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Como funciona a tutela específica no Novo CPC

Como funciona a tutela específica no Novo CPC

18 maio 2020
Artigo atualizado 5 jul 2024
18 maio 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 jul 2024
A tutela específica é um deferimento daquilo que a parte efetivamente requereu ao juiz no momento do ajuizamento da ação. Trata-se da parte ganhar o que queria como se não precisasse do auxílio do Poder Judiciário.

O presente artigo abordará o instituto da tutela específica e as possíveis alternativas do julgador caso este julgue procedente a demanda, mas não tenha condições de conceder a tutela requerida pelo autor. Também serão abordadas as implicações jurídicas que decorrem do deferimento de tutela diversa da pretendida. Continue lendo para saber mais! 🙂 

O que é tutela específica? 

A tutela específica tem previsão legal no art. 497 e seguintes do Novo CPC e está relacionada à condenação do réu em ações que determinem prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa.

Observe-se o teor do art. 497, caput, acerca da obrigação de fazer ou de não fazer:

Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

O art. 498, caput, por sua vez, trata da obrigação de entregar coisa:

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.”

Imagine que o autor tenha requerido a condenação do réu à devolução de um carro, tendo em vista o inadimplemento das prestações contratuais. Nesse caso, a devolução do carro é a tutela específica a ser decidida pelo juiz. Caso seja deferida a tutela e realizada a devolução pretendida, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.

Impossibilidade de concessão da tutela específica

Confira os casos de impossibilidade de concessão da tutela específica.

O resultado prático equivalente

Em alguns casos, entretanto, mesmo com a procedência da ação, pode acontecer de não ser mais possível a concessão da tutela na forma como pedida na inicial. Isso ocorre caso o bem a ser entregue já não exista mais, ou caso a prestação a ser realizada já seja inútil em razão do decurso do tempo.

Confira o exemplo de resultado prático equivalente:

Muito doente, Lucas precisa de uma internação de urgência em hospital público, mas este nega a internação por falta de leito disponível. Ajuizada a ação judicial pedindo o deferimento da internação, o juiz julga procedente a ação, porém, determina que Lucas seja internado em um hospital particular às custas do Estado. O juiz tomou essa decisão para assegurar o resultado prático equivalente, uma vez que não havia leitos disponíveis no hospital público. 

Acerca do deferimento dessas providências que assegurem o “resultado prático equivalente”, a doutrina e a jurisprudência já há muito vêm se debruçando sobre o tema. Poderia esse resultado ser coisa diversa da pretendida na inicial?

De acordo com a primeira corrente doutrinária, o resultado prático equivalente não poderia ser coisa diversa da requerida pelo autor. Seriam apenas medidas de apoio para a obtenção tutela específica pretendida. Caso contrário, o juiz estaria por ferir o princípio da congruência e da correlação.

Por outro lado, prevalece uma segunda corrente que entende que seria possível o deferimento de coisa diversa, como pedido mediato, que possua o mesmo resultado prático equivalente da tutela específica. Estaríamos, nesse caso, diante de uma exceção ao princípio da congruência e da correlação.

Essa mitigação do princípio da congruência já existe em outros diplomas legais, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe em seu art. 84:

 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

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A conversão da tutela específica em perdas e danos

A conversão da tutela específica em perdas e danos está prevista no art. 499 do Código de Processo Civil, assim descrito:

Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Observe-se que a conversão da tutela específica em perdas e danos é procedimento subsidiário e deve ser expressamente requerida pelo autor, ou determinada pelo juiz em caso de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

O Novo CPC ainda prevê em seu art. 805 uma outra possibilidade de conversão da tutela em perdas e danos. É o caso da tutela específica que possa trazer onerosidade excessiva ao executado, ainda que esta seja materialmente possível.

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”

Nesse caso, caberá ao juiz avaliar, independentemente de concordância das partes, de acordo com o princípio da razoabilidade. Observe-se o que diz o professor Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de Direito Processual Civil sobre o tema: 

Como a obtenção da tutela específica continua a ser material e juridicamente possível, o exequente pode não concordar com a conversão ora analisada, mas nesse caso cabe ao juiz a aplicação das regras da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, sendo sua a última palavra sobre a adequação da conversão.”

Tutela específica na prática

Na prática, ao realizar os pedidos na petição inicial, é prudente que o operador do direito se antecipe ao juiz e requeira, de forma subsidiária, outras providências que garantam o resultado prático equivalente caso a tutela específica não possa ser atendida naquele momento.

Após o deferimento pelo juiz, em sentença, a exigibilidade da tutela específica pode ser requerida mediante cumprimento provisório ou cumprimento definitivo de sentença, a depender da ocorrência ou não do trânsito em julgado da sentença.

Saiba mais sobre cumprimento de sentença aqui no Portal da Aurum.

O cumprimento pode ser requerido mediante simples petição nos autos ou, caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, também poderá ser determinado de ofício pelo juiz.

Ao requerer o cumprimento é importante que o advogado fique atento e requeira a fixação de prazo para que o réu cumpra a determinação judicial, bem como a fixação de multa ou outras medidas coercitivas, em caso de inadimplemento.

A tutela específica também poderá ser requerida de forma antecipada, mediante requerimento de uma das modalidades de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Contudo, vale observar que a tutela antecipada não será concedida caso o juiz verifique a possibilidade de irreversibilidade da medida. Isso ocorre porque a tutela de urgência é uma medida precária e seu deferimento decorre de uma análise meramente superficial, a qual poderá ser revista em momento posterior do processo.

Veja um exemplo de possível requerimento de antecipação da tutela específica:

Júlia, após contratar a confecção de um bolo para sua festa de aniversário, recebe uma ligação da confeitaria que informa que não entregará o bolo em razão do pagamento não ter sido realizado. Certa do equívoco da confeitaria, Júlia ajuíza ação judicial com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o juiz determine que o bolo seja entregue à tempo para a realização da festa de aniversário.

Conclusão 

Interessante observar que o Novo Código de Processo Civil reconhece que em muitos casos não é mais possível determinar o cumprimento da prestação na forma como a parte teria direito originalmente. Para esses casos, foi dada a possibilidade de providências diversas que possam ao menos atenuar o prejuízo sofrido. 

Ter conhecimento acerca dessas providências faz com que o advogado esteja muito mais seguro e preparado para defender os direitos de seu cliente, evitando as tão comuns sentenças inócuas.

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Advogado (OAB 29606/DF). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Master of Law em Direito Empresarial pela FGV e Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Atame. Sou especializado em Direito Imobiliário e Condominial. Sou...

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  • André Maia 07/12/2021 às 20:55

    Excelente texto! O cerne do tema foi abordado de forma baste competente e sucinta. Parabéns!

  • Frederico 21/05/2020 às 12:42

    Ótimo artigo, com exemplos de sua aplicação na prática.

  • Geovanna Mara 21/05/2020 às 02:00

    Parabéns pelo artigo, meu amor.

    Continue compartilhando seus conhecimentos jurídicos e agregando valor a essa página.

    Beijos.

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