A teoria geral dos contratos é um ramo do Direito Civil que estuda os princípios e fundamentos comuns a todos os contratos. Ela abrange os elementos essenciais dos contratos, sua formação, interpretação, eficácia, extinção e os direitos e obrigações das partes envolvidas.
Os contratos estão no cotidiano de todas as pessoas. Ao pegar um ônibus, pactuamos um contrato; ao comprar o nosso almoço, outro contrato; ao entrarmos em uma rede social, um novo contrato. Em uma sociedade capitalista, a liberdade e a segurança dos contratos são primordiais.
Assim, surge a teoria geral dos contratos, sedimentada na lei para estabelecer parâmetros gerais e aplicáveis aos contratos como um todo. Serve como forma de condensar, tecnicamente, os elementos básicos e os princípios atinentes aos contratos.
Começaremos o texto com os princípios básicos dos contratos para, em seguida, verificarmos detalhadamente os elementos essenciais de um contrato. Por fim, passaremos pelo conceito e exemplos dos contratos em espécie.
Continue a leitura para saber mais! 😉
Importância dos princípios na teoria geral dos contratos
A história nos mostra que sem segurança e sem liberdade, os negócios são fragilizados, o que é negativo para a sociedade. No decorrer dos séculos, tais valores passaram a estar intrinsecamente incutidos na sociedade como essenciais ao direito contratual.
Princípio quer dizer origem, ou seja, a essência de algo. Um valor abstrato. Para compreendermos a teoria geral dos contratos, precisamos entender que:
- Os princípios são normas, e impõem deveres de conduta aos cidadãos;
- Os princípios são fontes do direito. Devemos afastar a ideia de que a única fonte do direito é a lei.
Importa destacar que, diferentemente das leis, os princípios não apresentam uma data de surgimento. É um valor social, que surge, cresce e amadurece na sociedade, momento em que passa a ganhar relevância. Na mesma medida em que pode surgir, o princípio pode deixar de ser aceito na sociedade.
O tema dos princípios é extenso – e poderia ser tema de um longo artigo, mas a breve introdução é capaz de demonstrar a relevância dos princípios para a teoria geral dos contratos. Passemos, então, aos princípios aplicáveis aos contratos.
Leia também: Os 3 mais importantes princípios gerais do direito
Princípios básicos da teoria geral dos contratos
Podemos dividir os princípios contratuais em duas categorias: os princípios tradicionais e os princípios sociais. Ao passo que os listarei, farei uma breve explicação de cada um.
Princípios tradicionais
1. Liberdade de contratar ou autonomia privada ou autonomia da vontade
O princípio em questão apresenta diferentes nomenclaturas, e divide-se em três subprincípios:
- Liberdade de contratar propriamente dita: ninguém é obrigado a contratar o que não deseja (exceções são aplicáveis, como o DPVAT, por exemplo, seguro obrigatório por lei – caso em que a lei se sobrepõe ao princípio).
- Determinar a contraparte (determinar com quem contratar): O cidadão é livre para contratar com quem quiser. Novamente, exceções são aplicáveis, como a imposição do CDC aos fornecedores, que não podem se negar a vender um produto para um consumidor que deseje pagar à vista e em dinheiro; igualmente, concessionárias de serviço público não podem escolher com quem contratar.
- Liberdade de determinar o conteúdo do contrato: Liberdade de escolher o objeto do contrato, limitado pela lei. Não se pode, por exemplo, estabelecer um contrato cujo objeto é ilícito.
2. Força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)
Os contratos são considerados obrigações justamente pela força obrigatória que lhe é atribuída. Não é um princípio absoluto, pois não foi dado ao princípio um tratamento concreto (por lei). Pode-se, portanto, relativizá-lo com base em lei ou até mesmo com base em outro princípio.
Leia mais: Entenda o direito das obrigações, suas fontes fontes e espécies.
3. Relatividade das convenções
Via de regra, os contratos geram efeitos para as partes contratantes. Novamente, não se trata de princípio absoluto, já que o próprio Código Civil traz hipóteses de intervenção de terceiros no contrato. São os exemplos de contratos com pessoa a declarar.
Princípios sociais
O Código Civil de 2002 estabeleceu como valores básicos da lei a socialidade, eticidade e moralidade. O Código foi feito para explicitar esses valores. Conforme será possível verificar, os princípios sociais estão previstos em lei, à diferença dos princípios tradicionais.
Abaixo, você confere os princípios sociais e sua importância na teoria geral dos contratos:
1. Função social
Está previsto no art. 421 do CC, que versa:
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Trata-se do conceito de mais difícil definição.”
Como sabemos, os contratos servem para regulamentar atividades, fomentar e dar segurança às relações contratuais. Contudo, tal proteção só será dada caso o pacto esteja de acordo com valores de eticidade, moralidade e sociabilidade.
Não há conceito pré-estabelecido, muito pelo fato de que a sociedade altera sua compreensão do que é exercer um contrato em respeito à função social. O importante é assimilar que a liberdade de contratar não é absoluta e encontra limites na função social do contrato.
2. Equilíbrio contratual
É importante ressaltar que o desequilíbrio contratual é aceito em nosso ordenamento jurídico. Os contratos podem ser onerosos. Por outro lado, os contratos são inaceitáveis quando representam lesão, estado de perigo ou quando são excessivamente onerosos.
Não basta, para isso, que haja qualquer desproporcionalidade no contrato para que ele seja invalidado, mas que seja um pacto manifestamente desproporcional, a ponto de chocar e ofender, evidenciando o prejuízo de uma das partes.
3. Boa-fé objetiva
Trata-se da análise da conduta, do ato praticado, sem qualquer preocupação em relação ao sujeito. Não importa, para a boa-fé objetiva, o que quis o sujeito, já que não há análise do estado de consciência. Deve-se apreciar a conduta com base no cidadão médio.
A boa-fé objetiva encontra aplicação no art. 113 (regra de interpretação dos contratos), no art. 187 (regra de abuso dos contratos) e art. 422 (regra de aplicação dos contratos) do CC.
Há certa proximidade com a função social, já que representa o exercício do direito conforme os ditames da sociedade.
Teoria geral dos contratos: requisitos contratuais
Os contratos são negócios jurídicos que exigem, para a sua formação, o preenchimento de certo elementos que atribuem sua legitimidade. Tais requisitos estão dispostos no art. 104 do Código Civil.
Compartilho abaixo um breve resumo para sua compreensão na teoria geral dos contratos.
Requisitos objetivos:
- O objeto deve ser lícito, possível e determinável. A ausência de qualquer desses elementos representa nulidade do pacto. Exemplo: não há como estabelecer um contrato de compra e venda de drogas ilícitas. Não há, também, como comprar um terreno na lua, por impossibilidade do objeto (ao menos até hoje :D);
- Formalidades e solenidades, somente quando exigidos por lei. Relembre-se que, via de regra, os contratos não precisam ser escritos ou dependentes de formalidades.
Requisitos subjetivos:
- Existência de duas ou mais pessoas;
- Capacidade das partes contratantes;
- Legitimidade das partes para contratar;
- Manifestação de vontade válida e desimpedida.
Leia também: Contrato social: principais aspectos e diferenças com estatuto
Teoria geral dos contratos: contratos em espécie
Conforme se extrai da natureza dos contratos, a autonomia privada é basilar, de modo que os contratos podem prever quase tudo que não está proibido por lei.
De qualquer forma, o legislador que redigiu o Código Civil teve a preocupação de estabelecer regras específicas para determinados tipos de contratos, que são considerados os principais em termos de fluxo econômico, como forma de garantir-lhes maior segurança. São os contratos em espécie.
Assim, o título VI do Código Civil lista os seguintes tipos de contratos em espécie:
- Contrato de Compra e Venda;
- Contrato de Troca ou Permuta;
- Contrato Estimatório;
- Contrato de Doação;
- Contrato de Locação de Coisas;
- Contrato de Empréstimo (Comodato e Mútuo);
- Contrato de Prestação de Serviço;
- Contrato de Empreitada;
- Contrato de Depósito;
- Contrato de Mandato;
- Contrato de Comissão;
- Contrato de Agência e Distribuição;
- Contrato de Corretagem;
- Contrato de Transporte;
- Contrato de Seguro;
- Contrato de Constituição de Renda;
- Contrato de Jogo e de Aposta;
- Contrato de Fiança;
- Contrato de Transação;
- Contrato de Compromisso.
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Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas. Confira:
O que é a teoria geral dos contratos?
A teoria geral dos contratos estabelece as regras gerais que regem todos os contratos. Ela define os elementos fundamentais e os princípios que devem estar presentes em qualquer acordo, com o objetivo de fornecer diretrizes para sua formação e execução.
Quais os princípios da teoria geral dos contratos?
Os princípios da teoria geral dos contratos são: autonomia da vontade, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual, função social do contrato, pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos) e segurança jurídica.
Quais as duas teorias da formação dos contratos?
As teorias da formação dos contratos são: a teoria da vontade, que considera a manifestação interna de vontades das partes como essencial; e a teoria da declaração, que se concentra na manifestação externa, sem considerar a intenção interna.
Conclusão
Por meio do conteúdo trazido, é possível perceber que a teoria geral dos contratos é uma matéria absolutamente extensa, não pela quantidade de tópicos a serem abordados, mas pela profusão de informações e variedade de interpretações no decorrer da história.
Em conclusão, a análise dos elementos fundantes do contrato no direito brasileiro é primordial para que os juristas estejam atentos aos requisitos mínimos de validade dos contratos. Mais que isso, a profunda compreensão dos princípios contratuais é instrumento de facilitação de eventuais questões suscitadas na interpretação contratual, parte do cotidiano dos advogados.
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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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Boa noite! valeu colega, mui bom seu serviço, obrigado.