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Entenda o que é e como funciona o sobrestamento do processo

Entenda o que é e como funciona o sobrestamento do processo

9 jun 2023
Artigo atualizado 30 ago 2024
9 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 ago 2024
Sobrestamento é a suspensão temporária de um processo judicial, ocorrendo quando questões relacionadas ao caso estão pendentes de decisão em instância superior ou aguarda-se uma decisão em outro processo que influencie o caso em questão, paralisando o processo até a resolução dessas questões.

Imagine que tem uma ação judicial em andamento perante uma das Varas ou Tribunais do Poder Judiciário e, ao acessar o portal do órgão para ter acesso ao seu processo, – seja você o advogado do caso ou a parte interessada – o mesmo é encontrado suspenso. 

Quem não entende o que está acontecendo pode se desesperar, uma vez que não se sabe se o processo foi ou não julgado e se houve ou não ganho da causa. Mas, as pessoas que conhecem o direito processual brasileiro, logo perceberão que este é um caso de sobrestamento.

Entender sobre o tema e saber como agir em uma situação como essa é de grande importância para os profissionais da advocacia. Por isso, para ajudar você a se aprofundar no tema, preparei este artigo. Aproveite a leitura e tire todas as suas dúvidas! 😉

O que é o sobrestamento? 

No dicionário, sobrestamento corresponde a ação de interromper a realização de algo. Sendo assim, na área da advocacia, consiste na suspensão de um processo judicial. 

Como regra, não é admitida a prática de atos processuais durante essa suspensão, exceto os atos de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito. Cabe ressaltar ainda que, ao requerer ao juiz da causa que seja o processo sobrestado (interrompido), um prazo obrigatoriamente precisará ser definido. 

Mas por quais motivos ocorre essa interrupção? Muitas são as razões para a pausa de uma ação judicial e mesmo que não intencionalmente definitivas, como em um processo de extinção, algumas podem conduzir ao fim do processo. 

Portanto, todo cuidado e monitoramento é bem-vindo para evitar surpresas. A seguir, veja algumas hipóteses de suspensão. 

Confira o que é sobrestamento e compartilhe nas redes!

Por que um processo é suspenso ou sobrestado?

O Código de Processo Civil pátrio traz em seu Art 313 as hipóteses de suspensão do processo. São elas: 

Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 
II – pela convenção das partes; 
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; 
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior; 
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; 
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito.  Se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenar o prosseguimento do processo à revelia do réu, será falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do nascimento, ou de termo judicial que tenha concedido a o processo de adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Cabe enfatizar que, a regra do inciso VIII diz respeito à suspensão do processo nos demais casos que o CPC regula, por exemplo, nos artigos: 76, 315, 377, 919, § 1o, 921 e 922.

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Leia também: O que é a Teoria Geral do Processo e seus princípios mais importantes!

Quais são as hipóteses do sobrestamento?

Trouxe como funciona o processo de sobrestamento em diferentes situações, veja! 

1. Morte de qualquer uma das partes, do seu representante legal ou procurador

Nesses casos, há a suspensão imediata do processo, o que implica que após comprovação do fato, qualquer ato praticado a partir do acontecimento fica comprometido. Abaixo, alguns exemplos: 

Quando a ação diz respeito ao direito transmissível (aqueles que admitem a possibilidade de transferência como o direito de propriedade sobre um imóvel), a morte da parte acarreta a suspensão do processo com a finalidade de que os herdeiros ou sucessores se habilitem nos autos, nos termos do Art. 687 e seguintes do CPC. 

Em contrapartida, nas ações em que o direito não pode ser transmitido, a morte da parte acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito (inciso IX do Art. 485 do CPC), como no caso de um divórcio.

Já quando ocorre a morte do advogado que representa a parte em juízo, a suspensão se faz necessária para se nomear outro profissional. 

O mesmo acontece no falecimento do procurador de qualquer uma das partes, mesmo depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, sendo concedido à parte o prazo de 15 (quinze) dias para a constituição de um novo mandatário.

Importante destacar que, em caso de não nomeação de novo patrono/advogado para a causa, esta poderá ser extinta sem resolução de mérito pelo fato da ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo.

Caso seja o réu que tenha perdido seu advogado e este não seja substituído, poderá ser decretada a revelia e os prazos irão fluir normalmente, porém, sem um patrono atuando, o réu consequentemente sofrerá consequências. 

Leia também: Veja o que são embargos de divergência e suas principais características!

2. Perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, do seu representante legal ou procurador 

A perda da capacidade processual pelas partes importa na suspensão do processo, ainda que esteja representada ou assistida.  

O mesmo ocorre na suspensão ou cassação da habilitação profissional ou perda da capacidade civil do advogado, diferentemente dos casos de revogação do mandato ou renúncia a ele, que tem regime legal próprio.

3. Suspensão do processo por convenção das partes 

A suspensão do processo por convenção das partes ocorre quando os envolvidos vislumbram uma possibilidade de concluírem o acordo. 

Existem outras possibilidades que justificam a pausa, tais como: 

  • A espera pelo pagamento de soma em dinheiro em determinada data; 
  • A entrega do bem litigioso ao autor; ou
  • A desocupação de um terreno. 

No entanto, o processo não pode permanecer pausado indefinidamente. Assim, ficando suspenso pelo período determinado pelo juiz e este prazo chegando a seu fim, os autos são encaminhados para o juiz para que possa determinar os próximos atos, evitando assim, que ele seja extinto sem julgamento de mérito. 

4. Suspensão decorrente do impedimento ou da suspeição do juiz 

O processo pode ser suspenso pelo fato de ser arguido o impedimento ou a suspeição do juiz, nos termos dos Arts. 144 e 145 do CPC. Isso acontece porque, devido aos incidentes processuais citados, o resultado do julgamento pode ser modificado, uma vez que o processo pode seguir com outro magistrado ou não.  

5. Suspensão decorrente do recebimento do incidente de resolução de demandas 

Essa suspensão, seja para processos individuais ou coletivos, não ocorre por um simples pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme disposto no Art. 977 do CPC.

Para que a suspensão decorrente do recebimento de incidente de resolução de demandas aconteça é necessária a decisão do relator. Esta só é válida após ter sido admitida pelo órgão colegiado competente do tribunal para julgamento, devendo ser observados o Art. 976 e o Art. 982 do CPC.

6. Prejudicialidade de outra causa 

A prejudicialidade de causas, também conhecida como prejudicialidade externa, está disposta no Art. 103 do CPC, que estabelece:

“Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Neste sentido, ele indica que todas as vezes que houver vínculo entre processos, de modo que a decisão de um possa afetar a do outro, haverá conexão que será por prejudicialidade.”

Quando verificada a prejudicialidade decorrente de outra causa, poderá ser requerida a suspensão do processo nos termos do Art. 313, V, “a” do CPC.

De acordo com o Art. 313, V, “b” do CPC, o processo será suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa. Como exemplo, cito o caso em que uma ação de inventário foi suspensa até que ocorresse a decisão que comprovasse, ou não, o direito sucessório de ex-cônjuge sobrevivente.

Mantém-se a decisão que determinou a suspensão da ação de inventŕio até que haja decisão em ação própria para comprovar eventual direito sucessório da ex-cônjuge sobrevivente.” 

(TJ-MS 14028937620178120000 MS 1402893-76.2017.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/05/2017, 1ª Câmara Cível).

Ressalte-se que nos casos em que há prejudicialidade de causas, o prazo de suspensão não pode exceder 1 (um) ano, independentemente de a causa prejudicial ter ou não sido julgada até esse momento, acarretando o prosseguimento do processo após o decurso do prazo máximo.

Já quando se trata da alínea “b” do Art. 313, V do CPC, se for necessária a expedição de carta precatória, de ordem ou rogatória para outro juízo e tendo a ele sido solicitada a produção de prova, o processo é suspenso até que a diligência seja cumprida pelo juízo deprecado.

7. Motivo de força maior

O conceito de força maior consiste em: “ Fato imprevisível, resultante de ato alheio, que vai além das forças do indivíduo para superá-lo, ao qual a pessoa não tem meios de se contrapor.” 

Sendo assim, os casos de força maior ocorrem durante epidemias graves; convulsão da ordem pública que acarreta perigo grave de vida e saúde; catástrofes meteorológicas que interrompam os serviços de transportes e comunicações, entre outros. 

Ou seja, pode decorrer de causas de ações humanas ou naturais, sejam elas de pequena e média amplitude como um incêndio ou alagamento no fórum, e até mesmo global, como a situação de pandemia do covid-19. 

8. Questões decorrentes de acidentes e fatos da navegação 

O Art. 313, inciso VII do CPC, trata da suspensão do processo quando se discute em juízo questões decorrentes de acidentes e fatos da navegação, os quais são de competência do Tribunal Marítimo.

Temos que ter em mente que o Tribunal Marítimo é um órgão administrativo, submetido ao Ministério da Marinha, cabendo a apuração e regulação de acidentes e ocorrências envolvendo embarcações. 

Logo, não se trata de um órgão jurisdicional, mas sim administrativo e, desta forma, as conclusões por ele estabelecidas não vinculam o Poder Judiciário.

Por ser este órgão altamente especializado, o legislador entende que nas ações judiciais envolvendo embarcações, há a necessidade de verificar qual foi a conclusão do Tribunal Marítimo, para assim, poder se guiar, ficando o processo judicial suspenso até decisão daquele Tribunal.

9. Outras causas de suspensão 

O Art. 313 do CPC, que trata da suspensão do processo, cuida ainda de outras causas de suspensão. São elas: 

a) Quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa e se tornar mãe. O prazo será de 30 (trinta) dias contados a partir da data do parto ou adoção. Cabe ao procurador postular a suspensão levando aos autos prova documental do fato mediante certidão de nascimento ou do processo adotivo;

b) Quando o advogado responsável pelo processo for o único patrono da causa e tornar-se pai. O prazo será de 8 (oito) dias para o advogado pai, sempre contados da data do nascimento do bebê ou da adoção. Cabe ao procurador postular a suspensão levando aos autos prova documental do fato mediante certidão de nascimento ou do processo adotivo;

c) Quando há morte ou perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, seja de seu representante legal ou de seu procurador, o processo será suspenso até que se julgue necessário, a fim de evitar danos irreparáveis, e desde que não seja o motivo da suspensão do processo a arguição de impedimento ou suspeição do juiz. Portanto, as tutelas provisórias podem ser concedidas pelo juiz desde que fundamentadas.

O Art. 314 do CPC traz esta disposição de forma clara: 

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 

Qual o prazo de duração do sobrestamento?

De acordo com o Art. 315 do CPC, é possível que a decisão da causa, mais especificamente nas ações indenizatórias, fique dependente da apuração pelo juízo criminal. 

Assim, por determinação do juiz da causa, poderá ser determinada a suspensão do processo até que se tenha uma decisão da criminal. No entanto, isso deverá ocorrer no prazo máximo de 1 ano.  

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar
incidentemente a questão prévia. 
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Leia também: Análise do art. 485 do Novo CPC: extinção do processo sem resolução do mérito!

Pontos de atenção do sobrestamento

Espero que até aqui eu tenha conseguido esclarecer boa parte das suas dúvidas sobre o tema, no entanto, vale enfatizar algumas e trazer outras informações adicionais importantes. Veja o que separei.

Paralisação do feito 

A suspensão do processo significa a paralisação do feito. Qualquer prática processual realizada durante este período poderá ser declarada inválida

Exceção à regra geral

No artigo em estudo, 313 do CPC, há uma exceção. Nele, durante a suspensão do processo, o juiz poderá praticar atos jurídicos por meio de medidas processuais de caráter urgente, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis. 

As medidas judiciais de tutela antecipada necessitam de atenção especial. Isso porque, quando se tem uma cautelar, há uma urgência, e ainda que esteja suspenso o processo o pressuposto da urgência, ela permite ao juiz a adoção de medidas com o objetivo de evitar danos irreparáveis às partes envolvidas, sendo totalmente válida. 

Arguição de suspeição ou impedimento do magistrado

Cabe frisar que a suspensão do processo também poderá ocorrer se houver a arguição de suspeição ou impedimento do magistrado.

Justiça criminal e civil

Como sabemos, à justiça criminal cabe a apuração de delitos e questões relativas ao direito público, e à civil, cabe às questões relativas ao direito privado, no entanto, deve ser respeitada a competência preferencial da justiça criminal para o esclarecimentos dos fatos e, com isso, reduzir a possibilidade de decisões conflitantes. 

Para tanto, temos 2 prazos:

Um limita a três meses a suspensão do processo civil para aguardar a instauração do processo penal; o outro, fixado em 1 (um) ano, é para a conclusão do mesmo – obviamente, uma perspectiva otimista, pois nenhum processo judicial se última em lapso tão curto.”

(Adroaldo Furtado Fabricio, Livre-docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, autor in Código de Processo Civil Anotado, 1ª Edição, AASP e OAB Paraná, 2018).

Com o término de qualquer um destes prazos de suspensão, se tem a volta do andamento do processo civil, devendo ser decidida a questão que pertenceria à outra jurisdição (criminal), inclusive as da existência e autoria do cogitado fato criminoso. 

Mas, obviamente, o juiz só concluirá sobre o tema incidenter tantum (terminologia pela qual se aufere a análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisada a questão como fundamento do pedido). Isso significa que a solução dada à matéria não terá força de julgado comunicável à jurisdição criminal.

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Perguntas frequentes sobre o tema

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas 😉

Nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas ao sobrestamento do processo. Confira:

Porque o processo fica sobrestado?

O processo é sobrestado devido à existência de questões relevantes pendentes de decisão em instâncias superiores, que podem ter impacto direto no desfecho do caso em análise. Assim, o processo é temporariamente suspenso até a resolução dessas questões.

Quando cabe o sobrestamento do feito?

O sobrestamento do feito pode ocorrer, por exemplo, quando há um recurso pendente de julgamento em tribunal superior ou quando existe uma ação em andamento que trata da mesma matéria em outra instância, aguardando-se sua decisão para evitar decisões contraditórias.

Quais tipos de processos podem ser sobrestados?

Diversos tipos de processos podem ser sobrestados, como processos civis, penais, trabalhistas, administrativos, entre outros. Além disso, existem certos tipos de processos que, devido à sua natureza urgente ou peculiaridade, são menos propensos a serem sobrestados.

Como é o caso de processos de natureza criminal que envolvem prisão preventiva, medidas de proteção em casos de violência doméstica ou processos que envolvam situações de risco iminente à vida ou à saúde das partes.

Quanto tempo o processo pode ficar suspenso?

O tempo de suspensão de um processo pode variar dependendo das circunstâncias e das questões que motivaram o sobrestamento. Não há um prazo definido, pois cada caso é único. Geralmente, o processo fica suspenso até que as questões pendentes sejam resolvidas em instâncias superiores ou em outros processos relacionados.

Como reativar um processo sobrestado?

A parte interessada deve solicitar ao juiz responsável a reativação do processo, apresentando os fundamentos e provas necessárias para justificar a retomada do trâmite. O juiz avaliará o pedido e decidirá sobre a reativação do processo.

Conclusão

Com relação ao sobrestamento ou suspensão do processo, deve ser considerado que a doutrina não é uniforme, portanto, são muitos os questionamentos a discorrer. 

Mas podemos entender que a extinção de um processo significa que este é finalizado em definitivo,  já a suspensão do processo vem paralisá-lo por certo período de tempo.

Nos termos da lei, há causas de suspensão do processo que dependendo de qual seja e a sua duração, podem levar à extinção do processo. Portanto, quando um processo for suspenso, o advogado deverá ir buscar o motivo desta suspensão e acompanhar para que não ocorra fato prejudicial ao processo e até mesmo o seu encerramento. 

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

Este conteúdo foi útil para você? Ficou com alguma dúvida? Comente aqui embaixo! 

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Conheça as referências deste artigo

Misael Montenegro Filho, Direito Processual Civil, 13ª Edição, Editora Atlas, 2018.

José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Cotti, Sandro Gilbert Martins, Código de Processo Civil, 1ª Edição, AASP, 2018

Flávio Tartuce, O novo CPC e o Direito Civil, Editora Método, 2015

Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário Acadêmico de Direito, 2ª Edição, Editora Jurídica Brasileira, 2001.


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Advogada (OAB: 133877/SP). Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC. Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e em Direito Tributário. MBA em Gestão Empresarial. Atuei como membro da Comissão do Exame de Ordem da...

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  • Antonio Rodrigues da Silvia 12/12/2022 às 09:59

    Bom dia, Dr. Eu entrei com pedido de inventário e o juiz me nomeou como inventariante
    meus pais deixou 3 Casas, duas estão alugadas, só um dos meus irmãos recebe os alugueis e não presta conta, nos somos 12 herdeiros, eu falei para meu Advogado pedir para o juiz intimar meu irmão para ele presta conta, mas meu advogado me falou que eu tenho que abri outro processo contra meu irmão eu pergunto a prestação de conta não pede ser pedida no mesmo processo porque abrir outro processo só vai gerar despesa para mim
    Obs. Eu sou inventariante, mas meus irmãos não aceitam e fala que só passa o comando das casas com autorização do juiz
    eu já pedir para meu advogado fazer isso, mas só agora depois de 2 anos e que ele resolveu comunicar ao juiz, o juiz ainda não se manifestou

  • jose Evangelista da Silva 27/05/2022 às 23:02

    Boa noite.Sou servidor publico. Gostaria de saber se processo administrativo pode ser sobrestado.Obrigado.

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