Suspeição é quando o juiz tem a sua imparcialidade questionada por conta de situações pessoais ou posicionamento na lide, como amizade ou inimizade com uma das partes, familiaridade, entre outros.
Embora saibamos da existência de inúmeras controvérsias possíveis a uma decisão judicial, nenhuma delas é tão severa quanto àquela que envolve a suspeição de um juiz.
Dessa forma, os sistemas de justiça, ultima ratio dos cidadãos para solução de seus problemas, precisam, antes mesmo de serem justos, parecerem justos. Assim, tal aparência de imparcialidade se configura como elemento essencial à própria existência da tutela estatal como ente apto a trazer uma resposta correta (e justa) aos conflitos levados à sua apreciação.
Então, no texto de hoje iremos tratar do instituto da suspeição. Abordaremos as hipóteses de sua ocorrência, traçando um breve paralelo entre a área cível e penal, abordando as nuances específicas de cada área e diferenciando-as. Acompanhe!
O que é a suspeição?
É natural atribuirmos o termo “suspeito” para designar alguém que carregue indícios de autoria (presente ou futura) de algum delito. Ou seja, diz-se suspeito daquele que causa algum tipo de desconfiança.
Neste contexto, damos por suspeito aquele que, por circunstâncias específicas capazes de influir na sua imparcialidade, fica impedido de emitir seu entendimento dos fatos.
O Novo Código de Processo Civil indica:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.”
Assim, percebemos a preocupação do legislador em proteger de todas as formas possíveis a lisura do julgador. Este, quando diante da ocorrência de uma das hipóteses do artigo, poderá de ofício declarar-se suspeito. Se o próprio julgador assim não o fizer, as partes poderão arguir:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”
A quem cabe comprovar a suspeição?
Inerte o julgador em dar-se por suspeito, o ônus de comprovar a parcialidade deste caberá a quem a alega sob pena de preclusão posto que o artigo estabelece prazo para arguição. Assim consagra o entendimento doutrinário de Nelson Nery:
Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não questione o fato por petição, no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Sua sentença é válida e não pode ser objeto de impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 966 II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte.”
Além disso, é importante verificar que na hipótese do juiz não se declarar suspeito, nem tampouco acatar a arguição da parte, o Tribunal, constatando que restou configurada a suspeição do magistrado, deverá declarar a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que presentes os motivos que dariam ensejo ao impedimento/suspeição.
Ou seja, diferentemente das hipóteses de impedimento, que ensejam nulidade absoluta, as de suspeição, quando devidamente comprovadas anulam os atos praticados pelo juiz que deverão ser praticados novamente.
Nos termos do Código de Processo Civil, temos que:
Art. 485: A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida, quando:
(…) II. proferida por juiz impedido ou absolutamente incapaz.“
Perceba que, para a rescisória, não se vislumbra a hipótese da suspeição, e tão somente o caso de impedimento, o que fortalece ainda mais o entendimento de que a alegação de suspeição deve ser realizada no momento adequado sob pena de não ser aceita em momento futuro, uma vez que a nulidade restaria sanada por preclusão.
Da amizade íntima e inimizade capital
Diferentemente do que ocorria no Código de Processo Civil de 1973, a questão que envolve a amizade íntima ou inimizade capital do juiz pode envolver tanto a parte quanto seus patronos. Tal correção é válida a medida em que a amizade ou inimizade do julgador pelos patronos da causa afetaria diretamente a sua isenção.
Um ponto interessante dos tempos atuais diz respeito a amizade em redes sociais, que ao menos em tese pode conter elementos de suspeição. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, julgou em sentido contrário a Exceção de Suspeição movida por uma empresa que alegou que a magistrada estaria suspeita por ter amizade no Facebook com a parte autora.
Embora o julgado tenha sido processado nos termos do CPC/1973, no que diz respeito ao núcleo discutido (existência de amizade íntima) é totalmente aplicável a processos análogos. Nos termos do acórdão:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA DO JUIZ E DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. CONTATO EM REDE SOCIAL. REJEIÇÃO. 1. No feito em exame nenhuma das hipóteses legais de suspeição se opera em razão de a parte autora ter contato em rede social com o julgador que preside a causa. 2. Amizade íntima não demonstrada. Rejeição da exceção, que resta afastada na medida em que contato em rede social por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada. (…) Rejeitada a exceção de suspeição.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, Exceção de Suspeição 0261276-19.2015.8.21.7000, rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto
Ainda vale ressaltar que a parte que der causa aos motivos ensejadores da suspeição alegada não conseguirá afastar o juiz do caso por conter expressa vedação legal nesse sentido no CPC, art 145, § 2º, I.
Dos presentes e lembranças
Naturalmente, a troca frequente de presentes e lembranças, mesmo pequenas e simples, são características presentes em relações pessoais mais íntimas. Assim, o legislador teve o cuidado de incluir nas hipóteses de suspeição uma vedação legal a esse tipo de cortesia não só entre as partes, mas também entre quaisquer eventuais interessados na causa.
Assim, a presença dessa situação também deve ser levada em consideração no momento de se avaliar a suspeição, pois mesmo que a princípio pareça mera cortesia, tal comportamento pode prejudicar a parcialidade do juiz na hora de tecer sua decisão.
Dos aconselhamentos as partes
Seguramente, o juiz não pode aconselhar os litigantes, sob pena de prejudicar sua isenção no caso em concreto. Contudo, vale ressaltar que essa vedação não se aplica na tentativa conciliatória, onde o aconselhamento é dirigido a ambas as partes para uma composição amigável.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
O aconselhamento do Juiz a uma das partes a não propor a ação pretendida, por entendê-la ‘improdutiva’, vincula sua opinião, tornando-o suspeito. Não se confunde a referida hipótese com o conselho dado em audiência de conciliação, quando este é feito a ambas as partes.”
(STJ, 3ª Turma, REsp 307.045/MT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, jul. 25.11.2003, DJU 19.12.2003, p. 451).
Assim, eventual alegação de suspeição por aconselhamento deve desconsiderar eventuais advertências proferidas pelo juiz as partes de maneira geral nos atos do processo.
Das partes credoras e/ou devedoras do juiz ou de seus familiares
Aqui, a suspeição decorre da natural inclinação do magistrado em resolver a lide de maneira a beneficiar ou prejudicar terceiros por decorrência da sua relação negocial com alguma das partes.
Logo, negar a possibilidade de ocorrência de uma decisão parcial em processos dessa natureza seria negar a própria natureza humana que é regida, muitas vezes, por emoções e desígnios pessoais aos quais o julgador não está imune.
A extensão dessa relação das partes com os familiares do juiz para os fins de suspeição é necessária a medida em que se tem a família como um núcleo que compartilha do mesmo patrimônio e, naturalmente, das mesmas aspirações pessoais.
Mesmo que o resultado do julgamento seja o mais adequado ao caso, pairar sobre os autos a dúvida de que a decisão beneficie o juiz ou seu núcleo familiar traria um enorme prejuízo a jurisdição.
Do juiz interessado na causa
Nada mais assustador para as partes do que imaginar que o responsável pelo desfecho de seu processo tem um interesse na causa. Aqui, diríamos, é o reforço do óbvio, é a positivação do brocardo “nemo iudex in causa sua” ou seja, ninguém pode ser juiz em causa própria.
Ao conceito em aberto, no entanto, Nelson Nery, em seus comentários sobre o Novo CPC, pondera:
Nada obstante o entendimento da doutrina de que os motivos de suspeição são enumerados taxativamente pela lei, a norma sob comentário é de encerramento, constituindo-se em conceito vago, pois somente no caso concreto, diante das provas produzidas, é que se poderá saber se o juiz tem ou não interesse no desfecho da causa em favor de uma das partes. No direito alemão, onde também vigora a taxatividade dos motivos de suspeição, há o entendimento pacífico de que a ZPO § 42 encerra hipótese de “perigo de parcialidade”, que se assemelha ao nosso CPC 145 IV.”
Qual a diferença entre suspeição e impedimento segundo o CPC?
No impedimento prevalece a máxima juris et de jure, ou seja, goza de presunção absoluta da existência de parcialidade do magistrado, ao passo que na suspeição essa presunção é relativa.
No processo civil, percebe-se atribuída uma gravidade maior aos casos de impedimento, já que estes têm como consequência a proibição de o juiz atuar no processo. Ademais, por ser matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão. Os atos praticados são nulos, e caberá ação rescisória contra decisão proferida pelo magistrado impedido.
Entretanto, o que se verifica nos casos de suspeição é que eventual atuação do juiz no processo será considerada válida se não for arguida tempestivamente. Vale lembrar ainda que não é cabível a ação rescisória com a mera alegação de suspeição.
Como é a suspeição no Código de Processo Penal?
No Código de Processo Penal, a suspeição é regulada pelo art. 254 que estabelece:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”
Quais as causas da suspeição no CPP?
De maneira elementar, podemos dizer que em âmbito processual penal a suspeição difere-se essencialmente pelo seu caráter de subjetividade. No impedimento (art. 252 CPP), a relação conflituosa do juiz é diretamente com o feito, ao passo que na suspeição (art. 254 CPP) tal relação é com as partes.
Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz.
Renato Brasileiro, no livro Manual de Processo Penal, faz considerações extremamente relevante sobre o tema:
Outra diferença importante entre suspeição e impedimento diz respeito às consequências daí decorrentes. A atuação de juiz suspeito em determinado processo é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564,1, do CPP. No tocante ao impedimento, cuida-se de vício de maior gravidade, que acarreta a própria inexistência do ato jurídico. Nesse sentido, ao se referir às causas de impedimento, o próprio art. 252 do CPP estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que configurada uma das situações ali elencadas. Destarte, mais do que nulas, decisões judiciais proferidas por juiz impedido são tidas como inexistentes e, portanto, insanáveis.”
É possível perceber a semelhança nos conceitos de suspeição em matéria penal com os de matéria cível, ressalvadas as particularidades das consequências destas. Inclusive, por analogia é possível invocar causas de suspeição constantes do art. 145 do Novo CPC.
Assim, constatada a suspeição do juiz no cível, também o será no processo penal.
Qual a exceção de suspeição?
Com ritos semelhantes tanto no cível quanto no penal, as exceções são reguladas especificamente em capitulação própria. Confira a seguir quais são elas.
Âmbito cível
Em âmbito cível, se não declarado de ofício pelo próprio juiz, as partes deverão, sob pena de preclusão, observar o rito previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, que estabelece que em 15 dias do conhecimento do fato, através de petição escrita e direcionada ao próprio juiz do processo, expondo suas razões e, se for o caso, juntar documentos e rol de testemunhas.
Concordando com a arguição, o juiz remeterá os autos ao seu substituto. Caso não concorde, determinará a autuação do feito em apartado e também em 15 dias deverá expor suas razões, remetendo ao Tribunal para julgamento. Dessa forma, já no Tribunal, o relator deve atribuir o efeito ao recurso, e caso não receba com efeito suspensivo, o processo continuará tramitando.
Ao final, com o julgamento, poderá o tribunal rejeitar ou acolher a arguição, sendo nesta última hipótese os autos remetidos ao substituto delimitando quais atos deverão ser novamente realizados e o juiz suspeito condenado em custas processuais.
Âmbito penal
No Código de Processo Penal, o procedimento da exceção de suspeição vem delimitado entre os art. 96 e 103.
Quanto a suspeição do órgão do Ministério Público está capitulada nos art. 104 e 258 do CPP. Peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários de justiça nos art. 105, 279, 280. Por fim, os art 106, 448 e 449 do CPP dispõem sobre a suspeição dos jurados.
A arguição de suspeição deve ser realizada desde cedo, antecedendo a qualquer outra tese, salvo quando fundada devidamente justificada por motivo posterior.
Assim, nos filiamos ao entendimento do professor Renato Brasileiro ao entender que se o motivo da suspeição já seja de conhecimento do MP ou pelo querelante (inquéritos já distribuídos), deverá à acusação apresentar a exceção de suspeição por ocasião do oferecimento da peça acusatória.
Em sede defensiva, no entanto, deverá ser arguida no momento de apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 396-A).
Nas palavras de Renato Brasileiro:
É plenamente possível a arguição da suspeição do juiz mesmo antes do início do processo. Considerando a possibilidade de intervenção da autoridade jurisdicional durante o curso das investigações, sobretudo na decretação de medidas cautelares, e considerando que tais medidas só podem ser decretadas por um juiz competente e imparcial, é evidente que a suspeição pode ser arguida mesmo antes do início da persecução criminal in judicio. (…)
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1144.
Se, no entanto, o juiz suspeito assumir a competência para o julgamento do feito durante o curso do processo, em virtude de licença, promoção ou convocação, por exemplo, do juiz antecessor, devem as partes opor a exceção tão logo tomarem conhecimento da falta de imparcialidade do magistrado.“
De toda forma, é importantíssimo destacar que a exceção deve ser oposta pelas partes assim que tomem conhecimento da existência de um dos motivos ensejadores da suspeição.
Assim, mesmo que não indicado na exordial (denúncia ou queixa) ou em fase de resposta à acusação, a partir do momento em que tomar conhecimento da circunstância de suspeição, deverá arguir imediatamente.
Entretanto, se restar comprovado que a teve consciência da suspeição e não manejou a exceção, tal direito estaria precluso por inércia da parte.
Entretanto, diferentemente da área cível nesta questão, a doutrina entende que, mesmo diante da preclusão, se restar demonstrado que um juiz suspeito proferiu decisão nos autos, é possível levar a matéria à apreciação do Tribunal, podendo ser manejada ainda através de habeas corpus ou via revisão criminal.
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Desta forma, concluímos que o legislador teve o cuidado em reforçar em ambos os Códigos de Processo (civil e penal) mecanismos que assegurem à garantia de imparcialidade, e assim, garantindo aos jurisdicionados a equidade durante os atos processuais.
Reforçamos ainda que a matéria em si é bastante densa, posto que cada tópico, em cada código, enseja multiplicidades de entendimentos doutrinários. Portanto, nem todas as situações são extremamente pacificadas e não é incomum ver princípios constitucionais e fontes subsidiárias do direito sendo invocadas a sanar e impedir alguns conflitos decorrentes desses entendimentos.
Contudo, é mandatório entendermos que diante de uma situação de parcialidade, em ambas as esferas existirão mecanismos a se manejar de modo a garantir a lisura de um julgamento imparcial como única forma adequada de se fazer justiça! 🙂
Dúvidas frequentes sobre suspeição
O que é suspeição?
Suspeição é quando o juiz tem a sua imparcialidade questionada por conta de situações pessoais ou posicionamento na lide, como amizade ou inimizade com uma das partes, familiaridade, entre outros. Está previsto no art. 145 do Novo CPC.
Qual a diferença entre suspeição e impedimento?
No impedimento prevalece a máxima juris et de jure, ou seja, goza de presunção absoluta da existência de parcialidade do magistrado, enquanto na suspeição essa presunção é relativa.
A quem cabe comprovar a suspeição?
O ônus de comprovar a parcialidade do juiz caberá a quem a alega sob pena de preclusão, posto que o artigo estabelece prazo para arguição. Saiba mais neste artigo!
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Advogado (OAB 424877/SP). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Público. Sou professor em formação e sócio-fundador do escritório Rafael Barros Advocacia, com atuação na capital...
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Perfeito seu texto. Parabens
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Abraços!
Excelente conteúdo
Texto excelente! O tema é muito atual, visto os últimos acontecimentos ligados à inexistência de parcialidade dentro dos casos de maior notoriedade do nosso país. Amei.
Conteúdo extremamente elucidativo. Didática acessível e de fácil compreensão.
Muito bem escrito, fácil de entender! Parabéns! 😉