No Brasil, os tipos de aposentadoria pelo INSS incluem idade, tempo de contribuição, invalidez, especial, para professores e pessoas com deficiência, conforme o cumprimento dos requisitos mínimos.
A aposentadoria é um dos momentos mais aguardados na vida de qualquer trabalhador. Planejar e compreender as opções disponíveis é essencial para garantir segurança e tranquilidade nessa nova fase.
No Brasil, os tipos de aposentadoria disponíveis, especialmente para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), passaram por mudanças significativas após a Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.
As novas regras trouxeram impactos profundos, tornando ainda mais importante conhecer os requisitos e modalidades para planejar uma transição adequada e sem surpresas.
Continue a leitura e descubra quais são os tipos de aposentadoria, como cada um funciona e quais são os requisitos atualizados!
Quais são os tipos de aposentadoria no Brasil?
A aposentadoria é um benefício concedido aos segurados ou ex-segurados da Previdência Social que completaram determinados requisitos legais para a sua concessão.
O direito a uma aposentadoria é garantido pela nossa Constituição Federal, mostrando a sua importância na vida dos brasileiros.
A aposentadoria que decorre do transcurso do tempo e é concedida em razão da idade e do tempo de contribuição de uma pessoa é o que chamamos de “benefício programável”, ou seja, é um benefício com data para ser concedido, pois é possível saber, por um estudo previdenciário, quando esse benefício será concedido para cada pessoa.
Essa aposentadoria programada, diferentemente do que ocorre com a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), que já vimos em outro artigo, independe da qualidade de segurado para a sua concessão, bastando, apenas, que a pessoa tenha preenchido em algum momento os requisitos legais para tanto!
Com esse panorama inicial do assunto, nós possuímos, atualmente, apenas um tipo de aposentadoria no sistema previdenciário brasileiro, qual seja, a aposentadoria programada. Essa modalidade de benefício mistura a necessidade de uma idade mínima (requisito da antiga aposentadoria por idade) com um mínimo de tempo de contribuição (requisito da antiga aposentadoria por tempo de contribuição).
Dito isso, ainda temos a previsão de uma aposentadoria especial, aquela dedicada aos profissionais que estão sujeitos a agentes nocivos em suas atividades remuneradas. No entanto, a Reforma da Previdência acabou por também inserir uma idade mínima para a sua concessão, além do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos. Mas não se assuste, vamos destrinchar cada espécie de benefício mais adiante.
Qual é a diferença entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição?
A aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição deixaram de existir no nosso ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional n° 103/2019, de 13 de novembro de 2019, que é a famosa Reforma da Previdência.
Apesar da extinção dessas duas modalidades de aposentadoria como conhecemos, a mesma Reforma da Previdência criou regras de transição para quem já estava contribuindo para o sistema de Previdência Social, que veremos adiante quais são elas, desta forma.
A aposentadoria por idade, como era previsto na Constituição Federal antes de 13/11/2019, era a aposentadoria concedida para a mulher que completasse 60 anos de idade e 180 contribuições previdenciárias mensais a título de carência e, para o homem, desde que completasse 65 anos de idade e as mesmas 180 contribuições previdenciárias mensais também a título de carência.
Vejam que nessa modalidade não se utilizava a expressão “tempo de contribuição”, mas sim “carência”, que é o número mínimo de contribuições previdenciárias válidas que uma pessoa precisa ter para ter acesso a um benefício previdenciário, no entanto, comumente passou-se a acreditar que esta modalidade exigia os “15 anos de tempo de contribuição” em razão de a carência de 180 meses quase se igualar ao transcurso de 15 anos.
A aposentadoria por tempo de contribuição exigia um período mínimo de contribuição de cada pessoa para que ela fosse concedida. Para as mulheres, o tempo de contribuição mínimo era de 30 anos, além das 180 contribuições mensais a título de carência.
Já para os homens, o tempo mínimo de contribuição era de 35 anos, além da carência de 180 contribuições previdenciárias válidas. Desta forma, tal modalidade não exigia que a mulher e o homem tivessem qualquer idade mínima para a aposentadoria, bastando apenas comprovar o período mínimo de contribuição.
O que é a aposentadoria especial e quem tem direito a ela?
A aposentadoria especial é um benefício destinado a trabalhadores que exerceram atividades laborais sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ao longo do tempo.
Essa modalidade reconhece o desgaste e os riscos envolvidos, permitindo ao segurado aposentar-se com requisitos mais vantajosos em relação à idade e ao tempo de contribuição, dependendo da gravidade da exposição.
Antes da Reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição era de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de exposição a agentes nocivos, sem a exigência de uma idade mínima para a sua concessão. Após a Reforma, além do tempo mínimo, passou-se a exigir também uma idade mínima:
- 55 anos para atividades de alto risco (tempo mínimo de 15 anos);
- 58 anos para atividades de médio risco (tempo mínimo de 20 anos);
- 60 anos para atividades de baixo risco (tempo mínimo de 25 anos).
Além disso, é fundamental comprovar a exposição aos agentes nocivos, como químicos, físicos ou biológicos, por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos.
Como funciona a aposentadoria por pontos?
A aposentadoria por pontos foi criada no ano de 2015 pela Lei n° 13.183 como uma forma de encorajar os trabalhadores a se aposentarem “mais tarde”, já que essa modalidade retirava a aplicação do fator previdenciário, que era obrigatório na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que esta não exigia a idade mínima.
Assim, para retirar o fator previdenciário do cálculo do valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a regra dos pontos foi criada de modo a permitir a somatória da idade do trabalhador ao seu tempo de contribuição (sendo que era obrigatório que a mulher atingisse, no mínimo, os 30 anos de tempo de contribuição e, os homens, os 35 anos de tempo de contribuição), de forma a atingir uma pontuação prevista na legislação.
Quando foi criada, a legislação previa que a pontuação subiria 1 ponto a cada ano, de forma que começou com 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens em 2015, subindo para 86 e 96 pontos, respectivamente, em 2018 e contava com a previsão de acréscimo de um ponto a cada dois anos.
Assim, por exemplo, para que uma mulher atingisse os pontos necessários em 2018 (86), seria necessário, além dos 30 anos de tempo de contribuição, completar 56 anos de idade.
Essa modalidade de aposentadoria também sofreu alteração com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, como veremos adiante.
Como os MEIs podem se aposentar?
Ao MEI foi destinada tão somente a modalidade da Aposentadoria Programada, porém, é importante ressaltar que essa não foi uma inovação da Emenda Constitucional n° 103/2019, mas sim uma determinação que já existe desde a criação do plano simplificado para contribuição previdenciária dessa categoria de segurado da Previdência Social.
Portanto, desde sua regulamentação, aquela pessoa que recolhe suas contribuições previdenciárias como MEI pode se aposentar tão somente ao completar a idade mínima exigida por lei.
Antes da Reforma da Previdência, o Microempreendedor Individual homem poderia se aposentar aos 65 anos de idade e 180 contribuições mensais (15 anos de tempo de contribuição), enquanto a Microempreendedora Individual se aposentava aos 60 anos de idade e 180 contribuições mensais (15 anos de tempo de contribuição).
Após a Reforma, o MEI pode se enquadrar na regra de transição da Aposentadoria por Idade, que aumentou a idade da mulher em 06 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade em 2023, ou na Aposentadoria Programada, que passou a exigir da mulher, de forma definitiva, 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição e, do homem, 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição se já estivesse contribuindo para o RGPS antes de 13/11/2019.
Para o homem que passou a contribuir para o RGPS somente após 13/11/2019, o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da Aposentadoria Programada é 20 anos.
Quais são as regras de transição para quem já contribuía antes da Reforma da Previdência?
A Emenda Constitucional n° 103/2019 extinguiu a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição como conhecíamos, transformando as duas modalidades na Aposentadoria Programada.
Porém, para não prejudicar (ainda mais) aquelas pessoas que já estavam contribuindo para a Previdência Social e esperavam se aposentar dentro dos próximos anos, a Reforma da Previdência criou as chamadas “regras de transição”, ou seja, modalidades de benefícios programáveis com requisitos diferenciados para aqueles que já estavam próximos da tão sonhada aposentadoria.
Como regras de transição temos:
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria com aplicação de pontos;
- Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima;
- Aposentadoria com aplicação de um “pedágio de 50%”;
- Aposentadoria com aplicação de um “pedágio de 100%”;
- Uma regra de transição destinada à aposentadoria especial.
Vamos entender melhor como funciona cada uma:
Regra de Transição para Aposentadoria por Idade
Essa regra foi criada para fazer uma transição da idade mínima da mulher, que era de 60 anos, para 62 anos. Ela também trouxe a previsão de um novo tempo de contribuição para os homens que ingressarem no sistema da Previdência Social após 13/11/2019.
A partir de 2020, a antiga idade mínima da mulher (60 anos) foi acrescida de 06 (seis) meses a cada ano, até atingir a nova regra de 62 anos em 2023.
Assim, desde 01/01/2023, as mulheres precisam necessariamente completar 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, além das 180 contribuições mensais a título de carência, para a sua aposentadoria.
A idade do homem não foi alterada com a Reforma da Previdência, mantendo-se em 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No entanto, para os homens que começarem a contribuir para a Previdência Social após 13/11/2019, será exigido 20 anos de tempo de contribuição para a concessão do benefício e não mais os 15 anos de tempo de contribuição (que se mantém para os homens que já estavam no sistema antes da reforma).
Aposentadoria por pontos
A aposentadoria por pontos tem o mesmo mecanismo de concessão previsto pela legislação em sua criação em 2015, ou seja, somatório do tempo de contribuição mínimo com a idade para atingir um determinado número de pontos.
No entanto, com a Reforma da Previdência, a pontuação passa a ser aumentada a cada ano (e não mais os 2 anos).
Em 13/11/2019, a pontuação era de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens. A partir de 01/01/2020, essa pontuação passou para 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens e assim sucessivamente nos anos seguintes, até atingir o máximo de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
No ano de 2024, para uma mulher se aposentar, por exemplo, ela precisa completar os 30 anos de tempo de contribuição e atingir 91 pontos, portanto, essa mulher precisaria ter, no mínimo, 61 anos de idade. Veja, não necessariamente a idade precisará ser tão avançada para alcançar os pontos, podendo ser somado um tempo de contribuição maior do que os 30 anos mínimos e uma idade menor do que os 61 anos.
Aposentadoria com aplicação do “pedágio de 50%”
Essa regra de modalidade prevê a aposentadoria para homens e mulheres sem a incidência de uma idade mínima, desde que estes completem um tempo de contribuição mínimo.
No entanto, essa regra somente poderá ser aplicada para as mulheres que tivessem, no mínimo, 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e homens que tivessem, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição.
Essa exigência se faz porque o texto da lei prevê que deverá ser cumprido, além dos 30 e 35 anos de tempo de contribuição, metade do tempo que faltava para que uma mulher atingisse 30 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e 35 anos de tempo de contribuição para um homem na mesma data.
Ou seja, caso um homem tivesse exatos 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, isso significaria que ele precisaria contribuir por mais 2 anos para atingir os 35 anos de tempo de contribuição.
Desta forma, ele irá cumprir os 35 anos de tempo de contribuição, por exemplo, em 13/11/2021 e terá de “pagar um pedágio” de mais 1 ano de contribuição (metade do que faltava em 13/11/2019) para cumprir o requisito dessa regra de transição. Assim, este homem estaria apto a se aposentar a partir de 13/11/2022.
No entanto, por não prever uma idade mínima, essa regra de transição é a única que tem a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
A aposentadoria com aplicação do “pedágio de 100%”
Essa modalidade de transição segue a mesma lógica da regra anterior, no entanto, ao invés de cumprir além do tempo mínimo legal (30 e 35 anos de tempo de contribuição), a pessoa terá que cumprir 100% do tempo que faltava para sua aposentadoria em 13/11/2019. Além disso, é exigido que o homem tenha 60 anos de idade e a mulher 57 anos de idade.
Neste exemplo, se um homem tivesse apenas 30 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, ele precisaria de mais 5 anos de tempo de contribuição até poder se aposentar.
Assim, ele cumpriria os 35 anos, por exemplo, em 13/11/2024. No entanto, como esta regra prevê, ele precisará cumprir mais 5 anos até estar apto a uma aposentadoria (os “100% do tempo que faltava”), podendo se aposentar, portanto, em 13/11/2029 se tiver 60 anos de idade ou mais.
Apesar dessa modalidade estender muito no tempo a possibilidade de uma aposentadoria, no cálculo de seu valor não será aplicado qualquer redutor, já que a lei prevê que será “100% da média do salário de contribuição”, mas não se preocupe que teremos outra oportunidade para nos aprofundar no cálculo dos benefícios.
Aposentadoria por idade progressiva e tempo de contribuição
Nesta modalidade, se exige os mesmos 30 anos de tempo de contribuição da mulher e os 35 anos de tempo de contribuição. Porém, se exige uma idade mínima para cada, começando com 56 anos de idade para as mulheres em 01/01/2020 e 61 anos de idade para os homens nessa mesma data.
Para a progressão da idade será acrescido 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade para as mulheres (em 2031) e 65 anos de idade para os homens (2027).
Assim, para uma mulher se aposentar nessa modalidade de aposentadoria em 2024, ela precisará de 35 anos de tempo de contribuição e ter 58 anos e 6 meses de idade.
Regra de transição para a aposentadoria especial
Como dito mais acima, a aposentadoria especial também sofreu um grande impacto diante da Reforma da Previdência, sendo exigido, na nova regra, uma idade mínima. Porém, assim como nas demais modalidades, foi criada uma regra de transição para esses trabalhadores:
- Para atividades de alto risco: 15 anos de atividade especial + 66 pontos;
- Para atividades de risco moderado: 20 anos de atividade especial + 76 pontos; e
- Para atividades de baixo risco: 25 anos de atividade especial + 86 pontos.
Nessa modalidade não há diferenciação entre homens e mulheres e os pontos correspondem à soma da idade do trabalhador + tempo de contribuição comum (se houver) + tempo de atividade especial.
Mais liberdade no dia a dia
Preciso de advogado para me aposentar?
Qualquer pessoa, desde que tenha contribuído para a Previdência Social, pode requerer seu próprio benefício mediante ligação para o 135 ao acesso aos canais digitais do INSS (MEUINSS).
No entanto, o melhor cenário é sempre estar amparado por um advogado que seja especializado em Direito Previdenciário para que seus direitos sejam resguardados e sempre seja concedido o melhor benefício para a situação concreta.
Como advogados podem ajudar seus clientes a escolher o tipo de aposentadoria ideal?
Advogados especialistas em Direito Previdenciário desempenham um papel essencial na escolha do tipo de aposentadoria ideal para cada cliente.
Somente um profissional atualizado e capacitado pode analisar as peculiaridades da vida laboral do trabalhador, identificar seus direitos e orientar sobre a modalidade mais vantajosa num planejamento previdenciário.
Essa análise inclui avaliar documentos, períodos trabalhados, contribuições e possíveis condições especiais.
Além disso, o advogado atua para evitar erros comuns, como falta de documentação ou interpretações equivocadas das regras, que podem atrasar ou até inviabilizar a concessão do benefício.
Assim, contar com um especialista é garantir que a aposentadoria seja concedida no tempo certo e com o valor correto.
Conclusão
Conhecer os diferentes tipos de aposentadoria e os requisitos atualizados após a Reforma da Previdência é essencial para garantir o acesso a um benefício justo e adequado às necessidades de cada trabalhador.
Com o auxílio de um advogado especializado, é possível planejar e assegurar uma transição tranquila para essa fase tão esperada, evitando erros e protegendo direitos.
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Advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Empresarial Previdenciário. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Santos/SP. Vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas - Câmara Previdenciária Administrativa da OAB Santos/SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela...
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