A sociedade empresarial é uma forma de organização em que pessoas, naturais ou jurídicas, se unem para exercer uma atividade econômica visando lucros. Para escolher entre os diferentes tipos de sociedade empresarial, consideram-se fatores como objetivos dos sócios, investimentos, riscos, tributação e a forma de gestão.
Ao optar por empreender, ou mesmo inaugurar uma nova atividade econômica, o empresário lida com diversas dificuldades mercadológicas, como o estudo do custo da atividade, o estudo de mercado e o risco inerente ao empreendedorismo.
Para além das questões estratégicas empresariais, os empresários também precisam preencher requisitos burocráticos para a formalização da empresa, por meio da formação de uma sociedade empresária. A sociedade empresária é uma pessoa jurídica cuja finalidade é exercer atividade econômica com finalidade lucrativa.
Uma das etapas de formação da sociedade empresária envolve a eleição do tipo societário que mais se adequa aos interesses dos sócios. No Brasil, diversos são os tipos societários, cada uma com suas características específicas.
Dentre os tipos societários mais relevantes, deve-se mencionar:
- Sociedade limitada (LTDA);
- Sociedade anônima (S/A);
- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em comandita simples;
- Sociedade em comandita por ações;
- Sociedade simples.
Escolher a melhor estrutura jurídica para o negócio é uma das decisões mais relevantes para quem pretende empreender. Os tipos de sociedade empresarial oferecem diferentes formas de organização que impactam tanto a gestão quanto às responsabilidades dos sócios.
Neste artigo, vamos tratar da sociedade empresária e dos tipos societários, bem como auxiliá-lo a compreender as suas diferenças para decidir qual o tipo mais adequado para o seu negócio. Continue a leitura! 😉
O que é uma sociedade empresária?
De acordo com o Código Civil, especificamente no artigo 982, “considera-se empresária a sociedade que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, e, simples, as demais”.
Em complemento ao conceito, o Código Civil define o conceito de empresário no artigo 966, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A análise conjunta dos artigos acima citados consolidam os elementos caracterizadores de uma sociedade empresária.
Verifica-se a necessidade do exercício de uma atividade econômica organizada e a formação de uma pessoa jurídica distinta de seus titulares, ou seja, há uma separação jurídica entre a figura da sociedade e dos sócios que a compõem.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a sociedade empresária se caracteriza pela organização para exercer uma atividade econômica de finalidade lucrativa, mediante a produção ou circulação de bens ou serviços.
Em arremate, deve-se referir que a figura da sociedade empresária surge com a união dos sócios – que podem ser pessoas naturais ou jurídicas – para a exploração de uma empresa, fato que envolve a organização dos meios de produção e a assunção de riscos com a finalidade lucrativa.
O momento de união dos sócios é o que caracteriza a formação da sociedade empresária, cujos elementos descritos acima devem estar presentes. Importa, neste sentido, compreender como se forma uma sociedade empresária.
Como fazer uma sociedade empresária?
Para a constituição de uma sociedade empresária, antes da necessária etapa de escolha do objeto social (definição da atividade econômica principal a ser desenvolvida), deverão os empresários escolher o tipo societário (limitada, anônima, simples, etc).
Naturalmente, a escolha do tipo societário depende não apenas da atividade econômica a ser desenvolvida, do objetivo e do ramo de atuação, como também da própria intenção dos sócios.
Como abordaremos adiante, cada tipo societário apresenta as suas vantagens e desvantagens, que devem ser consideradas no momento da tomada de decisão.
Como regra, a formação de uma sociedade empresária depende de um ato constitutivo, que pode ser formalizado, por exemplo, por meio de um contrato social ou de um estatuto social, a depender do tipo societário eleito.
Escolhidos os sócios, definido o objeto social, eleito o tipo societário e redigido o ato constitutivo, a sociedade será formalizada por meio do seu registro no órgão competente.
Para as sociedades empresárias, limitadas ou anônimas, no geral, o registro ocorre na Junta Comercial. Quando a sociedade anônima é de capital aberto, com negociações em bolsa de valores, é necessário um registro adicional na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nas sociedades simples, o registro ocorre no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Por fim, nas sociedades de determinadas categorias profissionais, como é o caso dos advogados, o registro deverá ocorrer nos Conselhos Profissionais, como a OAB.
Para melhor compreender a dinâmica de formação das sociedades empresárias, faz-se necessário abordar os tipos societários, com suas especificidades e distinções.
Quais são os tipos de sociedade empresarial (tipos societários)?
O sistema jurídico oferece algumas alternativas em termos de tipo societário, que estão à disposição para a escolha dos pretensos empreendedores.
Os tipos societários são definidos com base em alguns critérios, como forma de investimento, responsabilidade dos sócios, critério de constituição e mesmo questões de governança.
É importante deixar claro, desde logo, que o tipo societário se destina à definição da forma de gestão, relacionamento entre sócios e responsabilização dos sócios.
O tipo societário não se confunde com o regime tributário ou o porte da empresa. O regime tributário diz respeito às alíquotas a que se sujeitará a sociedade, dividindo-se em Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Por outro lado, o porte da empresa poderá ser de microempresa, empresa de pequeno, médio ou grande porte.
Após destacar essas diferenças, veja quais são os sete tipos societários no Brasil e quais as características de cada uma delas!
Sociedade Limitada
Trata-se do tipo societário mais comum no Brasil, em razão da limitação de responsabilidade dos sócios e da possibilidade de modular os institutos jurídicos de acordo com a vontade dos sócios.
Como aponta o próprio nome do tipo societário, a sociedade limitada materializa a limitação de responsabilidade dos sócios, no limite do valor das cotas subscritas no contrato social. Ou seja, os sócios não respondem com o patrimônio pessoal por dívidas da sociedade, à exceção dos casos de fraude e má-fé.
A sociedade limitada é composta pelo capital social, que se divide por cotas (ou quotas). Este valor atribuído ao capital social deve representar o patrimônio da empresa no momento de sua constituição, como uma fotografia. O valor da divisão deste patrimônio inicial entre os sócios deve constar do contrato social e representará a “participação” de cada um.
O contrato social é o instrumento jurídico pelo qual a sociedade é constituída. Neste documento são definidas as formas de funcionamento e de administração da sociedade. Outras definições mais detalhadas também poderão constar do contrato social ou mesmo de um eventual acordo de quotistas.
O contrato social deverá ser registrado na Junta Comercial ou entidade responsável, a fim de que se possa, finalmente, materializar a formação da sociedade.
Na sociedade limitada, não há a obrigatoriedade de constituição de um conselho de administração, como ocorre na sociedade anônima, bastando a nomeação de um administrador – que poderá, inclusive, ser uma pessoa não sócia.
No que toca às tomadas de decisões, como regra, se constituem com base nos votos dos sócios, cujo peso é atribuído pela participação no capital social. O contrato social poderá dispor a respeito da tomada de decisões de forma distinta. Além disso, algumas decisões específicas poderão depender de quórum específico, a partir da lei ou do próprio contrato social.
O regime de tributação dependerá do faturamento e do tipo de atividade desenvolvida, sendo certo que a sociedade limitada comporta os três regimes de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).
Sociedade Anônima
A sociedade anônima é um tipo societário em que o capital é dividido entre ações. Este tipo societário é especialmente utilizado por companhias que pretendem facilitar a captação de investimentos ou para grandes empresas cuja governança seja mais complexa.
Há, inclusive, uma lei específica que rege a disciplina das sociedades anônimas, a Lei n. 6.404/1976.
As sociedades anônimas podem ter o capital aberto (com negociação em bolsas de valores) ou fechado (não há negociação pública das ações, sendo restrita ao grupo de acionistas). Em termos de responsabilidade dos acionistas, a limitação se dá pelo valor das ações possuídas por cada um.
Como dito, o capital social se divide em ações, que podem ser qualificadas como ordinárias ou preferenciais. O Estatuto Social é o documento constitutivo das sociedades anônimas, e será responsável por reger o funcionamento da sociedade, definindo os direitos e deveres dos acionistas, assim como estabelecendo a forma de administração.
Não há, assim como na sociedade limitada, responsabilização pessoal, a não ser que se comprove a ocorrência de fraude ou mesmo desvio de finalidade.
A administração da sociedade é composta por órgãos, definidos pela lei e pelo próprio Estatuto Social. Como exemplo, pode-se citar a obrigatoriedade do estabelecimento de um Conselho de Administração e de uma Diretoria Executiva, o que evidencia o rigor com que é disciplinada a sociedade anônima, quando comparada à sociedade limitada.
Neste mesmo contexto, cumpre registrar que as decisões são tomadas pela Assembleia Geral, seja para aprovação de contas, seja para alterações do estatuto social, por exemplo. A participação dos acionistas na tomada de decisões será proporcional ao número de ações.
Para as sociedades anônimas de capital aberto, há uma série de obrigações impostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com o objetivo de garantir a transparência para a proteção dos acionistas e, ao fim, do próprio mercado. Por isso, informações financeiras devem ser divulgadas regularmente, além de ser necessária a realização de auditorias periódicas.
Os lucros serão divididos em conformidade com o número de ações de cada acionista. O próprio Estatuto Social poderá definir regras específicas, como a prioridade de recebimento aos acionistas preferenciais, por exemplo.
No que toca à tributação, a sociedade anônima poderá optar apenas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, sendo proibida a adoção do Simples Nacional.
Portanto, se de um lado as sociedade anônimas apresentam alta complexidade de governança e a exigência de publicidade de diversos atos, o que torna a gestão mais “engessada”, de outro lado há maior facilidade de captação de investimentos e de trânsito das ações entre os acionistas, garantindo maior liquidez.
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A sociedade simples se caracteriza pela necessidade de que a atividade desenvolvida guarde caráter intelectual, científico, artístico ou literário, a ser desenvolvido por profissionais liberais.
Como exemplos, podemos citar as organizações de médicos ou dentistas, em que não se verifica o elemento empresarial. Isto porque, nas sociedades simples, não há a exploração de atividade empresarial.
A marca de toque das sociedades simples é a menor formalização e maior simplicidade. Na sociedade simples limitada, a responsabilidade dos sócios dependerá da opção no momento da constituição, podendo ser limitada ou ilimitada. Em sendo uma sociedade simples limitada, a responsabilização é limitada ao valor das quotas, à semelhança da sociedade limitada.
Na sociedade simples pura, os sócios poderão ser responsabilizados pessoalmente por eventuais débitos da sociedade.
A sociedade simples é constituída por meio de um contrato social, que deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial, como no caso das sociedades vistas anteriormente (empresárias).
A administração da sociedade simples é, como sugere o próprio nome, mais simplificada, ficando a cargo dos próprios sócios. As deliberações podem ser tomadas em conformidade com a definição do contrato social, sendo usual a observância da proporcionalidade da composição do capital social, sem prejuízo da possibilidade de regramento específico.
No que toca à tributação, a opção pelo Simples Nacional dependerá da atividade a ser exercida, já que há uma restrição bastante significativa sobre o rol de atividades permitidas. Não há vedação à escolha do Lucro Presumido e Lucro Real.
A despeito da simplicidade, deve-se alertar que há uma limitação de atividades a serem exercidas, já que há vedação ao exercício de atividades empresariais. Além disso, nas sociedades simples puras, a responsabilidade ilimitada pode representar uma grande preocupação para os sócios, já que o patrimônio pessoal poderá responder por dívidas da pessoa jurídica.
Sociedade Cooperativa
A sociedade cooperativa é um tipo societário voltado para a associação de pessoas que pretendem se unir com o objetivo de promover determinadas atividades, seja para produção, comercialização de produtos ou mesmo prestação de serviços.
O traço distintivo entre a cooperativa e os demais tipos societários é a ausência de finalidade essencialmente lucrativa, já que a cooperativa deve reverter seus resultados em benefícios aos cooperados.
Para além da disciplina no Código Civil, as cooperativas são regidas pela Lei n. 5.764/1971, que define a política do cooperativismo.
Como princípio da união de pessoas com os mesmos objetivos, a administração da cooperativa tende a ser democrática, cabendo a cada cooperado o direito a um voto, mesmo que as contribuições em termos de capital sejam desiguais.
O ato constitutivo de uma cooperativa é o Estatuto Social, que deverá ser registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender da atividade exercida. O Estatuto Social disciplinará o funcionamento da cooperativa como um todo, definindo direitos e deveres dos cooperados.
Para a tomada de decisões, as cooperativas contam com a Assembleia Geral (órgão máximo deliberativo) e com os Conselhos de Administração e Fiscal. Os gestores são eleitos pelos cooperados, por prazo determinado.
Nos resultados das cooperativas, os lucros são chamados de sobras, que podem ser distribuídos entre os cooperados, conforme regra do Estatuto Geral. Os prejuízos, pela natureza da cooperativa, também poderão ser rateados.
Em termos de responsabilidade do cooperado, há a possibilidade de que ela ocorra de forma limitada ou ilimitada, a depender da previsão estatutária. Quando limitada, os cooperados respondem até o valor das quotas. Na cooperativa de responsabilidade ilimitada, os cooperados podem responder com o próprio patrimônio por dívidas da cooperativa.
A estruturação tributária de uma cooperativa é bastante distinta, visto que não existe uma finalidade lucrativa. Como exemplo, não há incidência de Imposto sobre a Renda sobre os resultados operacionais, desde que ocorra a reversão em serviços aos cooperados.
Para finalidades bastante específicas, a cooperativa pode ser uma ótima alternativa. No entanto, a formação pode ser burocrática e os cooperados podem estar sujeitos a alguns riscos específicos, como o rateio de prejuízos.
Os tipos societários que serão abordados daqui em diante são os menos comuns, embora ainda sejam previstos legalmente no sistema jurídico.
Sociedade em Nome Coletivo
A sociedade em nome coletivo é um tipo societário em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas naturais (físicas), e a responsabilidade de cada um é ilimitada.
Com isso, em uma eventual crise da sociedade, os sócios poderão ser chamados a responder pessoalmente, de forma ilimitada. Em razão disso, por existirem alternativas mais seguras ao patrimônio dos sócios, o uso é bastante restrito.
Não é raro, no entanto, que os optantes deste tipo societário acabem por firmar acordos internos de limitação de responsabilidade. Contudo, estes acordos vinculam apenas os sócios, e não terceiros credores. Por isso, a confiança na integridade dos sócios é um elemento fundamental para a viabilização do uso deste tipo societário.
No que toca à constituição, a sociedade dependerá da elaboração e do registro do contrato social na Junta Comercial. O contrato social definirá as normas gerais de administração da sociedade.
A administração da sociedade poderá ser exercida por todos os sócios ou por apenas um, nomeado por meio de critérios definidos no próprio contrato social. Diferentemente da sociedade limitada, na sociedade em nome coletivo apenas os sócios poderão exercer a administração da sociedade. A gestão, portanto, não poderá ser dada a terceiros não sócios.
Trata-se, em resumo, de um tipo societário que acarreta um risco patrimonial significativo para os sócios. É uma forma de sociedade pouco utilizada, tanto pela responsabilidade ilimitada como pela limitação quanto à natureza da pessoa que poderá a integrar (física).
Sociedade em Comandita Simples
Outro tipo societário com pouca aplicabilidade prática é a sociedade em comandita simples. A sua marca característica é a existência de duas modalidades de sócios, com diferentes níveis de responsabilidade: os sócios comanditados e os sócios comanditários.
Os sócios comanditados são os que respondem pela administração da sociedade e, por isso, possuem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade, podendo responder com seus patrimônios pessoais.
Por outro lado, os sócios comanditários são investidores, que respondem de forma limitada ao valor de suas quotas, ficando de fora da gestão da sociedade.
A sociedade em comandita simples é constituída a partir do registro do contrato social na Junta Comercial. O contrato social definirá o capital, a participação de cada sócio, as regras de administração e etc, como nos outros tipos societários.
A administração competirá aos sócios comanditados, como dito anteriormente, sendo estes os únicos autorizados a gerir os negócios da sociedade. Os comanditários, por sua vez, não poderão interferir na administração, podendo apenas aportar capital e participar dos resultados.
Basicamente, a sociedade em comandita simples privilegia a posição do investidor, que poderá se aproveitar dos resultados obtidos pela sociedade sem compartilhar, com risco pessoal, dos riscos decorrentes da administração. Sob outra ótica, os sócios comanditados assumirão os riscos da administração.
Sociedade em Comandita por Ações
A lógica da sociedade em comandita por ações é bastante similar a da sociedade em comandita simples, tendo por traço distintivo o fato de que aquela possui o capital social dividido por ações. Trata-se, na verdade, de uma combinação entre as sociedades anônimas e as sociedades em comandita simples.
De resto, há a mesma divisão entre os sócios comanditados, que exercem a administração e assumem os riscos; e os sócios comanditários, cuja responsabilidade é limitada ao valor de suas ações, como investidores.
Também como diferença, o ato constitutivo é o Estatuto Social, que deverá ser registrado na Junta Comercial. As características do Estatuto Social se assemelham às práticas adotadas nas sociedades anônimas.
Empresas individuais
Deve-se mencionar, também, que o sistema jurídico possui arcabouço próprio para aqueles que pretendem desenvolver empresa de forma individual, sem sócios. Muito embora não se tratem de tipos societários específicos, as formas de exercício das empresas individuais merecem ser mencionadas.
Via de regra, funcionam como formalização de atividades econômicas mais simples, com faturamento reduzido ou características muito próprias.
Como o objetivo do artigo é abordar os tipos societários, cumpre, portanto, apenas citar as formas de desenvolvimento individual das atividades econômicas:
MEI – Microempreendedor individual
Modalidade simplificada de empresa, com faturamento anual máximo de R$ 81.000,00 (existem propostas de elevação deste valor). O regime tributário é simplificado.
EI – Empresário individual
Pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, sem distinção patrimonial entre pessoa natural e pessoa jurídica. O empresário individual responde pessoalmente pelas dívidas da atividade empresarial.
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Extinta em 2021, tendo sido substituída pela SLU;
SLU – Sociedade Limitada Unipessoal
Formada por apenas um sócio, com divisão patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa natural. A responsabilidade do sócio é limitada ao capital social.
Qual o melhor tipo societário e como escolher o tipo societário mais adequado para um novo negócio?
Não é possível afirmar que exista “o” melhor tipo societário, mas sim o melhor tipo societário para o caso concreto analisado, que deverá levar em conta o número de sócios, o grau de responsabilidade que se deseja assumir, a forma de captação de investimentos, o capital envolvido, a atividade econômica a ser desempenhada, o regime tributário mais adequado, entre outros.
Ou seja, não há como eleger um tipo societário sem ter em conta todas as circunstâncias acima citadas. Não há resposta universal, mas sim personalizada, adequada às características do empreendimento em questão.
Por isso, sugerimos a análise de alguns fatores essenciais:
Número de sócios e relação entre eles
A depender da quantidade de sócios e da relação entre eles, determinados tipos societários podem ser mais adequados.
Nível de responsabilidade que os sócios estão dispostos a assumir
Como vimos, algumas sociedades impõem aos sócios a responsabilidade pessoal pelas dívidas da empresa. Se não houver disposição dos sócios para tanto, alguns tipos societários poderão ser excluídos.
Grau de burocracia e complexidade da administração
Alguns tipos societários, como a sociedade limitada, possuem meios de administração mais simples, sem órgãos obrigatórios. Por outro lado, outros tipos societários apresentam estruturas pré-fixadas ou mesmo requisitos de administração, como na sociedade anônima e na sociedade em comandita, seja simples, seja por ações.
Forma de captação de recursos
Para os negócios que dependem de grandes investimentos, a sociedade anônima pode ser uma boa alternativa.
Atividade desenvolvida
Caracterizar a atividade como empresarial ou intelectual também pode ser definidora do tipo societário disponível como melhor opção aos empresários.
Regime tributário
Como alguns tipos societários possuem restrições tributárias, como a sociedade anônima, ter ciência do regime de tributação pode ser um elemento relevante na tomada de decisão.
De todo modo, a recomendação é a de que um especialista seja consultado antes da tomada de decisão, considerando-se o porte das consequências que podem advir de uma má escolha.
Não raro, negócios são inviabilizados pela incompatibilidade do tipo societário com a atividade desenvolvida, notadamente em razão de dificuldades de administração ou do impacto tributário.
Conclusão:
A escolha do tipo societário está sempre cercada por muita expectativa e ansiedade por parte dos empreendedores. Por vezes este ânimo acaba por ofuscar a importância estratégica deste momento de concepção do negócio.
Como abordamos, não há tipo societário ideal de forma absoluta. A eleição do tipo societário deve sempre considerar diversos fatores, como o número de sócios, a responsabilização pessoal ou não dos sócios, a necessidade de captação de recursos externos, a burocracia e a melhor forma de administração. Todos estes elementos devem ser compatíveis com o perfil do negócio almejado.
Não se deve ocultar a importância de alinhamento entre o tipo societário e o regime tributário mais vantajoso, consideradas as particularidades da atividade a ser desenvolvida.
A escolha deve, sem dúvida, ser feita com cautela e aconselhamento profissional, notadamente de advogados com atuação no direito societário e de contadores experientes. A ideia é garantir a compatibilidade e a adequação do tipo societário às vocações da atividade a ser desempenhada.
Os tipos societários disponíveis possuem as particularidades já abordadas, mas cabe ao decisor a escolha que garanta a melhor relação entre governança, segurança, eficiência e sustentabilidade do crescimento do negócio.
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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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