A teoria geral do processo é um conjunto organizado de conceitos que os juristas usam para entender as diferentes áreas do direito processual. Ela organiza os conceitos e princípios fundamentais do direito processual.
A ciência do direito processual é profunda e cheia de detalhes. Assim, antes do avanço no estudo, é muito importante o domínio de conceitos básicos, partindo de sua teoria geral e elencados pontos como origem, importância, principais marcos teóricos e os efeitos práticos no meio social.
Dessa forma, sem a intenção de esgotar o tema, o presente artigo tem o objetivo de apresentar os conceitos básicos dos principais temas que permeiam o direito processual, a partir da teoria geral do processo, demonstrando os principais aspectos teóricos sem esquecer de sua grande utilidade prática que é dirimir conflitos, promovendo felicidade e pacificando a sociedade.
O que é teoria geral do processo?
A teoria geral do processo é o conjunto de conceitos sistematizados que serve aos juristas como mecanismo para conhecer os diferentes ramos do direito processual. Ela estrutura os conceitos e institutos básicos do direito processual.
O surgimento de uma teoria geral do processo se confunde com a necessidade de que os conflitos sociais fossem harmonizados pela ordem jurídica, uma vez que não há sociedade sem Direito (ubi societas ibi ius).
Contexto histórico da teoria geral do processo
Houve uma época pré-jurídica na qual inexistia um ordenamento jurídico consolidado para pôr fim aos conflitos dos indivíduos. Na verdade, quem desejasse satisfazer o seu interesse, deveria fazer uso de sua própria força impositiva. É o que se denomina autotutela.
Assim, a ordem Estatal era ausente para, de forma equidistante, criar normas e leis, a fim de que as pessoas pautassem suas condutas por elas.
Após essa fase que predominava a autotutela e com o surgimento do direito romano arcaico, o Estado foi ganhando força para dirimir os conflitos das partes na medida em que se nomeavam Árbitros de confiança de forma facultativa para decidir a lide que lhe era apresentada.
Com o tempo, essa nomeação de árbitros tornou-se obrigatória, e o Estado ia ganhando forças e editando normas e leis. Emerge assim a figura do legislador. A Lei das XII Tábuas, do ano 450 A.C, é um marco histórico fundamental da época.
Mais tarde, após o Estado se consolidar, os julgamentos passaram a ser mais autoritários, pois o poder Estatal se impõe sobre a vontade dos particulares, examinando o mérito dos conflitos e cumprindo coercitivamente as decisões.
A atividade em que um julgador investido de autoridade, concedida pelo Estado, passa dirimir os conflitos sociais que lhes são apresentados e recebe o nome de Jurisdição.
As considerações acima mostram que, antes de o Estado conquistar para si o poder de declarar qual o direito no caso concreto e promover a sua realização prática (jurisdição), houve três fases distintas:a) autotutela; b) arbitragem facultativa; c) arbitragem obrigatória. A autocomposição, forma de solução parcial dos conflitos, e tão antiga quanto a autotutela. O processo surgiu com a arbitragem obrigatória. A jurisdição, só depois (no sentido em que a entendemos hoje).
CINTRA, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo – 28ª ed.– São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
Logo, a razão de ser da teoria geral do processo não é outro senão a necessidade de pacificação social, na medida em que o Estado toma para si, com observância do princípio da reserva legal, a responsabilidade de dirimir conflitos com a Justiça e dando a cada um o que é seu.
É importante ressaltar que se a lógica do processo é a pacificação social, e as normas processuais refletem esse espírito. Como exemplo temos o Novo CPC. Ele apresenta que o Juiz, ao iniciar a audiência, tentará conciliar as partes (art. 359).
Ademais, a mediação, conciliação e arbitragem, os meios de solução consensual, serão empregados para dirimir os conflitos (Art. 3º, § 3º).
Têm-se também a lei dos juizados especiais cíveis e criminais em que as partes são instadas a conciliação. Em matéria trabalhista, a CLT é integralmente voltada à pacificação por meio de acordo (arts. 847 e 850).
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Princípios da teoria geral do processo
São os seguintes princípios que regem a teoria geral do processual.
Devido Processo Legal (Art. 5, LIV, CF)
É conhecido também pela expressão due process of law. Conforme o inciso LIV. do Art. 5° da Constituição Federal:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
É a garantia ao cidadão de um processo justo sem qualquer tipo de abuso e ilegalidade.
Princípio da Igualdade (Art. 5, caput, CF)
Esse princípio leciona a igualdade de tratamento para as partes no âmbito da relação jurídica processual para que, dessa forma, tenham as mesmas oportunidades para apresentar suas razões.
Princípio da Duração Razoável do Processo ou Celeridade (Art. 5, LXXVIII, CF)
A marcha processual precisa ter início, meio e fim. As partes têm direito a uma prestação jurisdicional célere e eficiente, com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Princípio da Ampla Defesa (Art. 5, LV, CF)
A ampla defesa está correlacionada ao exercício do contraditório, pois a partir dele é que as partes poderão se valer de mecanismos legais e probatórios para se defenderem na relação processual.
Princípio do Contraditório (Art. 5, LV, CRFB)
O contraditório precede a ampla defesa, pois ela só pode ser exercida de forma ampla quando democraticamente se é cientificado dos eventos do processo.
O art. 9 do CPC dispõe que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Já o art. 10 do CPC proíbe o juiz de decidir, em qualquer grau de jurisdição, sob fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, mesmo que se trate de matéria que ele deva decidir de ofício.
Princípio da Imparcialidade do Juiz e do Juiz Natural (Art. 5, XXXVII e LIII, CF)
A imparcialidade do Agente estatal incumbido de dizer o direito no caso concreto é pressuposto fundamental para o desenvolvimento de uma relação processual válida. O art. 37 da Constituição Federal dispõe que a impessoalidade é dever dos agentes estatais.
Em relação ao princípio do juiz natural, os órgãos julgadores são investidos de Jurisdição a partir das Constituições e das leis a fim de representarem o Estado nas lides que lhes são apresentadas.
Princípio da Inércia e da Demanda (ou Princípio dispositivo) (Art. 312 do CPC e Art. 2 CPC)
Em regra o Juiz não age de ofício. A jurisdição precisa ser provocada para que o processo se desenvolva por impulso oficial do Estado.
Hoje, entretanto, se fala bastante em ativismo judicial, onde o Juiz muitas vezes deve agir de ofício com o fito de dar efetividade ao processo.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Proporciona a possibilidade de revisão das causas já julgadas pelo juiz na primeira instância ou juiz de primeiro grau, garantindo assim um novo julgamento dos órgãos de segunda instância, salvo nas hipóteses de julgamento originário pelos Tribunais de segundo grau.
Princípio da Economia Processual
O princípio da economia processual visa a prática de atos processuais sem o menor gasto possível, seja econômico e de pessoal. Um exemplo de aplicação do princípio é quando há uma reunião de processos nos casos de conexão (art. 58 CPC).
Princípio da Publicidade
A publicidade dos atos processuais assegura a aplicação correta da justiça e também é um dos princípios basilares da administração pública como um todo (art. 37, CF). Os atos sempre serão publicados, exceto quando afetarem a intimidade ou o interesse social (Art.5, LX, CF; art. 189, CPC).
Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional: Art. 5, XXXV, CF)
Em síntese, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional garante o acesso à justiça, bem como a uma prestação jurisdicional efetiva.
Princípio da Lealdade Processual ou da boa-fé Processual
Pelo princípio da lealdade processual fica vedado às partes que abusem de seus direitos na relação processual, pois deve-se manter uma postura de probidade e de ética na lide.
Princípio da Motivação das Decisões (Art.93, inc. IX, CF)
O princípio da motivação das decisões consagra a motivação adequada. Ou seja, o juiz tem a obrigação de fundamentar suas decisões com clareza solar e de formas expressa, analisando todos os pormenores processuais capazes de influir no julgamento.
O art. 489, que versa sobre os elementos essenciais da sentença, em seu § 1º estabelece os requisitos nos incisos de I — IV os casos em que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão.
Princípio da Oralidade
O princípio da oralidade tem grande correlação com o princípio da duração razoável do processo na medida em que há necessidade, por exemplo, de concentração de todos os atos processuais em uma só audiência.
É claro que a prova oral não supera a prova documental quando a necessidade de produção dela, como o laudo pericial.
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Conceito de direito processual e suas fontes
Denomina-se direito processual a gama de normas e princípios que servem para sistematizar o processo em si. Ou seja, o exercício e a prestação jurisdicional pelo Estado–Juiz da ação pelo autor e da defesa pelo réu/demandado.
A título didático, é importante mencionar que o direito processual difere do direito material, tendo em vista que aquele cuida das relações dos sujeitos do processo, a forma como o litígio será conduzido, meios procedimentais e etc.
Logo, o direito processual é visto sob a ótica da prática jurídica. Por sua vez, o direito material é o conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas, como o direito civil, penal, entre outros.
Assim, as fontes do processo civil servem para preencher eventuais lacunas no decorrer do processo, que podem ser conceituadas de modo geral como os meios de produção, interpretação ou expressão da norma jurídica.
Segundo Diogo de Assumpção Rezende de Almeida em seu livro Teoria Geral do Processo, são fontes do direito processual:
Constituição Federal
A Constituição estabelecerá, primeiramente, as principais disposições a respeito de princípios e regras gerais que deverão ser seguidos na relação processual.
Extrai-se dessa fonte regramentos para reger o direito probatório, a previsão dos princípios processuais, tutelas alternativas de direitos fundamentais, assistência jurídica, entre outros.
Assim, analisando-se os dispositivos que versam sobre direito processual na Constituição, percebe-se, além de outros fatores, que a grande maioria dos princípios processuais encontra respaldo nela.
Tratado Internacional
Vários tratados internacionais, inclusive de direitos humanos, dispõem sobre direito processual, por exemplo, em matérias de garantias fundamentais e suas respectivas tutelas, procedimento em relação a sentenças estrangeiras e cartas rogatórias.
Vale apontar também a tendência de solução dos conflitos entre normas provindas das disposições em tratados internacionais e as normas de direito interno, principalmente da Constituição Federal e do Novo Código de Processo Civil.
Lei Complementar
Trata-se de uma espécie legislativa mais estável do que a lei ordinária por ser aprovada pelo Congresso Nacional com quorum qualificado e com caráter autônomo. Matérias aprovadas por Lei Complementar não podem ser objeto de medida provisória, já que essas têm mesma hierarquia de Lei Ordinária.
Lei Ordinária
É a grande fonte formal de direito processual. Isso porque o próprio Código de Processo Civil encaixa-se nessa espécie (Lei Ordinária n. 13.105 de 2015).
Leis de Organização Judiciária, Resoluções e Regimentos Internos dos Tribunais
Nessa espécie de fonte de direito processual, o objeto principal é a competência. A competência, conforme será estudado, refere-se ao conjunto de regras que organiza a distribuição dos processos entre os diversos órgãos jurisdicionais.
Equidade
Previsão no parágrafo único do art. 140 do Novo CPC. Somente é permitida a decisão por equidade nos casos previstos em lei. Ela é o critério de decisão do juiz fundado no sentimento de justiça que lhe revelam as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes
Precedente, de modo geral, é definido como a decisão judicial tomada em um caso concreto que poderá servir de diretriz para julgamentos posteriores de casos similares.
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Pilares da teoria geral do processo
São sujeitos processuais do processo:
- Autor: aquele que ocupa o polo ativo, pois foi quem procurou a jurisdição pelo exercício da ação.
- Réu: ocupante polo passivo e que vai responder pela ação.
- Juiz: é o julgador e ocupa uma posição equidistante das partes pelo fato de ser responsável pela prestação jurisdicional.
Autor e réu são conhecidos como partes. Logo, se conclui haver no processo apenas duas partes: a ativa e a passiva.
Advogados, peritos, assistentes técnicos, oficial de justiça, etc, JAMAIS poderão ser entendidos como partes. O primeiro é figura indispensável à administração da justiça e os últimos, auxiliares da justiça.
ARAÚJO, Évelyn Cintra. Teoria Geral do Processo.
O conceito de partes é importante na medida em que determina os efeitos da sentença, os quais, em regra geral, só alcançam elas, e também porque as diferenciam do chamado terceiro. Aliás, essa é a inteligência do artigo 506 do Novo CPC, in verbis:
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
Qual é a natureza jurídica do processo?
Definir a natureza jurídica de um instituto é investigar em qual categoria jurídica ele se insere ou o que ele representa para a teoria do direito. Diversas teorias se formaram ao longo do tempo. Dentre elas:
- Teoria contratualista do processo;
- Teoria do processo como quasi contractus;
- Teoria da relação jurídica processual;
- Teoria do processo como relação complexa;
- Teoria do processo como situação jurídica.
A posição mais aceita é a de que a posição dominante é a de processo como relação jurídica. Todavia, para ser totalmente aceita, necessita da interligação entre processo (relação jurídica) e procedimento.
São relações jurídicas, por exemplo, o nexo existente entre credor e devedor e também o que interliga os membros de uma sociedade Anônima. O processo também, como complexa ligação jurídica entre Os sujeitos que nele desenvolvem atividades, e em si mesmo uma relação Jurídica (relação jurídica processual), a qual, vista em seu conjunto, apresenta-se composta de inúmeras posições jurídicas ativas e Passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, deveres, sujeição, ônus.
CINTRA, Antônio Carlos; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo – 28ª ed.– São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
Portanto, a natureza jurídica do processo pode ser definida como entidade complexa, composta de relação processual e procedimento em contraditório.
Direito processual e direito material
Para a teoria geral do processo, o direito material difere do direito processual. O direito processual refere-se a gama de normas e princípios que regem a atividade prática processual. E isto, em suma, envolve as partes em suas pretensões, ação e defesa, bem como a atuação do Estado – Juiz na condução do processo, por meio de decisões, despachos e sentenças.
O direito material diz respeito ao conjunto de normas que regem as relações jurídicas pertinentes ao bem da vida, como por exemplo o Código Civil.
O que difere um do outro é que o direito processual trata apenas da prática no processo, se referindo aos sujeitos processuais, prazos, competência e demais normas procedimentais, e não ao objeto/bem da vida pretendido na lide pelos sujeitos processuais.
Conclusão
A teoria geral do processo, conforme brevemente se notou, tem importância teórica como categoria jurídica autônoma, na medida em que elenca e define os principais institutos e aspectos da ciência processual como um todo.
Todavia, tem uma grande utilidade prática, pois a finalidade dela é assegurar às partes o devido processo legal quando elas submeterem suas lides ao Estado – Juiz, para que ele diga o direito com imparcialidade, prestando jurisdição de acordo com a Constituição e Leis, promovendo e assegurando a paz social.
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Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...
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