O princípio da segurança jurídica não é passível de apenas uma conceituação, no entanto, seguindo as lições do Professor Humberto Ávila, consideramos haver segurança jurídica quando o ordenamento jurídico for: compreensível, estável e previsível.
Certamente um dos temas mais conhecidos do direito, mesmo por quem não é jurista, é a segurança jurídica. O assunto parece sempre estar na moda, muito em razão da imensa confusão das normas que aqui vigoram. Assim, é analisado a fundo por poucos estudiosos do direito, o que leva a um entendimento equivocado deste que é um assunto simples de ser tratado. É o que vou tentar demonstrar ao longo do texto.
Farei uma análise desse princípio que, sem nenhuma hesitação, é um dos mais importantes do nosso ordenamento – para alguns doutrinadores, o mais importante. Três dimensões serão detalhadas:
- O direito no presente (compreensível)
- O direito na transição do passado para o presente (estável)
- O direito na transição do presente para o futuro (previsível)
Quer saber mais sobre o assunto? Então continue a leitura! 😉
A segurança jurídica como sobreprincípio
Quando Humberto Ávila consigna em sua obra que o princípio da segurança jurídica se revela como um sobreprincípio, tem o claro objetivo de demonstrar a importância deste para as demais normas jurídicas. Não por acaso, muito em razão da perspicácia do autor, a segurança jurídica é conhecida como a “norma das normas”. Isso porque serve como fundamento para a validade das demais, além de instrumentalizar sua aplicação.
A famosa metáfora da balança, que faz alusão ao sopesamento dos princípios, bem ilustra o que pretendo explicar. Os princípios, por serem normas abstratas, que estabelecem um estado de coisas a ser alcançado, porém sem indicar os meios necessários para tanto, devem ser sopesados mediante as circunstâncias do caso concreto.
Assim, em determinadas situações, haverá maior peso de um, e noutras, de outro. Inclusive, já tive a oportunidade de discorrer brevemente sobre os princípios do direito tributário – e aí você pode visualizar melhor a situação.
O princípio da segurança jurídica não se submete a esse sopesamento, pelos motivos já expostos. E concluindo a metáfora utilizada acima, ele jamais poderá ser os pratos da balança. Deverá ser a própria balança, senão o próprio material dessa balança.
A realidade na justiça brasileira
Ocorre que, no Brasil as normas são obscuras. As razões disso são inúmeras, dentre as quais destaco a incapacidade do legislador em elaborar textos normativos de fácil compreensão, dos quais resultarão nas normas. São utilizadas expressões amplamente vagas e, não raramente, contraditórias. Para piorar, o ceticismo interpretativo por parte dos aplicadores (teoria cética da interpretação) viola gravemente a segurança jurídica.
No nosso país, as palavras possuem os significados que o intérprete bem deseja, desprezando sua determinação. Não desconhecemos que as palavras possam ser vagas e ambíguas, porém estamos seguros em afirmar que elas são no mínimo determináveis.
Minha sugestão, na mesma linha de raciocínio com a de muitos juristas, é a de um retorno à determinabilidade das palavras. A linguagem é a melhor forma de construir e manter comunicação entre os cidadãos. E também entre esses e o Estado.
Ao utilizar determinada palavra na lei, o legislador automaticamente está incorporando o significado adotado no momento anterior da edição da referida lei. O legislador não cria palavras, tampouco constrói significados a seu bel-prazer. E o papel dos juristas é justamente respeitar a utilização dessas palavras, nem mais, nem menos.
Teoria da Segurança Jurídica
Conforme mencionado no início do texto, para o direito ser seguro, deve ser compreensível, estável e previsível. Falo, a seguir, um pouco melhor desses três ideais.
1. Direito compreensível
Na obra cujo nome intitula este grande tópico, Ávila sustenta que numa perspectiva do presente, o direito, para ser compreensível, deve ter uma mínima clareza e determinação.
O contribuinte, para seguir a norma, deve possuir condições mínimas de interpretar o texto normativo, para que não se torne a relação jurídica tributária numa espécie de forte (Estado) contra o fraco (contribuinte). Afinal, os efeitos serão irradiados independentemente do seu conhecimento, bastando a prática da hipótese de incidência prevista na lei (fato gerador).
Para alcançar essa clareza e determinação, o legislador deve escolher as palavras corretas na edição dos enunciados normativos.
2. Direito estável
Na dimensão da transição do passado para o presente, o direito deve ser estável, de tal modo que o contribuinte que adotou condutas no passado, confiando no ordenamento, não tenha sua confiança traída com a criação de novas leis que não existiam à época da prática de seus atos.
O contribuinte somente pode agir, por mais óbvio que isso seja, com base no direito. E aqui não se pode esquecer as lições de Bobbio, quando diz que o direito é um instrumento para a realização do bem comum, através da previsão de regras de condutas. Ou seja, o contribuinte não pode jamais ser traído pela sua única fonte de confiança.
3. Direito previsível
Por último, na análise da transição do direito do presente para o futuro, as normas devem ser minimamente calculáveis, previsíveis. Significa que o contribuinte deve ter capacidade de prever, relativamente, os efeitos futuros dos seus atos, possibilitando-o a escolher quais atitudes tomar, com responsabilidade.
Essa previsão somente se torna possível se o direito futuro se situar em um campo reduzido de novas possibilidades. Mais uma vez destaco que não estou discordando da necessidade de mudança e interpretação das normas, mas tão somente a entrega de instrumentos mínimos para tornar viável essa calculabilidade.
Nesse sentido, o economista americano Frank Knight elaborou uma distinção entre risco e incerteza. Ele afirma que o risco tem inúmeras dimensões e se caracteriza pela possibilidade de ser estimado e calculado, com uma mínima orientação de certeza. Já a incerteza é a total impossibilidade de estimativa e cálculo. O Judiciário contribui enormemente para esse cenário desastroso, o que vou demonstrar a seguir.
Ativismo judicial e a aplicação do princípio da segurança jurídica nos tribunais superiores
O sobreprincípio da segurança jurídica pode ser fundamentado em princípios formais, e disso não existem dúvidas. Todavia, os aspectos materiais, principalmente oriundos dos direitos fundamentais, também são suportes para a aplicação deste princípio. Deste modo, não apenas a conduta do Estado deve ser observada, mas principalmente a dos contribuintes, que fizeram investimentos, contrataram funcionários, mudaram de domicílio, sob a crença de que teriam suas condutas respeitadas pelo Poder Público.
E aqui entra o Poder Judiciário. O seu protagonismo tem data de nascimento, especificamente em 05 de outubro de 1988 – promulgação da Constituição Federal vigente.
A Carta da República de 1988 incorporou temas que eram tratados pela legislação ordinária, o que ampliou o papel do Supremo Tribunal Federal. Tal exercício, porém, cria uma linha de tensão entre a separação dos poderes e o almejado equilíbrio entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
Criação e aplicabilidade das normas
Diante do desempenho ruim do Legislativo na edição das normas, o Judiciário se vê obrigado a declarar a inconstitucionalidade dessas normas, gerando enorme desconfiança nos jurisdicionados. A grande questão (problema, aqui no Brasil) é que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais superiores, em muitos casos, produzem efeitos erga omnes (que valem para todos). E a frequência com que a jurisprudência é alterada é algo não visto nos países desenvolvidos.
O direito tributário jamais poderia ser exercido pelo Poder Judiciário. A Constituição outorga poderes aos Entes Federados para instituírem tributos através de lei, matéria reservada ao Legislativo. Sem contar o papel desempenhado pelos princípios constitucionais, que dispensam regulamentação pela legislação infraconstitucional, não existindo brechas, então, para o ativismo judicial.
Por outro lado, quando o Supremo Tribunal Federal modula os efeitos, com base na “segurança jurídica ou excepcional interesse social”, o faz sempre prevendo as eventuais consequências que suas decisões terão. Em que pese as aplaudíveis intenções, a Corte Superior esquece o primordial: a segurança jurídica ora citada é uma garantia dos contribuintes, fincada na não surpresa, com a finalidade de que eles não sejam surpreendidos por uma mudança jurisprudencial.
O Estado jamais pode sustentar que foi surpreendido pela nova decisão, haja vista ser ele, o próprio Estado, o detentor do poder para criação das normas.
Sendo assim, quando as leis editadas pelo Legislativo deixam de ser a principal fonte de confiança dos cidadãos, por saberem que a norma poderá ter outro sentido quando da interpretação do Judiciário, a segurança jurídica se abala sobremaneira.
Mais liberdade no dia a dia
Conclusão
A solução aqui proposta, já enunciada no decorrer do texto, de retornarmos à determinação das palavras, sem extensão, nem redução, poderia parecer algo singelo. Mas se tratando de um país em que alguns dizem que nem o passado é certo, a adoção dessa medida é tão complicada quanto necessária.
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Advogado. Sou especialista em Direito Tributário e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direito Tributário ABA-RJ. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes. LL.M em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (cursando)....
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Excelente artigo. Didático, claro, fácil de ler e que nos induz a mais pesquisas sobre o tema, não obstante exaurir o ponto central do tema.