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Uniões Estáveis Simultâneas: o que diz a jurisprudência brasileira?

Uniões Estáveis Simultâneas: o que diz a jurisprudência brasileira?

9 ago 2024
Artigo atualizado 22 ago 2024
9 ago 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 22 ago 2024
Uniões estáveis simultâneas ocorrem quando uma pessoa mantém duas ou mais uniões estáveis ao mesmo tempo, com características de convivência pública, contínua e duradoura, e com o objetivo de formar família. No Brasil, essas uniões enfrentam desafios jurídicos, já que a monogamia é o princípio predominante.

O cinema, a arte e a literatura exploram há muito tempo as complexidades dos relacionamentos humanos, seus sentimentos e sexualidade. Esses temas ganharam força nos movimentos de direitos civis e de liberdade sexual dos anos 60 e 70, desafiando a sociedade e a cultura paternalistas da época.

Obras como O Amante de Lady Chatterley, embora escrita e lançada em 1928, só teve sua publicação permitida em 1960, refletindo as restrições morais daquele período. No Brasil, o filme Dona Flor e Seus Dois Maridos, lançado em 1976, já abordava o tema dos relacionamentos simultâneos.

Além dessas, diversas outras obras exploram a multiplicidade de relações amorosas, simultâneas ou não. Um exemplo é o filme Vicky Cristina Barcelona, lançado em 2008, que trata do poliamor.

Entretanto, essa liberdade artística ainda não encontrou suporte completo no direito brasileiro. A própria união estável só ganhou proteção legal com a Constituição Federal de 1988, e a primeira lei federal regulamentando essa instituição foi criada em 1996, há menos de trinta anos.

Vale lembrar que o atual Código Civil, de 2002, revogou o antigo código de 1916, no qual a mulher não tinha capacidade civil durante o casamento e o divórcio sequer era permitido, sendo legalizado apenas em 1977.

Assim, embora atualmente sejam permitidos a união estável e o casamento homoafetivo, desde o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, será que as uniões estáveis simultâneas são válidas?

O conceito de família:

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da liberdade e do planejamento familiar, rompendo com o modelo patriarcal e admitindo novas formas de constituição de família, não mais restritas ao matrimônio, mas decorrentes da livre decisão do casal (art. 226, § 7º).

Com essa abertura e em harmonia com o princípio da dignidade humana, a família passou a ser constituída pela presença do intuito familiae e affectio familiae, com o afeto como força central. Assim, o conceito de entidade familiar se expandiu, incluindo configurações como a família monoparental, homoafetiva (a partir de 2011), socioafetiva, reconstituída, e até multiespécie, sem excluir outras formas.

Em termos gerais, entende-se como família toda comunidade formada pelo afeto de seus membros, desde que estejam presentes, ao mesmo tempo, a estabilidade e a publicidade. Ou seja, existindo amor, consolidação ao longo do tempo e reconhecimento perante terceiros, há uma entidade familiar protegida pela Constituição, fruto da autonomia da vontade de seus membros.

Por outro lado, o direito brasileiro adota a monogamia como princípio legal do matrimônio, impedindo o casamento de pessoas já casadas (art. 1.521, IV, do Código Civil) e penalizando a bigamia (art. 235 do Código Penal). Esse princípio também é aplicado a outras formas de relacionamentos simultâneos.

Embora o adultério tenha deixado de ser crime em 2005, a ocorrência de uniões estáveis simultâneas ainda é amplamente repudiada por doutrina e jurisprudência. Isso cria conflitos, especialmente porque, em muitos casos, as pessoas envolvidas desconhecem a existência de outro relacionamento.

O que são uniões estáveis simultâneas?

A união estável não possui um conceito legal exato, por se tratar de uma situação de fato informal. Ela se caracteriza pela convivência familiar, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.

Veja como funcionam as Uniões Estáveis Simultâneas
O que diz a lei brasileira sobre as Uniões Estáveis Simultâneas?

Embora a união estável seja semelhante ao casamento, sua configuração ocorre espontaneamente, baseada no comportamento do casal na vida em comum, no compartilhamento e no afeto. Essa informalidade a torna a forma mais comum de união, pois basta “se juntar”.

Contudo, quando um dos membros passa a conviver de forma pública, contínua e duradoura com outra pessoa, também com o intuito de formar uma família, surge o que se chama de união estável simultânea, mesmo que essa segunda união não seja juridicamente reconhecida como tal.

No Brasil, país marcado por desigualdades e de grande extensão territorial, não é raro que pessoas, devido à distância do local de trabalho ou à natureza de seu ofício (como militares, caminhoneiros, guias turísticos, etc.), formem uma nova família sem romper o laço com a união anterior.

É comum que, em locais e comunidades distintas, essas uniões sejam públicas em seus respectivos contextos, sendo descobertas apenas no falecimento do convivente duplo, causando grande impacto emocional.

Em muitos casos, essas uniões simultâneas geram filhos, criando uma nova família paralela que, apesar do princípio legal da monogamia, merece ser protegida de alguma forma pelo direito.

Qual o posicionamento da jurisprudência atual?

Infelizmente, e em certa medida contrariamente à abertura conceitual da entidade familiar trazida pela Constituição Federal, a jurisprudência tem se mostrado desfavorável ao reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Em geral, a segunda união formada é desconsiderada como união estável, sendo reconhecida apenas como uma sociedade de fato.

Recurso Especial nº 1.348.458/MG

Em um julgamento de 2014, ao analisar o Recurso Especial nº 1.348.458/MG, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, embora a fidelidade não seja um dever expressamente previsto na união estável, diferentemente do casamento, ela está implícita no dever de respeito e lealdade. 

Assim, a fidelidade é considerada um requisito natural que não pode ser relativizado, conforme a ementa abaixo:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1º e 2º da Lei 9.278/96. (…) 
1. Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.04.2012.
2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira.
3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.
4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade.
5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.
6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.348.458/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 25/6/2014.)

A corte concluiu, no entanto, que não se pode ignorar os desdobramentos familiares. Assim, a relação mantida com a recorrente, embora não tenha a qualidade de uma união estável devido à sua simultaneidade, admite o reconhecimento como sociedade de fato, aplicando-se, nesse caso, as regras do direito das obrigações.

Isso significa que as normas do direito de família não se aplicam, e a partilha de bens, por exemplo, só ocorre se for comprovado que o patrimônio adquirido resultou do esforço comum entre o convivente e sua segunda companheira.

Recurso Extraordinário nº 1.045.273 em 2020

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.045.273 em 2020, seguiu o mesmo entendimento, rejeitando o pedido de divisão de pensão por morte de uma pessoa que tinha uma união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, mas convivia simultaneamente com um homem.

Segundo o relator, a existência de uma união estável é, por si só, um obstáculo ao reconhecimento de outra durante o mesmo período, uma vez que a Constituição Federal se baseia no princípio de exclusividade ou monogamia como requisito para seu reconhecimento jurídico, conforme a ementa abaixo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes – independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)

Embora se compreenda o posicionamento judicial que privilegia a primeira união firmada, é necessário refletir se essa é realmente a melhor solução para os demais envolvidos. Sem o amparo do direito de família, a perda se transforma em dor e desamparo para o segundo lar constituído.

Nas palavras da eminente Maria Berenice Dias, é preciso impor os deveres inerentes à entidade familiar àqueles que assumem um relacionamento afetivo, independentemente de manterem outra união. Sem esse reconhecimento judicial, acaba-se punindo quem acreditou na relação, quem ficou fora do mercado de trabalho, criou os filhos e, de repente, se vê sem meios de sobrevivência.

Rodrigo da Cunha Pereira expressa um entendimento semelhante, afirmando que a dificuldade de aceitação dessas uniões decorre da forte influência da moral religiosa e da tradição da família monogâmica. Isso acaba interferindo no desejo privado das pessoas, sem impactar o direito de terceiros, e perpetua injustiças históricas contra milhares de famílias brasileiras que vivem nessa situação, ao discriminar esse tipo de arranjo familiar.

Como ficam os direitos das uniões estáveis simultâneas?

Ocorrendo simultaneidade de uniões estáveis, e considerando que a jurisprudência não reconhece o segundo relacionamento como união estável devido ao princípio da monogamia, apenas a primeira união estável será protegida pelo direito de família

Isso significa que somente a primeira companheira terá direitos como alimentos, partilha de bens, herança e benefícios previdenciários. A segunda companheira, mesmo possuindo (em tese) os requisitos da união estável, terá apenas o reconhecimento de uma sociedade de fato. 

Não terá direito a alimentos, herança ou partilha de bens em caso de dissolução, pois juridicamente essa união estável nunca existiu. Os bens adquiridos durante a união só serão partilhados se houver prova de esforço comum, seguindo as regras do direito das obrigações, conforme a Súmula 380 do STF.

Impacto nos Filhos e Possíveis Indenizações

Se a segunda união tiver filhos, eles terão direitos familiares, mas a genitora não será protegida, criando uma “família pela metade”, como observa Anderson Schreiber. 

Embora o afeto seja central nas entidades familiares, ele não gera efeitos jurídicos em relação à segunda convivente. Contudo, se a segunda companheira estiver de boa-fé e desconhecer o primeiro relacionamento, pode ser possível buscar uma indenização na esfera cível.

Debates e Evoluções Doutrinárias

Há um movimento doutrinário e jurisprudencial que sugere a aplicação análoga do casamento putativo à segunda união estável, caso a companheira esteja de boa-fé

No entanto, a jurisprudência não é unânime. A Ministra Isabel Gallotti, do STJ, ao julgar o REsp nº 1.754.008/RJ, afastou essa possibilidade, argumentando que isso enfraqueceria a proteção legal da união estável.

Portanto, os efeitos das uniões estáveis simultâneas continuam em evolução e debate, buscando-se uma solução justa para proteger os direitos dos envolvidos, especialmente daqueles que desconheciam o comportamento adúltero do companheiro.

Conclusão

Como discutido neste artigo, as uniões estáveis simultâneas ainda não possuem proteção jurídica sólida. A jurisprudência, ainda minoritária, admite sua existência apenas de forma excepcional, comparando-a ao casamento putativo e apenas quando a companheira desconhece o relacionamento anterior do adúltero.

Por outro lado, o Direito não deve “sentir ciúmes” e deve ser aplicado de maneira a proteger a segunda união. Caso contrário, o infiel é premiado, enquanto quem mais precisa de proteção é deixado sem amparo legal, sem direito a alimentos, herança ou partilha de bens.

Espera-se, por fim, que se busque uma solução justa para todos os envolvidos, permitindo que diferentes arranjos familiares sejam respeitados dentro da autonomia privada do casal. Se os deveres de lealdade e respeito estiverem presentes, mesmo em um relacionamento simultâneo, por que não permitir? Fica a reflexão.

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Conheça as referências deste artigo

DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
SCHREIBER, Anderson. Famílias Simultâneas e Redes Familiares, in HIRONAKA, Giselda; TARTUCE, Flavio. (Orgs.). Direito da Família e das Sucessões – Temas Atuais. São Paulo: Método, 2010, v., p. 237-254.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 1.348.458/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 25/6/2014
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 1.754.008/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/3/2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021
TJDFT. Acórdão 1302240, 07321917620198070016, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 12/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.


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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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