O testamento vital é o documento no qual uma pessoa capaz registra antecipadamente a sua vontade quanto aos tratamentos de saúde que gostaria ou não de se submeter em situações de incapacidade permanente.
Dizem que uma das poucas coisas inevitáveis na vida é o seu fim. Entretanto, não é todo mundo que se sente confortável em falar da própria morte.
Embora o assunto seja um tabu, a conscientização sobre a necessidade de se discutir nossos dias finais deve ir além do planejamento sucessório patrimonial.
De fato, o planejamento sucessório tem se difundido, mas poucas pessoas que resolvem pensar em seu falecimento com olhos para a proteção patrimonial aceitam ir além e planejar seus últimos dias no plano mais íntimo.
Nesse texto abordaremos o pouco conhecido instituto do testamento vital e a sua importância para a garantia da dignidade e autonomia dos pacientes em situações terminais.
Continue a leitura para saber mais!
O que é testamento vital?
O testamento vital é uma espécie do gênero “diretrizes antecipadas de vontade”. A outra espécie que figura no mesmo gênero é a procuração para os cuidados da saúde.
No entanto, os institutos são frequentemente tratados como sinônimos de forma equivocada.
Luciana Dadalto (DADALTO, 2022) conceitua o testamento vital como:
um documento redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos a que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.”
Difere da procuração para os cuidados da saúde, na medida em que nesta o autor delega a outrem a tomada de decisão relativa aos tratamentos de saúde para situações de incapacidade temporária.
No testamento vital, é a vontade do próprio paciente que é manifestada e deverá ser respeitada, além de ser eficaz somente no caso de incapacidade irreversível.
Contudo, nada impede que, no testamento vital, o autor nomeie procurador, delegando a este a tomada de decisões em situação de irreversibilidade do paciente incapaz.
O testamento vital tem como fundamentos a autonomia privada e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, cumprindo dois objetivos, conforme destacado por Luciana Dadalto (DADALTO, 2022):
garantir ao paciente que seus desejos serão atendidos no momento de terminalidade da vida”.
proporcionar ao médico um respaldo legal para a tomada de decisões em situações conflitivas”.
Mesmo que possuam finalidades distintas, é recomendável que se redija uma única diretriz antecipada de vontade, incluindo as disposições relacionadas ao testamento vital e, também, a nomeação de procurador para cuidados de saúde.
Com isso, o autor ficará seguro para quaisquer casos de incapacidade, seja permanente, em que se aplicam as disposições do testamento vital, ou temporária, onde vigerá a procuração para os cuidados de saúde.
Como não há formalidade prevista em lei para a elaboração do testamento vital, recomenda-se a lavratura de escritura pública ou de instrumento particular subscrito por duas testemunhas, cuja guarda deverá ser entregue a uma pessoa da confiança do autor.
Em que situações práticas o testamento vital é acionado?
O testamento vital poderá ser acionado em casos que se revelem irreversíveis ou incuráveis, tais como a demência avançada ou o estado vegetativo permanente, por exemplo.
O que a legislação fala sobre o testamento vital?
Ainda não existe legislação específica sobre o assunto no Brasil.
Portanto, a validade do testamento vital está fundada em dispositivos constitucionais, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e da autonomia privada (art. 5º, inciso II, da CF).
Além disso, o testamento vital também está regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, conforme Resolução CFM nº 1995/2012, que “dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes”.
Mesmo na omissão legislativa, o instituto encontra reconhecimento por parte do Poder Judiciário por meio dos enunciados 528, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e 37, da I Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, já existem projetos de leis que visam regulamentar a prática, como os Projetos de Leis nº 5559/2016 e nº 352/2019, em trâmite na Câmara dos Deputados e o Projeto de Lei do Senado nº 493/2020. Também havia um Projeto de Lei do Senado específico, de nº 149/2018, que ao final da legislatura de 2022 foi arquivado.
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O que a doutrina fala sobre o testamento vital?
Muito embora inexista regulamentação legal do testamento vital ano Brasil, o instituto já vem sendo discutido no campo doutrinário, em especial o estrangeiro.
Nessa seara, a doutrina aponta que o testamento vital encontra limites na objeção de consciência do médico, consoante artigo 28 do Código de Ética Médica, além da Resolução CFM nº 2.232/2019.
De igual maneira, o próprio ordenamento jurídico estabelece limites ao testamento vital, porquanto não poderá prever disposições contrárias à lei.
Assim sendo, o testamento vital não poderá prever a eutanásia, por exemplo, na medida em que essa prática é vedada no Brasil.
De igual modo, entende-se que o testamento vital não poderá prever tratamentos que sejam contra indicados à patologia do paciente ou que estejam superados pela Medicina.
Como o testamento vital é elaborado enquanto seu autor possui capacidade plena, o tempo decorrido entre a elaboração do documento e a produção de seus efeitos pode representar defasagem nas disposições ali contidas, ante a evolução dos tratamentos médicos.
Nesses casos, entende-se que o médico não estará obrigado a seguir aquelas disposições, conforme artigo 32 do Código de Ética Médica.
Discute-se, ainda, a própria validade das disposições que prevejam a ortotanásia, porquanto possa ser equiparada ao homicídio.
Contudo, a ortotanásia encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, devendo “ser encarada como prática terapêutica, garantidora da dignidade do paciente em estado de terminalidade, de sua autonomia e de seus familiares, e não como conduta criminosa” (DADALTO, 2022).
Como fazer um testamento vital?
Como mencionado, não existe forma regulamentada em lei para a elaboração do testamento vital. No entanto, recomenda-se que seja lavrada escritura pública ou seja elaborado instrumento particular, assinado por duas testemunhas.
A seguir, trarei um modelo de Escritura Pública de Diretivas Antecipadas de Vontade utilizado por um cartório que poderá ser útil ao leitor. Repare que neste modelo, há um ponto polêmico sobre a eutanásia.
No entanto, a previsão se baseia da autonomia prospectiva, ou seja, como o testamento vital produzirá efeitos somente em um futuro incerto, existe a possibilidade de a prática da eutanásia ser legalizada futuramente. Nesse caso, o paciente já terá manifestado a sua vontade e seu desejo poderá ser atendido.
Modelo de Escritura Pública de Diretivas Antecipadas de Vontade
ESCRITURA PÚBLICA DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E OUTRAS DISPOSIÇÕES que faz: ______, na forma abaixo:
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Saibam quantos esta Pública Escritura de Diretivas Antecipadas de Vontade e Outras Disposições virem que ______, nesta Cidade de _____________, Estado ___________, no Serviço Distrital ______________, compareceu como Outorgante Declarante Testador: _______, natural da Cidade de ____, Estado do _____, onde nasceu aos __, filho(a) de ___ e ____, (___AINDA VIVOS??), e como Testemunhas: _____ e ______. Os presentes foram reconhecidos, em sua identidade e capacidade, como os próprios de que trato, em conformidade com o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 215, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), face as declarações e identificações a mim apresentadas, em seus originais, do que dou fé.
Em seguida, encontrando-se o Outorgante Declarante Testador em perfeito juízo, claro entendimento e no gozo pleno de suas faculdades mentais, livre de qualquer coação ou constrangimento, pelo que verifiquei, presenciei e me foi confirmado pelas testemunhas e pelo declarante me foi dito o seguinte:
PRIMEIRO – PROCURADOR__: Nomeia e constitui como s_ procurador__ nos termos e limites informados neste ato, QUALIFICAR PROCURADOR, para os fins ao final transcritos.
SEGUNDO – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: O declarante informa que através deste ato busca preservar a sua dignidade como previsto pela Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso III, e ainda segundo as normas do Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM 1931, de 24 de setembro de 2009 e ainda pela Resolução CFM 1995, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.
TERCEIRO – OBJETO: Este ato contém a declaração de sua vontade a respeito dos direitos do corpo, da personalidade e da administração de seu patrimônio na eventualidade de moléstia grave ou acidente que o impeça de expressar a sua vontade. Por este instrumento, o declarante deseja orientar os profissionais médicos sobre as suas escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como, para as situações clínicas irreversíveis e terminais, determinar ao médico que evite a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propicie ao declarante todos os cuidados paliativos apropriados, evitando a dor e o sofrimento físico, moral e espiritual (Código de Ética Médica, Dos Princípios Fundamentais, incisos XXI e XXII).
QUARTO – AUTORIZAÇÃO E CONSENTIMENTO: O declarante autoriza e consente aos médicos que, segundo os ditames deste instrumento e respeitados os limites impostos, promovam todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários ao seu tratamento.
QUINTO – Caso sofra algum acidente ou moléstia grave que impeça o declarante de expressar sua vontade a respeito do tratamento e de providências médicas ou legais atinentes à sua saúde e vida, como por exemplo, ficar em estado de coma, e sendo declarado por junta médica o quadro irreversível de melhora ou que resulte em sequelas, e ainda, esgotadas todas as possibilidades de vida sem a ajuda de aparelhos, o declarante deseja e autoriza sejam desligados os equipamentos que o mantém vivo, mantendo (ou inclusive) apenas a nutrição e hidratação artificial (Código de Ética Médica, art. 41, parágrafo único).
5.1 – Gravidez: Se porventura for diagnosticada gravidez, todos os procedimentos devem ser tomados para salvar o feto. Após o nascimento ou perda do feto, as diretrizes anteriores devem ser aplicadas.
5.2 – O declarante autoriza/não autoriza a utilização de seu material genético para tratamento de seus familiares.
5.3 – O declarante autoriza/não autoriza a utilização de seu sêmen, já depositado em banco próprio, para fecundação com óvulo de sua esposa, podendo a gestação ser feita por outra pessoa, desde que familiar, até o prazo de dois anos.
SEXTO – DIAGNÓSTICO MÉDICO: O diagnóstico médico deverá obedecer aos mesmos critérios fixados na Lei 9.434/97, art. 3º, ou seja, deverá ser precedido da conclusão de morte encefálica constatada e atestada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.
SÉTIMO – TRATAMENTOS MÉDICOS E OPÇÃO PELA VIDA E MORTE SEM SOFRIMENTO E COM DIGNIDADE: O declarante entende que a sua vida termina quando, face a um diagnóstico médico seguro, não terá mais a possibilidade de se manifestar. Viver em estado de saúde com moléstia irreversível, sem a perspectiva de cura e com dor ou dependente de aparelhos ou no denominado “estado vegetativo” significaria, para ele, a negação de sua vida, de sua dignidade, de sua honra, da imagem que deseja ter em vida e na posteridade. O declarante não deseja que: 7.1) a sua vida seja mantida por qualquer aparelho prolongador de vida; 7.2) sejam realizadas cirurgias que prolonguem a sua vida, mas lhe subtraiam a possibilidade de manter uma vida estritamente normal; 7.3) sofra amputação de qualquer de seus membros; 7.4) a sua vida se prolongue graças ao uso de equipamentos como, por exemplo, bolsas de colostomia; 7.5) seja mantido vivo e inconsciente por mais de 6 meses, autorizando a eutanásia, se permitida pelo ordenamento legal ou, o seu transporte para país onde a legislação permita a eutanásia.
OITAVO – MANDATO: Se o declarante estiver impossibilitado de manifestar a sua vontade, elege ____________ (NOME) para decidir tudo o que seja relativo ao seu tratamento médico, às disposições relativas de sua saúde e vida. Este mandatário deverá agir nos estritos termos deste ato, ou quando haja omissão, segundo os seus próprios critérios, podendo autorizar o desligamento de aparelhos ou a suspensão e interrupção de tratamentos degradantes ou inúteis, o que será apurado segundo decisão de seu mandatário. Este mandato deve sobrepor-se ou, mesmo, excluir o rol previsto no Código Civil, art. 12, parágrafo único, quando colidentes. 8.1 – Representação e poderes em face de médicos, clínicas, hospitais e necrotério: O declarante outorga poderes para __________ para, quando de seu falecimento, obter junto a qualquer médico, clínica ou hospital a integralidade de seu prontuário médico, solicitar cópias de documentos ou outras informações sobre o seu tratamento de saúde e as causas da morte, em conformidade com o Código de Ética Médica vigente, art. 102, e com o Parecer CFM nº 6/10 e eventuais alterações posteriores. Este representante tem poderes também para agir visando a autorizar necropsia ou autopsia, ou vedá-las, autorizar o transporte de seus restos mortais e liberar o corpo de hospitais ou necrotérios para os funerais. 8.2 – Autorização de acesso: O declarante autoriza __ senhor___ ________ a realizar todos os atos necessários para adentrarem na residência do declarante, inclusive com arrombamento de portas e outras aberturas, quando, sob exclusivo critério deste representante, entenda que seja necessária tal providência em defesa de sua saúde, integridade física ou qualquer outro direito de sua personalidade. 8.3 – Condição de validade – Este mandato e ou nomeação de curador tem como termo inicial a mudança de estado que inabilite o declarante a exercer seus direitos de personalidade ou quaisquer atos da vida, condição que marca o seu início, bastando para tal declaração por atestado médico responsável com reconhecimento de firma. Assim, não se confunda este termo inicial com o termo final previsto no Código Civil, art. 682, inc. III. O declarante declara que este mandato cessará quando houver uma das seguintes condições: a) morte; b) interdição legal; c) retorno do declarante ao pleno discernimento para os atos da vida.
NONO – DOAÇÃO DE ÓRGÃOS: Deseja/não deseja e autoriza/desautoriza que todos os seus órgãos que possam ser aproveitados em outras pessoas sejam doados.
DÉCIMO – EXÉQUIAS: Determina que o corpo seja _____ após a sua morte.
10.1 – As suas cinzas deverão ser __ (colocadas no jazigo da família ou junto a seus avós, pais ou parentes, ou, ainda, em algum local significativo para a família, escolhido por seus pais ou, na falta destes, por seu marido), na ocasião de sua morte.
10.2 – O declarante solicita que a sua vontade seja cumprida com o mais absoluto rigor, sem qualquer possibilidade de _____ (sepultamento) do seu corpo, qualquer que seja o motivo que venha a ser alegado, ficando ___, se já mortas aos filhos destas, reservados todos os direitos de escolha da casa crematória.
DÉCIMO PRIMEIRO – DECLARAÇÕES FINAIS – Estas disposições devem prevalecer sobre quaisquer outras decisões de seus familiares, ainda que segundo eles decorram de manifestações suas, e cumprida fielmente como exposto, em todas as suas disposições, por mais nobres que sejam os sentimentos contrários das pessoas e mesmo que sobrevenham dificuldades de qualquer natureza. Pelo Outorgante Declarante Testador me foi dito mais, que ratificará em Juízo, se necessário for, o que se declarou. Por fim, declara a outorgante declarante que foi orientada por este Serviço Distrital que a validade da cláusula de mandato pode ser questionada, conforme artigo 682, II e III do Código Civil, que assim estabelece: “Art. Cessa o mandato: II – pela morte ou interdição de uma das partes; III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer”, sendo que reitera seu desejo e intenção de que a cláusula de mandato neste ato estabelecida seja válida e eficaz, mesmo ocorrendo sua interdição ou mudança de estado que a inabilite a conferir os poderes. A parte outorgante declarante responsabiliza-se, civil e criminalmente, pela veracidade das informações e declarações prestadas no presente instrumento.
O testamento vital tem validade em todo o território nacional?
Independentemente da forma do testamento vital, seja por instrumento particular ou por Escritura Pública, a sua validade abrange todo o território nacional, pois se enquadra como negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Como o testamento vital dialoga com os direitos do paciente e a autonomia sobre sua saúde?
Já mencionamos anteriormente que há um Projeto de Lei oriundo da Câmara dos Deputados (PL 5559/2016) que busca disciplinar o Testamento Vital. Esse mesmo projeto tem por objetivo disciplinar os direitos do paciente, que atualmente não encontra lei específica em nosso ordenamento.
No entanto, os direitos do paciente encontram previsão, inicialmente, no direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e, num segundo plano, nas normativas editadas pelo Conselho de Medicina, em especial o Código de Ética Médica, e em normativas editadas pelo Ministério da Saúde, como, por exemplo, a Portaria 1.820/2009.
Dentre as previsões existentes nas normativas acima citadas, podemos mencionar o previsto no artigo 2º da Portaria 1.820/2009, do Ministério da Saúde, que assim dispõe:
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
Por sua vez, vejamos o que diz o artigo 32 do Código de Ética Médica, que estabelece ser vedado ao médico:
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Tais disposições aparentam conflitar com eventuais manifestações de vontade do paciente registradas em testamento vital.
Contudo, relembramos que um dos fundamentos do testamento vital é a dignidade da pessoa humana, que encontra previsão na Constituição Federal (art. 1º, III, CF).
Além disso, também é fundamento do testamento vital a autonomia da vontade, que encontra proteção no Código Civil, notadamente em seu artigo 107.
Portanto, nota-se que o testamento vital de maneira alguma conflita com os direitos do paciente.
É possível revogar ou alterar um testamento vital?
Por ser um negócio jurídico fundado na autonomia da vontade, o testamento vital poderá ser revogado ou alterado a qualquer momento pelo declarante enquanto estiver gozando de plena capacidade.
Nesse caso, recomenda-se que a alteração ou revogação obedeça a mesma forma utilizada para a formalização do testamento vital inicialmente. Por exemplo, se o testamento vital foi formalizado por Escritura Pública, recomenda-se que sua alteração ou revogação se dê no mesmo cartório em que inicialmente constituído.
Ao assim agir, evita-se a ocorrência de desconhecimento em relação à última manifestação de vontade do declarante.
Quais os principais desafios jurídicos em relação ao cumprimento de um testamento vital no Brasil?
Como o testamento vital é um instrumento ainda pouco utilizado no Brasil, não sendo ainda regulamentado em lei, alguns desafios podem ser enfrentados para o seu cumprimento no caso concreto.
Um desses desafios consiste na possível responsabilização do médico que seguir as diretrizes manifestadas no testamento vital em contrariedade aos compromissos éticos e aos direitos gerais dos pacientes.
Como vimos acima, o Código de Ética Médica prevê ser vedado ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças”.
Em razão de tal vedação, ao seguir disposição do testamento vital relacionada à ortotanásia, por exemplo, o médico poderá adotar postura contrária à ética médica.
Diante de uma situação assim, o médico poderá, visando evitar tal responsabilização, decidir adotar postura contrária à manifestada no testamento vital.Por isso, é importante que as diretrizes antecipadas de vontade, nas quais o testamento vital se inclui, sejam regulamentadas em lei, trazendo maior segurança aos pacientes e aos médicos.
Conclusão
O testamento vital representa um importante instrumento para a garantia da dignidade do ser humano em estado terminal. Além disso, mostra-se como uma forma de preservar os familiares do paciente da tomada de decisões muito difíceis, envolvendo a vida do ente querido.
Aos poucos, o tabu que permeia o tema está sendo superado e, a partir da regulamentação do instituto, atualmente em discussão no Congresso Nacional, entende-se que o testamento vital será cada vez mais difundido e utilizado.
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Conheça as referências deste artigo
DADALTO, Luciana. Testamento vital. 6.ed. Indaiatuba: Foco, 2022.
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
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