A tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória que visa possibilitar a antecipação dos efeitos da decisão final proferida em um processo judicial.
O Código de Processo Civil trata da tutela da evidência no artigo 311, prevendo quais os momentos possíveis no processo de serem concedidos, os quais vamos falar adiante.
A tutela da evidência não se confunde com a tutela de urgência, enquanto na urgência se faz necessário a comprovação de requisitos específicos para ser concedido na evidência não há exigência da demonstração de qualquer requisito.
Quem pretende obter a tutela de evidência em um processo judicial precisa comprovar a evidência que acredita possuir, conforme está previsto nos incisos do artigo 11 do Código de Processo Civil.
O que é tutela de evidência?
Quando uma pessoa busca a justiça sempre está buscando uma decisão judicial definitiva que dê solução a um controvérsia ou a interesse legítimo.
A decisão final é também chamada de decisão terminativa porque põe fim ao processo judicial. A tutela da evidência é instrumento que possibilita ao juiz antecipar os efeitos da decisão final proferindo uma decisão interlocutória já no início ou no meio do processo.
A decisão interlocutória é toda decisão proferida em processo judicial que não põe fim a processo, mas que se se tratando de decisão com efeito de tutela de evidência pode antecipar os efeitos que normalmente a pessoa interessada somente alcançaria ao final do processo.
Portanto, a tutela de evidência é a antecipação dos efeitos da decisão final mesmo sem a comprovação de urgência ou emergência mas havendo comprovação do direito alegado, sem aguardar todo o percurso do processo.
Quais são as hipóteses de tutela de evidência?
O Código de Processo Civil por meio do artigo 311, incisos I, ao III, trás às hipóteses possíveis para a concessão da tutela de evidência, e falaremos sobre elas agora.
Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
A primeira hipótese é quando há abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. É importante considerar antes de falar dessa primeira hipótese da tutela de evidência, falar um pouco sobre o abuso do direito e do propósito protelatório.
O abuso do direito ocorre basicamente quando alguém se utiliza do processo para exceder os limites do seu direito, violando direito alheio em clara falta de boa fé.
O propósito protelatório é a sequência dada por alguém que abusa do direito processual para retardar no tempo de forma injustificada ou sem justo motivo o resultado que a outra parte busca obter.
Nesse cenário fica fácil entender a hipótese de concessão da tutela de evidência para antecipar os efeitos da decisão final, que somente pode ser alcançada após todas as fases do processo e após todos os recursos disponíveis e as instâncias superadas.
A prova documental e a probabilidade fundada na jurisprudência
Nesta hipótese a tutela de evidência se mostra mais simples de entender e até mesmo de aplicar na prática, sendo possível quando os fatos alegados pela parte for possível de comprovar apenas documentalmente.
Além da possibilidade de comprovação dos fatos apenas de forma documental é necessário que o direito pretendido esteja amparado em Súmulas ou em julgamento de recurso sob o rito repetitivo.
Pedido reipersecutório e o contrato de depósito
Nesta hipótese a tutela de evidência pode ser concedida quando houver prova documental baseada em contrato de depósito.
Essa possibilidade permite que o depositante do objeto ou coisa obtenha de forma rápida a coisa depositada sem ter que aguardar o término do processo.
Nesta hipótese sendo deferida a tutela será determinado a ordem de entrega da coisa depositada sob pena de aplicação de multa.
A prova documental e a ausência de dúvida razoável
Os fatos alegados que constituem o direito alegado na petição inicial estão amparados de documento que o réu não possa apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável.
Trata-se de uma situação em que o autor desde a petição que inicia o processo já comprova documentalmente o direito alegado, mas que o réu não pode apresentar prova em sentido contrário, o juiz pode deferir a tutela de evidência inicialmente ou liminarmente.
Quando as provas apresentadas junto com a petição que inicia o processo não é claramente suficiente para a comprovação sendo necessário a oitiva da parte adversa no processo é possível que a tutela de evidência seja concedida com a apresentação da réplica.
Qual a diferença entre a tutela de urgências e a tutela de evidência?
A tutela de urgências se diferencia da tutela de evidências por pelos pressupostos ou requisitos que cada uma possui, vejamos alguns.
A tutela de urgência para ser concedida exige a apresentação da:
- Probabilidade do direito alegado;
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
- Reversibilidade da decisão;
A tutela da evidência para ser concedida exige a presença de:
- Exige a jurisprudência consolidada ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
- Quando o réu não apresentar argumentos razoáveis para contestar o pedido.
- Quando houver prova documental suficiente e o réu estiver criando embaraços ao processo.
Assim, enquanto a tutela de urgência exige a demonstração de elementos subjetivos que justifiquem a concessão.
Na tutela de evidência a exigência é de demonstração objetiva do direito alegado sem haver possibilidade de prova em sentido contrário.
Quais são os três tipos de tutela?
A tutela provisória é gênero e por isso temos três especiais, quais sejam:
- Tutela cautelar: Assegura o resultado final tornando indisponível o bem ou coisa;
- Tutela de antecipada: Antecipa a decisão que somente será tomada ao final do processo;
- Tutela de evidência: Antecipa os efeitos da tutela que seria deferida ao final do processo;
Exemplos de tutela de evidência:
Um bom exemplo da tutela de evidência é quando uma empresa de intermediação em pagamento de cartão se nega a repassar os valores recebidos sob alegação de fraude em transação sem comprovação.
Mais liberdade no dia a dia
Conclusão
A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência, pois enquanto uma antecipa a decisão, a outra antecipa apenas os seus efeitos.
Ela pode ser concedida quando os fatos alegados são comprovados documentalmente, quando há abuso de direito ou atos protelatórios, e quando o réu não apresenta provas que gerem dúvida razoável.
As tutelas provisórias podem ter natureza cautelar, de urgência ou de evidência.
Mais conhecimento para você
- Tutela no Direito da Família: aspectos legais e finalidade
- Petição Inicial: como fazer e principais erros
- Novo CPC: como funciona os novos recursos
- Entenda o que é e como funciona um Contrato de Namoro
- Princípio da Legalidade: seu objetivo e exemplos
- Como funciona o procedimento da tutela antecipada no Novo CPC?
- Cláusula quota litis: Saiba o que é e como usar
- Nome social: aspectos legais sobre o direito de mudar o nome de registro
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Esse conteúdo foi útil pra você? Conta pra gente nos comentários, vamos adorar saber 😉
Conheça as referências deste artigo
Alvim, Eduardo Arruda. Tutela Provisória/Eduardo Arruda Alvim. – 2. Ed. Pág. 315/331 – São Paulo: Saraiva, 2017.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – Código de Processo Civil de 2015;
Advogado (OAB 452109/SP). Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera - UNIAN (2018). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale (2019). Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale (2020), pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito....
Ler maisDeixe seu comentário e vamos conversar!
Deixe um comentário