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O que é a suspensão condicional do processo e os seus requisitos

O que é a suspensão condicional do processo e os seus requisitos

24 jun 2024
Artigo atualizado 24 jun 2024
24 jun 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 24 jun 2024
A suspensão condicional do processo é um benefício dado pelo Ministério Público que permite a suspensão do andamento do processo para quem cumpra certos requisitos. Ela é regulamentada pelos artigos 89 da Lei 9.099/95 e 77 do Código Penal.

No cotidiano da advocacia criminal, é extremamente valioso estar atento a todas as possibilidades cabíveis para a aplicação de uma solução célere ao problema do seu cliente. 

Conhecer os aspectos específicos das hipóteses de cabimento de suspensão do processo é competência muito relevante ao criminalista. Isso porque, dadas as situações particulares do caso e por muitas vezes ante à situação delicada do contexto probatório, se torna a decisão de menor risco a liberdade do réu possibilitando a futura extinção da punibilidade.

Continue a leitura para saber mais sobre o tema! 😉

O que é a suspensão condicional do processo? 

A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, tem como objetivo anular um processo criminal após o cumprimento e observância de certos requisitos e determinado lapso temporal. O instituto está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal.

Também conhecida pela doutrina, jurisprudência e ainda no jargão forense como sursis processual, a suspensão condicional do processo é um instituto que possibilita, após o cumprimento e observância de determinados requisitos e determinado lapso temporal, a extinção da punibilidade do agente.

Em resumo, o réu, ao ser denunciado em crimes cuja pena mínima cominada seja inferior a um ano, fará jus ao benefício desde que não esteja sendo processado por outro crime, não tenha condenação criminal anterior, atenda os requisitos de suspensão da pena do art. 77 do Código Penal Brasileiro e cumpra as condições assumidas em juízo.

Portanto, é importante observar a disposição do texto legal para entender exatamente como funciona a implantação da suspensão condicional do processo. A priori, devemos esclarecer que o instituto encontra previsão no art. 89 da Lei 9.099/95, que diz:

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Vale frisar que a norma que institui a possibilidade da suspensão condicional do processo faz um link adicional com o art. 77 do Código Penal, ou seja, tais requisitos que a princípio fazem parte de outro instituto (veremos adiante como diferenciá-los) são necessários, também, como autorizadores do benefício. 

Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!

Qual o objetivo da suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo surge no ordenamento jurídico como instituto de caráter despenalizador, posto que, em seu fim, atinge a extinção da punibilidade sem a aplicação de uma pena no formato convencional. 

Sem prejuízo, se une também em uma ferramenta de celeridade na medida em que sua proposta ocorre logo ao início da persecução criminal, qual seja com o oferecimento da denúncia. 

Com o advento da Lei 9.099/95, que instituiu o microssistema dos Juizados Especiais, surgiu não apenas mais uma faculdade ao Ministério Público, como também uma garantia processual de extrema valia que pode ser, na maioria dos casos, o caminho mais rápido até o alvará de soltura ou da permanência em liberdade.

No vídeo abaixo, o professor do Master Juris, Marcelo Machado, dá mais detalhes sobre a suspensão condicional do processo.

Confira como funciona a suspensão condicional do processo!

Você pode conferir informações oficiais sobre o instituto no site do TJDFT também! 🙂

Quais são os requisitos para suspensão condicional do processo?

A princípio, falaremos dos requisitos intrínsecos ao próprio art. 89, que institui a possibilidade de suspensão. 

Pena mínima igual ou inferior a um ano

Neste ponto, o que se observa é o parâmetro mínimo da pena, ou seja, pouco importa se o crime está ou não submetido ao procedimento dos Juizados Especiais. 

Logo, pensando em um exemplo prático, vejamos o crime de falsidade ideológica:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Perceba que em ambas as possibilidades de pena para este delito, o mínimo é de um ano. Entretanto, esse crime não seria processado pelo sumaríssimo (juizado especial criminal). 

Assim, na hipótese de ser falsificação de documento público, a pena máxima vincularia o crime ao procedimento ordinário; enquanto na hipótese de falsificação de documento particular vincularia o crime ao procedimento sumário.

Mesmo com processamento fora do microssistema do juizado especial, seguindo rito distinto ao da própria lei que o instituiu, tal fato não constitui impedimento à concessão do benefício. Isso porque a sua regulação se dá pela pena mínima, e assim deverá ser objeto de suspensão o processo em que se apresentem os demais requisitos.

Ausência de processo atual ou condenação anterior

Neste requisito, verificamos que há a real necessidade de não haver condenação anterior em desfavor do réu, e ainda, no momento da apresentação da denúncia, ele não esteja respondendo a outra ação penal. 

Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto ao decidir nos autos do Recurso Especial Nº 1.154.263 – SC:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 333 DO CP. CPI DA BOLA. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PESSOA INTERPOSTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. TENTATIVA. INEXISTÊNCIA. OFERECIMENTO OU PROMESSA INDEPENDE DA EFETIVA ENTREGA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. A LEI N. 9.099/1995 ESTABELECE QUE NÃO CABE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SURSIS PROCESSUAL SE O ACUSADO RESPONDE A PROCESSO POR OUTRO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NOS AUTOS. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.263 – SC (2009/0167830-8) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Portanto, cabe ao profissional da área criminal, desde cedo, checar a vida pregressa do seu cliente para garantir que este esteja elegível à aplicação do benefício ou, em caso contrário, iniciar o estudo da tese defensiva pertinente.

Qual a diferença entre a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da pena?

Como já dito, a suspensão condicional do processo possibilita a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento de certos requisitos e determinado lapso temporal. Enquanto isso, a suspensão condicional da pena traz a possibilidade de suspender a aplicação de uma pena por um determinado período de tempo.

A suspensão condicional da pena surge no art. 77 do código penal e seu caput preconiza que:

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Perceba que, para a suspensão condicional da pena, pressupomos a existência de sentença condenatória em fase de execução, naturalmente superada a fase de instrução. 

No entanto, a suspensão condicional do processo, além da previsão surgir fora do Código Penal pela Lei 9.099/95, possui um momento processual bem anterior, já que ocorre no momento inaugural da ação penal junto à apresentação da denúncia.

Assim, enquanto uma cuida da possibilidade de suspender a aplicação de uma pena por determinado período de tempo (art. 77 CP), a outra se propõe a extinguir a punibilidade pela mera suspensão do processo, sem discutir necessariamente o mérito da ação (art. 88 da Lei 9.099/95). 

Feita tal diferenciação, é a hora de vermos como eles se entrelaçam. 

Como os institutos se relacionam

O artigo instituidor da sursis processual inclui como requisito adicional para a sua concessão os mesmos requisitos de concessão da sursis convencional. 

Por isso, temos como requisitos adicionais a sursis processual os incisos I, II e III, bem como o primeiro parágrafo do art. 77 do Código Penal:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

A suspensão condicional do processo e a Lei Maria da Penha

Outro ponto extremamente necessário a este assunto é o da não incidência da sursis processual a casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a redação do art. 41 da Lei 11.340 de 2006, fora afastada qualquer aplicação da Lei 9.099/95:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Naturalmente, o assunto foi parar nas cortes superiores, e recentemente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou e pacificou o entendimento com o advento da Súmula 536:

Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Vale salientar também que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340 de 2006. Isso afastou qualquer possibilidade adicional de aplicação da sursis processual aos casos de violência doméstica.

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Suspensão condicional do processo e o concurso de crimes

Nas situações de concurso de crimes, é preciso avaliar a somatória das penas mínimas cominadas, bem como a incidência de majorantes. 

Sendo assim, se em qualquer uma dessas hipóteses o limite de um ano para a pena mínima for atingido, fica inaplicável o benefício de suspensão.

Tal assunto já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que também sedimentou o entendimento por meio da Súmula 243:

Súmula 243 – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157

Audiência de suspensão condicional do processo

Superadas todas as dúvidas sobre o instituto e explicada a compreensão sobre como aplicá-lo, chegou a hora de entender como funciona na prática uma audiência de suspensão condicional do processo. 

Antes de tudo, é importante esclarecer que a audiência seguirá o rito a que está submetido o crime em discussão. Assim, para exemplificar em uma situação prática, vamos tratar com um crime de lesão corporal que é comum na rotina das varas de juizado especial.

Exemplo de audiência de lesão corporal

Neste tipo penal, o juiz fará a oitiva da vítima e logo em seguida dará a palavra ao Ministério Público. Ali, é importante o advogado estar atento em todo o relato da vítima, pois, a depender da narrativa, pode influenciar o promotor a uma proposta mais ou menos rigorosa. 

Logo, ante ao princípio da ampla defesa, caso a vítima coloque uma situação fática inexistente, por exemplo, cabe ao patrono pedir a palavra e tecer quais esclarecimentos julgue necessários. É interessante também justificar a intervenção nessa possibilidade de que a proposta de transação penal seja adequada ao caso do exemplo.

Portanto, após a chegada da denúncia e proposta de transação, é dever do advogado analisar se esta se encontra adequada à gravidade do delito e as condições de cumprimento se mostram razoáveis. Com a concordância do cliente, a proposta caminhará para homologação do juiz que preside o ato. 

O procedimento em si é simples, mas especialmente quando envolve demandas do Juizado Especial Criminal, deve-se estar atento a todos os detalhes face a oralidade permanente nesses casos. 

Assim, como as manifestações ocorrem na audiência, é interessante acompanhar audiências anteriores para entender a dinâmica da Vara, bem como a postura do magistrado em relação a estes atos. Para isso, o tempo é o maior aliado

Como funciona a desclassificação

O direito em si já é fascinante pelas possibilidades que proporciona, não é mesmo? E se estamos aqui, como os apaixonados que somos, discutindo as nuances e caminhos que podem surgir de um instituto de direito penal, devemos ir além na nossa discussão.

Por isso, imaginemos que Tício, um personagem fictício, é réu em um processo por lesão corporal leve e homicídio culposo qualificado por ausência de socorro imediato à vítima. Naturalmente, como aprendemos no tópico do concurso de crimes, pela pena mínima somada seria inaplicável a suspensão condicional do processo. 

Porém, a instrução ocorreu e, ao final, Tício foi absolvido da acusação de homicídio, restando apenas a acusação por lesão corporal leve. Em tese, o momento da apresentação da proposta de suspensão do processo já teria acontecido, então, o que fazer?

A resposta é essa que você pensou! Na inércia do juiz, o advogado de defesa deverá provocá-lo para que este, por sua vez, abra vistas ao Ministério Público para a apresentação da proposta. Vale salientar que o magistrado não poderá decidir essa questão de ofício, posto que é cabível ao membro do MPE.

Jurisprudências sobre a desclassificação

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 337, como se vê abaixo:

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.” SÚMULA N. 337 Terceira Seção, em 09.05.2007

Natural é a inclinação da jurisprudência no mesmo sentido:

5. A teor da Súmula 337/STJ, “é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Assim, caso o Julgador de 1º grau, após a análise dos elementos probatórios amealhados nos autos, entenda que as condutas devem ser tipificadas como resistência ou, ainda, que a ré praticou apenas um único crime de desacato, deverá ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995. 6. Recurso desprovido .
Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157

Assim, se mostra completamente compatível o procedimento de suspensão condicional do processo aos crimes que foram eventualmente desclassificados, durante ou após a instrução. Portanto, o advogado criminalista deve estar atento a todas as modificações que eventualmente aconteçam no processo do seu cliente.

Condições para a suspensão condicional do processo

Para obter a suspensão condicional do processo não basta estar elegível ao benefício e aguardar o decurso do tempo. Há outras condições, como a reparação do dano, proibição de frequentar determinados locais, permanecer na comarca e comparecer em juízo em prazo previamente estipulado.

Além disso, é necessário que o agente se submeta ao cumprimento de algumas condições firmadas e assumidas em compromisso com o juízo. As condições também podem ser ampliadas considerando a natureza do caso em discussão.

Revogação da suspensão condicional do processo

É importante acrescentar que todo o esforço do advogado em conseguir a suspensão do processo pode ir por “água abaixo” se o cliente, uma vez concordado com os termos, descumprir as condições ou, ainda, caso venha a ser processado por outro crime no curso da suspensão.

Ademais, a revogação poderá ocorrer mesmo após o período da sursis se restar comprovado que o descumprimento das condições impostas ou mesmo a propositura de nova ação se deu dentro do lapso temporal de suspensão.

Principais dúvidas sobre a suspensão condicional do processo

O que é suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, possibilita a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento e observância de certos requisitos e determinado lapso temporal. O instituto está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal.

Qual a diferença entre suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo possibilita a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento de certos requisitos e determinado lapso temporal. Enquanto isso, a suspensão condicional da pena traz a possibilidade de suspender a aplicação de uma pena por um determinado período de tempo.

Quais os requisitos para a suspensão condicional do processo?

Os requisitos para a suspensão condicional do processo são: pena mínima ou igual a um ano e ausência de processo atual ou condenação anterior. Há também requisitos adicionais do art. 77 do Código Penal, que são: condenado não reincidente em crime doloso; condenação anterior não impede a concessão; não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 e boa conduta.

Quais as condições para a suspensão condicional condicional do processo?

As condições para obtenção da suspensão condicional do processo são: estar elegível ao benefício, aguardar o decurso do tempo, reparação do dano, proibição de frequentar determinados locais, permanecer na comarca e comparecer em juízo. Outras condições podem ser firmadas e assumidas com o juízo.

Conclusão

Com base no que foi apresentado, percebemos a importância da sursis processual na rotina do advogado criminalista ou, ainda daqueles que não tem familiaridade com a área, mas que conduzem processos esporádicos ou atuam como dativos. 

Trata-se de um instituto de tamanha relevância que pode garantir a liberdade do seu cliente e, compreendendo todas as nuances que o envolvem, tenho certeza que você terá muito mais segurança quando se deparar com a possibilidade de suspensão.

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Advogado (OAB 424877/SP). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Público. Sou professor em formação e sócio-fundador do escritório Rafael Barros Advocacia, com atuação na capital...

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  • MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO 21/10/2022 às 15:09

    Explanação clara, objetiva. Sou advogado criminalista; Atuando há mais de sessenta anos. Hoje, ao ler sua explanação deparei com uma preciosidade, de grande valia para todos nós da área jurídica do Direito.

    • Thuane Kuchta 24/10/2022 às 10:36

      Olá Manoel, que bom que gostou do conteúdo. Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂
      Abraços!

  • RAQUEL FÁTIMA DE FARIA 23/03/2022 às 15:35

    Excelente explanação!
    De grande valia para os profissionais da área.
    Gratidão.

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