A sublocação é um acordo em que um locatário aluga uma parte ou a totalidade de um imóvel que ele mesmo alugou. O locatário original se torna um sublocador, enquanto a pessoa ou empresa que aluga o espaço do sublocador é chamada de sublocatário.
Se você já participou de um contrato de locação, como locador ou locatário, já deve ter observado que é uma cláusula padrão, em grande parte dos contratos, a vedação à sublocação sem consentimento do locador.
Neste artigo vamos falar sobre o que é sublocação, quais cuidados ter ao fazer a sublocação e quais os direitos e deveres de sublocar e sublocatário. Continue a leitura! 😉
O que é sublocação?
Antes de abordar o que a lei diz sobre a sublocação, e com isso quais cuidados você precisa ter, é importante primeiro saber o conceito de sublocação.
A Lei n. 8.245/1991, comumente conhecida como Lei do Inquilinato, apesar de permitir a sublocação, não traz um conceito legal do que é sublocação, no entanto, podemos dizer que é o ato de um inquilino (locatário) alugar todo, ou fração, do imóvel que locou de uma terceira pessoa.
A sublocação pode surgir como uma opção atraente para locatários e sublocatários, em determinadas condições, oferecendo flexibilidade e oportunidades econômicas. Contudo, cabe salientar que há certas peculiaridades, além de exigências legais, que merecem a devida atenção.
É permitido fazer a sublocação?
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 13, autoriza expressamente a realização da sublocação. Contudo, há um requisito: o consentimento prévio e expresso do locador.
Esse consentimento pode se dar por meio do próprio contrato de locação, caso, por exemplo, o imóvel esteja sendo locado para uma atividade comercial em que já se vislumbra de antemão a sublocação do espaço como parte do modelo de negócios, o que é comum em espaços de coworking.
Ou, caso não se preveja tal utilização mas surja uma oportunidade adiante, recomenda-se formalizar um documento por escrito, em que o locador autoriza a sublocação.
Havendo dificuldades na formalização desta forma, também há a opção de notificar o locador, nos termos do parágrafo segundo do artigo 13, da Lei do Inquilinato.
Qualquer que seja a opção, nunca deixe de formalizar por escrito essa autorização! É requisito essencial para resguardar tanto o locatário quanto o sublocatário.
Quando a sublocação é crime?
A legislação brasileira, a princípio, não tipificou a sublocação sem autorização como crime. Contudo, a depender do modo como se dá eventualmente uma sublocação, esta pode vir a configurar outros crimes tipificados no Código Penal, como por exemplo o estelionato.
Hoje, com a popularização de intermediadoras de locação de imóveis hospedadas no mundo digital, tem ganhado relevância o aumento de golpes em que se utiliza a locação de um imóvel, para induzir outrem a erro (ao se passar por proprietário do imóvel) e, com isso, obter um proveito econômico (pagamento de aluguéis e/ou caução).
O exemplo dado, apesar de não previsto na legislação de locação de imóveis, pode configurar o crime de estelionato.
Leia também: Principais pontos de atenção dos contratos de locação para advogados
Como fazer a sublocação?
Agora que já sabemos os requisitos, é importante saber como fazer a sublocação de forma segura e legal.
Primeiro, cabe verificar se o contrato de locação dispôs expressamente sobre autorização prévia para sublocar. Via de regra, não há, então é importante obter o consentimento do locador.
Então, o segundo passo é obter a autorização por escrito e expressa do locador. O terceiro passo é formalizar um contrato de sublocação, detalhando todos os termos, direitos e deveres do sublocatário. E, claro, deve ser elaborado de modo a respeitar o contrato de locação, proporcionando maior segurança jurídica.
Por último, deve-se fazer a gestão do contrato de sublocação, assegurando o cumprimento de obrigações, como de pagamentos, e deveres, em observância tanto ao contrato de sublocação quanto o de locação.
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Quais são os direitos e deveres da sublocação?
Os direitos e deveres de locatários e sublocatários se assemelham aos de locador e locatário, podendo se citar:
Para o sublocador
- Receber o aluguel acordado;
- Manter o imóvel em condições regulares, livre e sem perturbações;
- Respeitar os termos do contrato de locação principal.
Para o sublocatário
- Pagar o aluguel em dia;
- Manter o imóvel com condições habitáveis;
- Respeitar e cumprir as normas do contrato de sublocação e do condomínio, se for o caso.
Mais especificamente, tem-se que o sublocatário tem, quanto ao direito de preferência em caso de venda do imóvel, preferência em relação ao sublocador, respeitando-se o disposto no artigo 30 da Lei do Inquilinato.
Quais os cuidados necessários na sublocação de imóveis?
Além dos cuidados já mencionados acima, há outras sugestões que podem evitar futuras dores de cabeça.
Por exemplo, ao sublocar um imóvel, o sublocatário tem que se assegurar da regularidade de pagamentos dos aluguéis por parte do sublocador, sob pena de responder subsidiariamente pelos respectivos valores, conforme artigo 16 da Lei do Inquilinato.
E também, pelo fato de que, se rescindido o contrato de locação, também se encerrará por consequência a sublocação, nos termos do artigo 15 da lei.
Além desses cuidados, também se recomenda:
- Assegurar-se de todas as partes estejam cientes e de acordo com os termos da sublocação, mantendo uma comunicação clara e transparente;
- Formalizar um contrato de sublocação bem detalhe quanto aos direitos e deveres;
- Atentar-se às condições do imóvel e às obrigações relacionadas à manutenção e reparos;
- Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, tanto da sublocação, quanto da locação.
Conclusão:
Entender os aspectos legais e práticos da sublocação é crucial para quem pretender disponibilizar, ou ocupar, um imóvel nesse tipo de contratação.
Direitos e deveres se assemelham aos de locador e locatário, mas há distinções essenciais às quais é importante se atentar, como a responsabilidade solidária e a rescisão automática em caso de encerramento do contrato de locação.
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Conheça as referências deste artigo
TARTUCE, Fernanda. Direito Civil – Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. São Paulo: Método, 2012.
Sócio fundador do escritório SEGMe (Sousa Elias & Garcia Meirelles - Advocacia e Consultoria), fundado em setembro de 2016, anteriormente com o nome Sousa Advocacia. Formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), concluindo em 05/2016. Atuante em Direito...
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