Títulos de crédito são documentos que representam o direito de receber um valor ou uma obrigação financeira, funcionando como "promessas de pagamento" que podem ser negociadas e transferidas, facilitando transações comerciais. Exemplos incluem cheques, notas promissórias e duplicatas.
Criados ainda na Idade Média, os títulos de crédito surgiram da necessidade de tornar as trocas mais seguras e fáceis de serem realizadas. Ainda, vale lembrar que nos primórdios o comércio era praticado através do escambo. Isto é, mediante a troca de uma mercadoria por outra.
Na medida em que o comércio evoluiu, os meios de troca precisaram evoluir para acompanhar o dinamismo da economia. Nesse contexto, alguns bens de consumo passaram a servir como moeda, tais como o sal e os metais preciosos.
Posteriormente, houve a substituição dos bens de consumo pelo papel-moeda emitido pelo Estado. E, como etapa seguinte, avançou da “economia monetária” para a “economia creditória”.
Com isso, surgem os títulos de crédito permitindo que a circulação de riqueza seja feita de maneira mais ágil e segura. Os principais títulos de crédito regidos em nosso ordenamento jurídico são:
- a letra de câmbio;
- nota promissória;
- o cheque;
- a duplicata.
Porém, hoje já experimentamos um novo passo evolutivo. No caso, consistente no comércio eletrônico. Mas, embora ele tenha diminuído a utilização dos títulos de crédito tradicionais, ainda não os extinguiu. Por exemplo, como é o caso da Lei 13.775/2018 que fala sobre a duplicata escritural eletrônica.
Essa era online tem contribuído com a evolução dos meios cambiários, assim vivemos um fenômeno denominado de desmaterialização dos títulos de crédito. Esse fenômeno nos convida a ver os títulos com novos olhos, conforme abordaremos mais adiante.
O que são títulos de crédito?
O art. 887 do Código Civil conceitua título de crédito como sendo o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos da lei.
Na doutrina, o conceito mais aceito é o trazido por Cesare Vivante. Assim, ele define título de crédito como:
o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”
Inclusive, esse foi o conceito que inspirou a redação do art. 887 do Código Civil que mencionamos anteriormente. Além disso, o professor André Santa Cruz realça que o conceito de Cesare Vivante é o ideal porque:
nos remete, por intermédio das expressões ‘necessário’, ‘literal’ e ‘autônomo’, aos três princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autonomia.”
Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito?
No Brasil, é o Código Civil que trata sobre o tema nos artigos 887 a 926. Além disso, temos as denominadas Leis Uniformes de Genebra, incorporadas pelos Decretos 57.663/1966 e 57.595/1966.
Ainda temos a aplicação de leis especiais, como por exemplo:
- Lei 7.357/85: Lei do Cheque;
- Lei 5.474/68: Lei da Duplicata Mercantil;
- e o Decreto nº 2.044/1908.
Quais os princípios dos títulos de crédito?
Basicamente, há três princípios que regem os títulos de créditos. São eles, o princípio:
- da cartularidade;
- literalidade;
- e o princípio da autonomia.
Princípio da cartularidade
Significa que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. Assim, não há o direito ao crédito sem a cártula, o qual não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
O professor Fabio Ulhoa Coelho define o princípio da cartularidade:
Pelo princípio da cartularidade, a posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado. O objetivo desta regra principiológica é impedir que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o.”
Embora atualmente haja uma desmaterialização da cartularidade, por conta da introdução dos meios eletrônicos de trocas, ela ainda deve ser respeitada na área dos títulos de crédito. Por isso, ainda que se trate de uma “cártula eletrônica”, o credor ainda terá de possuir o título, mesmo que no formato eletrônico.
Ainda sobre a cartularidade, André Santa Cruz reforça que:
(i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada”.
Princípio da literalidade
Ele estabelece que o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Portanto, existe uma correspondência exata entre o teor do título e o direito nele mencionado.
Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. nos diz que:
só existe para o mundo cambiário o que está expresso no título”.
Princípio da autonomia
Esse princípio é fundamental no regime cambiário, pois é através dele que se materializa aquele ideal de segurança nas trocas comerciais. A autonomia é a impossibilidade de se questionar a relação que deu origem à sua emissão, assim tornando o título de crédito confiável.
O título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem”.
Nesse aspecto, a boa-fé atua como importante elemento do princípio da autonomia. Isto é, por meio do subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, prevista no art. 916 do CC e no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra.
Por fim, podemos citar a abstração como subprincípio vinculado ao princípio da autonomia. Ela estabelece que:
Quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem”.
Qual a classificação dos títulos de crédito?
Os títulos de créditos podem ser classificados por diversos aspectos, são eles quanto:
- à forma de circulação;
- ao modelo;
- estrutura;
- à hipótese de emissão;
- prestação;
- tipicidade.
Forma de circulação
Os títulos de crédito podem ser:
- ao portador;
- nominais à ordem;
- nominais não à ordem;
- e nominativos.
Ao portador
Conforme definição do art. 904 do Código Civil, o título ao portador se transfere por simples tradição. Isso ocorre pois não há no título identificação do credor.
Título nominal
Por outro lado, o título nominal é aquele que indica expressamente o titular do crédito. Nesse caso, é necessária a realização de um ato formal para que haja a transferência do título.
O título nominal à ordem se transfere por meio do endosso, conforme art. 910 do Código Civil. Já o título nominal não à ordem, se transfere por meio de cessão civil do crédito.
A diferença entre a transferência por endosso e a transferência por cessão civil é que o endosso, por ser típico do regime jurídico cambial, mantém as características do título de crédito. Enquanto isso, a cessão civil descaracteriza o documento.
Sobre essas diferenças, o professor André Santa Cruz diz:
[…] o endosso acarreta a responsabilização do endossante, o qual passa a ser codevedor da dívida representada no título. Na cessão civil de crédito, por sua vez, o cedente não assume a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo tão somente pela existência do crédito cedido. Em síntese: no endosso, se a dívida não for paga pelo devedor principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante; na cessão civil de crédito, o cessionário não pode cobrar a dívida do cedente, em caso de inadimplemento do devedor. O cedente só responderá se tiver cedido crédito inexistente, representado por um documento falso, por exemplo.”
Ainda, vale dizer que na cessão civil do crédito o devedor não poderá aproveitar do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Isso ocorre conforme descrito no art. 294 do Código Civil. Outra distinção que vale frisar é que o endosso é ato unilateral, enquanto a cessão civil do crédito é ato bilateral.
Títulos nominativos
Por fim, os títulos nominativos são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada cujo registro específico é mantido pelo emitente do título.
Portanto, a transferência se dá com o termo no registro assinado pelo emitente e pelo adquirente do título, nos termos dos artigos 921 e 922 do Código Civil.
Modelo
Os títulos de crédito se classificam quanto ao modelo, em livres ou vinculados. Títulos de crédito de modelo livre não precisam observar padronizações estabelecidas em lei. Tais como a letra de câmbio e a nota promissória.
Por sua vez, títulos de crédito de modelo vinculado precisam observar as padronizações previstas em lei, sob pena de não produzirem os efeitos legais. Por exemplo, como é o caso do cheque e da duplicata.
Estrutura
Nessa classificação, os títulos de crédito podem ser uma promessa de pagamento ou uma ordem de pagamento. Um exemplo de promessa de pagamento é a nota promissória, onde há duas figuras jurídicas. Assim, há o sacador, que é quem se obriga a fazer o pagamento, e o tomador que é o beneficiário.
Já na ordem de pagamento, há três figuras jurídicas:
- sacador: emite o título;
- sacado: contra quem é emitido o título;
- tomador: quem se beneficia do título.
São exemplos o cheque, a letra de câmbio e a duplicata.
Hipóteses de emissão
Os títulos de crédito ainda podem ser causais ou abstratos.
Títulos causais são emitidos somente nas hipóteses previstas em lei. Como por exemplo, a duplicata mercantil, que somente poderá ser emitida para formalizar uma compra e venda mercantil.
Por sua vez, títulos abstratos podem ser emitidos para documentar qualquer negócio jurídico, tal como o cheque.
Prestação
Em regra, os títulos de crédito visam garantir o recebimento do crédito em dinheiro.
Porém, há títulos de crédito cuja prestação não é o pagamento em dinheiro, mas representam mercadorias ou bens. Por exemplo, como a cédula de crédito rural.
Tipicidade
São típicos os títulos de crédito que estão regulados em lei, enquanto os títulos de crédito atípicos não possuem regulamentação específica. Assim, se regendo pela disciplina geral disposta no Código Civil, conforme art. 903.
Contudo, há divergências na doutrina acerca da validade dos títulos de crédito atípicos.
Atos cambiários e os títulos de crédito
Os atos que caracterizam os títulos de crédito consistem em:
- saque;
- aceite;
- endosso;
- aval.
Saque
O saque nada mais é do que a emissão ou criação do título de crédito.
Aceite
Como já mencionamos, nos títulos de crédito que se classificam como ordem de pagamento há três figuras jurídicas: o sacador, o sacado e o tomador. Nesses tipos de título de crédito, é necessário que o sacado dê o aceite, concordando com os termos do saque.
Na letra de câmbio, o aceite é sempre facultativo. Isso significa que, mesmo na hipótese de o sacado ser devedor do sacador ou tomador, ele não está obrigado a representar essa dívida por um título de crédito. Isto é, por um documento de circulação cambial.
Se acredita que por conta disso a letra de câmbio não é muito utilizada na prática mercantil, sendo preferência a duplicata cujo aceite é obrigatório.
Endosso
O endosso é um importante instituto do regime cambiário por meio do qual o credor do título de crédito transmite seus direitos a outro.
Por meio do endosso, além da transmissão da titularidade do crédito, o endossante se torna responsável solidário pelo pagamento do título. Exceto em casos onde o endosso for feito com a inscrição da cláusula sem garantia. Assim, em regra, sendo realizado por mera assinatura feita no verso do título.
Além disso, ele se aplica aos títulos que contenham a cláusula à ordem, a qual é implícita a todos os títulos de crédito típicos. Porém, é possível que ela seja inserida de forma expressa a cláusula não à ordem, fazendo com o que o título seja transmissível somente por cessão civil de crédito.
Outro atributo do endosso é que ele pode ser feito em branco. Ou seja, quando não há identificação no título do endossatário. Ou, em preto, quando há a identificação expressa do endossatário.
No endosso em branco, o endossatário não precisará endossar novamente o título para transferi-lo a terceiro. Ao contrário do endossatário em preto, que somente conseguirá fazer circular a cártula em caso de endossar novamente. Assim, podendo optar pelo endosso em branco ou em preto.
Aval
O professor Fabio Ulhoa Coelho conceituou o aval como o:
ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)”.
Ao contrário do endosso, que é realizado no verso do título, geralmente o aval é realizado no anverso. Ou seja, na parte anterior, bastando a simples assinatura. Se for realizado no verso, ele deverá ser acompanhado da menção de que se trata de aval além da assinatura.
Além disso, o aval pode ser simultâneo ou sucessivo, também conhecido como “aval de aval”.
No aval simultâneo, os avalistas se responsabilizam solidariamente pela dívida. E, se um dos avalistas pagar na sua totalidade, terá o direito de regresso pelo valor integral em face do devedor principal. Mas, poderá perseguir o crédito contra o avalista solidário somente pela cota que lhe competiria adimplir.
No aval sucessivo, o avalista presta o aval em favor de outro avalista. Nesse caso, o avalista do avalista, caso pague a dívida, poderá exigir de seu avalizado a totalidade da dívida.
Por fim, o aval também poderá ser feito em branco, quando não há a indicação do avalizado. Ou, em preto, quando se indica quem será o avalizado.
A desmaterialização dos títulos de crédito
Sobre o fenômeno, o professor André Santa Cruz traz a seguinte reflexão:
O processo de desmaterialização dos títulos de crédito é uma consequência natural do desenvolvimento do comércio eletrônico, que exige que repensemos o conceito de documento, o qual não pode mais ser visto apenas como algo materializado em papel. O documento eletrônico é uma realidade consolidada nos dias atuais, e o mercado, obviamente, foi quem mais rápido se adaptou a ela, criando a assinatura digital, por meio do sistema de criptografia”.
Como exemplo, podemos citar a evolução que tem sido observada na disciplina dos títulos de crédito. O Enunciado nº 462 da Jornada de Direito Civil do CJF, que firmou o seguinte entendimento acerca do artigo 889, § 3º, do Código Civil:
Art. 889, § 3.º Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.”
Nesse contexto, o princípio da cartularidade tem exigido uma nova leitura:
Dada a proliferação dos títulos em meio magnético, sem que eles sejam, enfim, materializados num documento em meio físico”.
Dicas de atuação para os profissionais da advocacia
Os títulos de crédito típicos devem ser emitidos seguindo os requisitos essenciais previstos em lei. Por isso, é recomendado ao profissional da advocacia, que for trabalhar nessa seara, consultar a lei específica antes de tudo.
Seja na assessoria a um cliente visando a emissão do título ou para a cobrança do crédito referido na cártula, o importante é se certificar de que não haja qualquer vício.
Em seguida, é essencial consultar a doutrina e a jurisprudência relacionadas ao tema. Pois, é comum que haja novas interpretações e debates doutrinários sobre os institutos aqui tratados, especialmente diante da nova realidade impulsionada pelo avanço tecnológico.
Além disso, é importante se atentar aos prazos prescricionais aplicáveis aos títulos de crédito. Por seu uso bastante comum na prática comercial, citamos a execução da duplicata. Ela prescreve, conforme art. 18 da Lei das Duplicatas, em:
- três anos contra o devedor principal e seus avalistas;
- ano contra os codevedores e seus avalistas;
- um ano entre os codevedores.
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Esses são os aspectos gerais sobre os títulos de crédito que consistem em um primeiro passo no estudo do tema que possui muitas peculiaridades.
Embora eles sejam cada vez menos utilizados, ainda permanecem como importantes instrumentos de troca comercial. Assim, ocupando espaço nas discussões doutrinárias e nos litígios judiciais.
Em especial agora, conforme avançamos na era digital.
Perguntas frequentes sobre o tema
O que são títulos de crédito?
Títulos de crédito são documentos que representam o direito de receber um pagamento ou uma obrigação financeira, como cheques, notas promissórias e duplicatas. Eles funcionam como promessas de pagamento que podem ser transferidas entre as partes.
Como é feito o protesto de um título?
O protesto é um ato formal que declara o não pagamento de um título. O prazo para protestar geralmente é de até 30 dias após o vencimento.
Quais são os requisitos para a validade de uma nota promissória?
Para ser válida, a nota promissória deve conter: a expressão “nota promissória”, uma promessa de pagamento incondicional, o nome do beneficiário, a assinatura do emitente, e a data e local de emissão e pagamento.
Quais são os tipos de títulos de crédito?
Existem três tipos principais:
- Títulos ao portador: pertencem a quem os possui fisicamente.
- Títulos nominativos: vinculados a um beneficiário específico.
- Títulos à ordem: permitem transferência de direitos mediante endosse.
Os títulos de crédito podem ser eletrônicos?
Sim, os títulos de crédito podem ser emitidos e protestados eletronicamente, conforme a legislação. Títulos como duplicatas podem ser gerados por meio eletrônico, oferecendo maior eficiência nas transações
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Conheça as referências deste artigo
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 61.
VIVANTE, Cesare. Trattado di diritto commerciale. 3. ed. Milano: Ed. Francesco Vallardi, [s.d.]. v. III.
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
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Estou me atualizando com estudos em pós e outros. Fizestes um resumo fora de série, elencando os principais pontos e aguçando a curiosidade de quem quiser ir mais a fundo em algum tópico.
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