    Depois de ter participado da audiência, quanto tempo para receber a resposta da sentença?
    O valor da reclamação trabalhista é estipulado pelo juiz ou o requerente que pede o valor?

    • Thales Costa Rodrigues 21/10/2022 às 16:44

      Boa tarde Paulo,

      O tempo da sentença varia conforme a demanda da vara e do juiz que está julgando. Pelos dados do CNJ, em média leva 8 meses da propositura da ação até a sentença.

      Em relação ao valor, o Reclamante deve apresentar o valor dos pedidos, conforme o artigo 840, §1º, da CLT.

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