“Na hora que você estava fazendo, você não tava gritando desse jeito, né?” “Não se esqueça do ponto do marido”. “Mulher perde filho e morre após aguardar mais de 12 horas por leito.” Violência obstétrica, todo ato capaz de negativar a experiência do pré-natal, parto e pós-parto. Uma violência institucional e de gênero
O parto é um ato biológico e como tal deveria acontecer sem nenhuma – ou com a menor interferência médica possível. Porém, os dados demonstram o contrário.
Conforme os dados emitidos pelo IBGE, a taxa de natalidade no Brasil em 2022 diminuiu consideravelmente e atingiu o patamar de 1977 com 2,54 milhões de nascimentos.
Acontece que, nascer no Brasil de maneira humanizada naturalmente é exceção. É fato que, diante de complicações, se faz necessário o uso da ciência da medicina.
Acontece que o Brasil ocupa o 2º lugar no ranking de cesárias (dados de 2022), perdendo apenas para a República Dominicana. Estes dados apontam para um crescimento nas taxas de morbimortalidade materna e infantil, desvirtuando os objetivos da assistência à saúde. Soma-se mais um desafio: gestar e nascer respeitosamente.
Uma consulta de rotina, o momento do nascimento, o pós-parto podem se tornar palcos para uma prática de violência: a violência obstétrica.
Engana-se quem acredita que violência obstétrica atinge apenas algumas mulheres ou algumas classes sociais. Ela está presente (infelizmente) nos hospitais públicos e privados, postos de saúde e clínicas particulares, praticados pelo profissional que se recusa a destinar um tratamento digno e humano para a pessoa gestante/parturiente.
O que é violência obstétrica?
De forma geral, a violência obstétrica é toda ação que gerar maus tratos, desrespeito e abusos no momento do pré-natal, parto e pós-parto, inclusive quando há a perda gestacional. Ela também se configura como uma negação dos direitos humanos e dos direitos sexuais reprodutivos às mulheres.
Assim, toda ação que cause um dano físico, emocional, psicológico à gestante/pessoa tornando a experiencia do pré-parto, parto e pós-parto negativa pode ser considerada violência obstétrica.
No Brasil, o tema violência obstétrica em nível nacional não possui legislação. Mas isso não impediu que o Distrito Federal tomasse à frente e legislasse sobre o assunto através da Lei 7.461/2024 que tem por objetivo prevenir e combater a violência obstétrica nesta região a fim de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa.
Para a lei, considera-se violência obstétrica:
“qualquer ato praticado por profissional da saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros” (art. 2, I).
Importante registrar que a lei do Distrito Federal protege às mulheres no pré-natal e no parto. Acontece, porém, que a violência obstétrica também existe no pós-parto.
Para compreender melhor quando é que se ocorre a violência obstétrica, é preciso antes compreender o que é uma gestação respeitosa e parto digno. Ou melhor. O que é um parto humanizado a fim de atender os Objetivos do Desenvolvimento sustentável da OMS.
O que é assistência/parto humanizado?
É direito da pessoa gestante ser tratada com respeito, dignidade durante o seu pré-natal, parto e pós-parto. Este direito tem fundamento na Declaração dos Direitos Humanos e se sustenta como um objetivo de desenvolvimento sustentável – OMS.
A assistência humanizada possui 3 pilares: respeito a fisiologia da mulher, evidencias científicas e protagonismo da mulher. Deve acontecer durantes as consultas e exames do pré-natal, tanto no parto vaginal, quanto na cirurgia cesariana, seja em casa ou no hospital e, no retorno pós-parto, sempre acompanhada por uma pessoa de sua escolha.
O parto humanizado acontece quando a pessoa não é submetida a violências. A gestante é protagonista do seu parto, respeitada. As intervenções acontecem somente quando necessárias e a mulher participa das decisões em parceria com os profissionais que assistem a parturiente e acompanhante.
A título de conhecimento, a Lei 7461/2024 – DF, apresenta os princípios que devem garantir o direito da mulher a um pré-natal e parto digno:
I – informação – o direito de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios
II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhantes de sua escolha;
III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e parto, sem qualquer forma de discriminação.
IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.
Quem pode realizar a violência obstétrica?
A violência obstétrica tem relação direta ao profissional que assiste a gestante. Então ela pode ser praticada por médicos(as), enfermeiros(as), técnicos(as) em enfermagem, obstetrizes ou outro profissional que preste alguma assistência à gestante durante o pré-natal, parto e pós-parto pode ser autor da mencionada violência.
Vale destacar que o hospital onde ocorrer a violência também pode ser responsabilizado pelos danos causados pelos seus prepostos, por falhas estruturais, em razão do não atendimento à gestante ou outro fato que lhe caiba a responsabilidade pela ação ou omissão, bem como os planos de saúde, pois estes integram a cadeia de consumo.
Veja o que é a responsabilidade civil médica e suas características aqui.
Tipos de violência obstétrica
Na violência obstétrica há o “desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manifestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas”
- Xingamentos, humilhações, comentários constrangedores em razão da cor, da raça, da etnia, da religião, da orientação sexual, da idade, da classe social, do número de filhos;
- Episiotomia (“pique” no parto vaginal) sem necessidade, sem anestesia ou sem informar à mulher;
- Ocitocina (“sorinho”) sem necessidade;
- Manobra de Kristeller (pressão sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê);
- Lavagem intestinal durante o trabalho de parto;
- Raspagem dos pelos pubianos;
- Amarrar a mulher durante o parto ou impedi-la de se movimentar;
- Não permitir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a parir deitada com a barriga para cima e pernas levantadas;
- Impedir a mulher de se alimentar e beber água durante o trabalho de parto;
- Negar anestesia, inclusive no parto normal;
- Toques realizados, muitas vezes por mais de uma pessoa, sem o esclarecimento e consentimento da mulher;
- Dificultar o aleitamento materno na primeira hora;
- Impedir o contato imediato, pele a pele do bebê com a mãe, após o nascimento sem motivo esclarecido à mulher;
- Proibir o acompanhante, que é de escolha livre da mulher;
- Realizar procedimentos sem esclarecimentos ou desconsiderar a recusa informada;
- Utilizar inadequadamente procedimentos para acelerar partos e vagar leitos;
- Prestar assistência sem observar as melhores evidências científicas disponíveis para a segurança e/ou da efetividade das intervenções;
- Cirurgia cesariana desnecessária e sem informar à mulher sobre seus riscos;
- Peregrinação de gestantes entre maternidades pela negativa de atendimento à gestante – vale lembrar que desde 2012 as maternidades não podem recusar o atendimento à gestante;
- Violar direitos da mulher garantidos por lei;
- Parto desassistido dentro do ambiente hospitalar;
- Descumprir normativas e legislação vigentes;
- Coagir mulheres a contratarem serviços e planos, como fotografia, filmagem ou plano do tipo “apartamento”, como única forma de garantir direitos já adquiridos por lei às mulheres.
É importante destacar que algumas das ações listadas podem ser realizadas pela pessoa por livre espontânea vontade, como por exemplo, a raspagem de pelos pubianos e a escolha pela cesárea.
O elemento caracterizador da prática de violência obstétrica é a realização das práticas em desacordo com as boas práticas e as necessárias e os sem o livre consentimento da mulher – entendido pela ausência da devida e correta informação sobre a necessidade dos atos ou violando a lei.
Violência obstétrica é só contra mulheres?
Não. É possível violência obstétrica contra homens.
Os pais que gestam – pessoas trans – também podem ser vítimas de violência obstétrica. Os desafios em relação a identidade de gênero podem também ser percebidos também durante o pré-natal, parto e pós-parto. À eles, soma-se ainda, a transfobia.
É preciso preparo dos enfermeiros e enfermeiras que prestaram atendimento ao casal e ao bebê, haja vista ser um direito das pessoas trans serem reconhecidas pelo gênero com o qual se identificam com o devido registro na Declaração de aborto ou nascimento (nascido vivo ou natimorto) e, por consequência, na Certidão de Nascimento da criança.
Sobre o tema sugere-se a leitura do trabalho de Priscila Fernanda Gonçalves Cardoso – Violência obstétrica e LGBTQIA+fobia: o entrelaçamento de opressões e violações.
Violência obstétrica é também considerada como erro médico?
Este é um tema que gera debate no âmbito jurídico.
Alguns tribunais enquadram a violência obstétrica como erro médico – se utilizando dos critérios gerais de responsabilidade de profissionais da saúde, hospitais, planos de saúde e o próprio poder Público, pelo fato de inexistir legislação específica que trate a prática da violência obstétrica.
Ao se tratar da mesma forma, é perceptível a dificuldade de muitas mulheres não conseguirem produzir prova suficiente para a proteção do seu direito.
A partir da doutrina específica sobre o erro médico, pode-se concluir que a violência obstétrica pode acontecer simultaneamente ao erro médico, porém, não depende dele para acontecer.
Ao se fazer uma análise de casos de violência obstétrica à luz da teoria clássica da responsabilidade médica, dá-se muita ênfase à necessidade de provas documentais e testemunhais que possam permitir a apuração da ocorrência do erro médico, o que conduz à improcedência de muitas ações sob a alegação de ausência de culpa ou nexo causal.” (NOGUEIRA; SEVERI, 2016; LEITE, 2016).
O tema foi objeto de análise do TJMS, nos autos da Apelação cível 0801532-69.2016.8.12.0045. No acórdão que abordou ambos os temas, destacou a Desembargadora que “Tratam-se, entretanto, de conceitos e atos (violência obstétrica e erro médico) que, embora próximos, não se confundem.
Isso porque a violência obstétrica está relacionada a procedimentos e condutas adotadas pela equipe médica durante o período gestacional da mulher que impliquem violação à integridade física e psicológica da parturiente, atingindo inclusive aspectos não aferidos diretamente em sua fisionomia.
[…]
Revela-se, portanto, uma ofensa de difícil mensuração, pois atinge aspectos mais recônditos do ser, a causar lesão além da fisiológica – percebida pelos sentidos naturais –, visto se desdobrar em medo, ansiedade e traumas decorrentes de um momento que, a princípio, deveria trazer alegria e não desesperança e sofrimento.
E tal violência não se equipara necessariamente ao erro médico (stricto sensu), na medida em que abrange condutas de apropriação do corpo das mulheres gestantes, parturientes e em puerpério, sem respeito às suas escolhas, vontades e decisões. Utiliza-se da posição de vantagem e conhecimento técnico para preterir aquela que se encontra em situação de vulnerabilidade, justamente porque necessita de cuidados especiais”.
Como visto, o estudo da violência obstétrica ultrapassa as provas documentais da responsabilidade médica (envolve uma conduta profissional com inobservância da técnica, uma atuação pautada por negligência, imprudência ou imperícia). Trata-se de uma responsabilidade institucional e de gênero contra a mulher, como destacado no precedente abaixo:
(…) No caso, desnecessária a produção de prova pericial para analisar se a anestesia foi aplicada ou não no momento adequado. Isso porque a causa de pedir não se refere a erro médico. A autora reclama, na verdade, do “lado humano” do tratamento dispensado pela equipe médica. Deveras, aduz que foi tratada com descaso e ironia pela equipe médica, o que lhe teria causado danos morais. Verifica-se, portanto, que a existência ou não de erro médico em nada interfere no mérito da demanda, razão pela qual não foi deferida a produção de exame pericial. (…)
Somado ao inadimplemento contratual, restou comprovado nos autos a chamada “violência obstetrícia”. De fato, durante a instrução foi ouvida uma testemunha que presenciou os fatos e confirmou o evento noticiado na inicial. Noticiou o ambiente insalubre no qual foi instalada a requerente e o descaso da equipe médica, sendo que as enfermeiras chegaram a indicar que autora estava “enchendo o saco”.
(…) E tudo isso ocorreu em um dos momentos mais importantes da vida da requerente, o que ela recordará para sempre, acarretando sentimentos de amargura e injustiça. Assim, verificado o dever de indenizar, cabe agora estabelecer a sua dimensão (…) (TJSP. Comarca de Taboão da Serra. 1ª Vara Cível. Autos n. 1003315- 16.2015.8.26.0609. Julgado em 21/08/2017).
Sobre o tema, indica-se a leitura do trabalho de Julia Campo Leite em A Desconstrução da Violência Obstétrica enquanto Erro Médico e seu enquadramento como violência institucional e de gênero.
TJSP. Comarca de Taboão da Serra. 1ª Vara Cível. Autos n. 1003315- 16.2015.8.26.0609. Julgado em 21/08/2017
No caso, desnecessária a produção de prova pericial para analisar se a anestesia foi aplicada ou não no momento adequado. Isso porque a causa de pedir não se refere a erro médico.
A autora reclama, na verdade, do “lado humano” do tratamento dispensado pela equipe médica. Deveras, aduz que foi tratada com descaso e ironia pela equipe médica, o que lhe teria causado danos morais. Verifica-se, portanto, que a existência ou não de erro médico em nada interfere no mérito da demanda, razão pela qual não foi deferida a produção de exame pericial. (…)
Somado ao inadimplemento contratual, restou comprovado nos autos a chamada “violência obstetrícia”. De fato, durante a instrução foi ouvida uma testemunha que presenciou os fatos e confirmou o evento noticiado na inicial. Noticiou o ambiente insalubre no qual foi instalada a requerente e o descaso da equipe médica, sendo que as enfermeiras chegaram a indicar que autora estava “enchendo o saco”.
E tudo isso ocorreu em um dos momentos mais importantes da vida da requerente, o que ela recordará para sempre, acarretando sentimentos de amargura e injustiça. Assim, verificado o dever de indenizar, cabe agora estabelecer a sua dimensão (…)
Por isso, é extremamente importante um olhar diferenciado pelo Poder Judiciário em relação ao tema, como defende Julia Campo Leite em A Desconstrução Da Violência Obstétrica Enquanto Erro Médico E Seu Enquadramento Como Violência Institucional E De Gênero.
Mais liberdade no dia a dia
O que a lei brasileira diz sobre violência obstétrica?
Como já dito acima, no Brasil, o tema em nível nacional não possui legislação e não há tipificação no Código Penal.
Quando existente a prática, o crime se amolda como injúria, ameaça, constrangimento ilegal, maus tratos, lesão corporal, não descartando a possibilidade de tentativa de homicídio, além da responsabilização civil pela prática de ato ilícito.
Mas isso não impediu que o Distrito Federal tomasse à frente e legislasse sobre o assunto através da Lei 7.461/2024 que tem por objetivo prevenir e combater a violência obstétrica nesta região a fim de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa.
Há ainda projetos de lei em tramitação, como o Estatuto da Gestante – Senado PL 5435/2020.
Até o momento, a proteção à gestante e maternidade tem fundamento legal na:
- Declaração dos Direitos Humanos,
- na Constituição Federal,
- Decreto 1.973/96 – Convenção de Belém do Pará,
- Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra a Mulher (Cedaw, 1979);
- Declaração e Programa de Ação da 2ª Conferência Internacional de Direitos Humanos (Viena, 1993);
- Declaração e Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994);
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, 1994);
- Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8080/1991;
- Marco legal da primeira infância – Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016,
- ECA,
- Lei 11.634/2007,
- Lei Federal nº 11.108/2005,
- RDC 36/2008 da ANVISA,
- as RNs 211 e 262 da ANS,
- Código Civil,
- Código de Defesa do Consumidor,
- Código de Ética Médica – Resolução 1921/2009 (com destaque aos artigos 23 a 28).
Entenda qual é o papel dos operadores do Direito na judicialização da saúde no Brasil neste artigo.
Plano de parto protege contra a violência obstétrica?
Sim. O plano de parto pode proteger a mulher contra a violência obstétrica, desde que bem elaborado.
O plano de parto é um documento realizado, sempre que possível em conjunto com o médico, pela mulher no qual constará o que ela autoriza e não autoriza durante o parto a partir de justificativas em evidências científicas.
Deverá a gestante descrever, então, que deseja ou não fazer o corte da vagina, uso de ocitocina, quem será o seu acompanhante (direito exclusivo da gestante), quem será a sua Doula (e Doula não é acompanhante), questão do toque e o intervalo entre eles, entre outras informações.
Este documento precisa ser entregue ao Hospital onde será realizado o parto (vale destacar que o hospital do parto é registrado na carteira da gestante e é direito da gestante saber desde o ato da sua inscrição no programa de assistência pré-natal, em qual maternidade realizará o parto e será atendida nos casos de intercorrência. (Lei do vínculo à maternidade – lei nº 11.634/2007). Vale a pena ter sempre uma cópia com a gestante, para os casos de emergências. Este documento deve ser anexado ao prontuário.
Há inclusive, em tramitação, o PL 7.867/2017 (apensado ao PL 7633/2014) que dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e de divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério que destaca como obrigatória a elaboração do plano de parto.
Como identificar que fui vítima de violência obstétrica?
A informação é o poder.
Algumas das práticas de violência obstétrica somente são percebidas ou reconhecidas pelas gestantes por conhecerem bem como deve ser o pré-natal, parto e pós-parto.
Não se limita apenas ao conhecimento da lei, é importante saber como são as fases do parto, o que é esperado e não esperado de cada fase, quais práticas a comunidade jurídica e médica entende ser uma prática de violência obstétrica.
A proteção contra a violência obstétrica começa na primeira consulta. Não tenha medo de questionar o médico. É importante que a mulher gestante também conheça os seus direitos para poder se defender e lhe auxiliar a identificar se foi ou não vítima de violência obstétrica.
A presença do acompanhante também protege contra a violência obstétrica. É direito da pessoa gestante ter sempre um acompanhante durante todos os procedimentos, de sua escolha…
A quem denunciar sobre violência obstétrica?
A denúncia pode (e deve ser) feita no hospital em que aconteceu a violência; na secretaria de saúde do Município/Estado; no conselho de classe que pertence quem realizou a prática de violência (CRM e COREN).
Realizar a denúncia à Delegacia de Polícia – central de atendimento à Mulher (180) e Disque saúde (136).
Além disso, as Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos (estadual e federal) também poderão ser acionados.
Onde obter informações sobre violência obstétrica?
Diversas entidades, tanto pública como privada, possuem cartilha sobre a violência obstétrica. Vejam algumas dicas de leitura para saber mais sobre o combate a essa violência:
- Cartilha do estado do Mato Grosso do Sul;
- Cartilha do Ministério Público de Santa Catarina;
- Cartilha da Defensoria Pública de Santa Catarina e Univali
- Cartilha da EduCAPES
- Cartilha do Governo da Paraíba.
Jurisprudência de casos de violência obstétrica
O tema violência obstétrica vem sendo objeto de precedentes nos Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros sob a competência dos juízos relacionados à responsabilidade civil e penal.
Em uma consulta rápida pelos Tribunais do Brasil, encontramos alguns precedentes sobre o assunto, reconhecendo e não reconhecedo a existência da violência obstétrica. A exemplo de:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, LATO SENSU. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO. SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS NO PARTO DE SUA FILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de suposto erro médico, que teriam ocasionado danos morais, estéticos e materiais. Compulsando-se os autos vê-se que a pretensão autoral tem arrimo na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República. A obrigação dos profissionais médicos é de meio, e não de resultado. autora foi admitida no Hospital Estadual Albert Schweitzer no dia 31/03/2009, com 37 semanas de gestação e pressão arterial de 140x90mmHg. Parto natural realizado com episiotomia e fórceps, havendo laceração do períneo de do reto. Ruptura anterior do esfíncter interno e externo do ânus. Violência obstétrica. Estado do Rio de Janeiro que não disponibilizou ao perito o prontuário médico completo referente ao período em que a autora esteve internada para ser submetida ao parto. Ausência de prova de qualquer das excludentes de responsabilidade de modo a afastar o dever de indenizar, motivo pelo qual a condenação reparatória deve ser mantida. Danos moral e estético configurados. Observância aos verbetes nº 215 e nº 343 da súmula de Jurisprudência deste TJRJ. Verbas indenizatórias corretamente fixadas. Pensionamento vitalício devido, em razão da incapacidade parcial permanente. Incapacidade laborativa. Precedente jurisprudencial. No que se refere aos juros de mora, eis que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, eles devem fluir a partir do evento danoso, na forma do verbete sumular nº 54 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0106502-09.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH – Julgamento: 04/02/2025 – SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Alegadas falhas na prestação de serviços médicos durante realização de parto cesariano. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Laudo pericial que atesta o nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta médica. Desnecessidade da realização de cesariana emergencial. Perfuração de bexiga e permanência de restos placentários na cavidade uterina, atribuídos à falta de diligência da equipe médica. Danos morais e estéticos configurados. Indenizações arbitradas, de forma proporcional e razoável, em R$ 20.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, com vistas ao cumprimento das funções da responsabilização civil. Custeio de procedimentos estéticos, também devido, com o objetivo de atenuar o dano correlato. Elementos configuradores da responsabilização civil presentes no caso. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1009041-92.2022.8.26.0554; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025)
Responsabilidade Civil – Danos morais e materiais – Erro médico – Morte do nascituro após o parto – Laudo pericial concluiu pela adoção das condutas médicas corretas -Nexo causal não estabelecido por laudo pericial – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1010959-08.2020.8.26.0068; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM RAZÃO DE CIRURGIA CESARIANA DESNECESSÁRIA E NÃO CONSENTIDA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A CORREÇÃO DA CONDUTA MÉDICA E QUE A SITUAÇÃO EXIGIA CESARIANA DE URGÊNCIA. MEDIDA IMPERIOSA À SALVAGUARDA DA VIDA DA DEMANDANTE E PARA O NASCIMENTO SEGURO E SEM SEQUELAS DE SUA FILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO ALEITAMENTO MATERNO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE JUSTIFICA A DISPENSA DA FORMALIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA GESTANTE DURANTE A CESÁREA. O CONTEXTO FÁTICO NÃO DEMONSTRA QUALQUER DESRESPEITO À MULHER, SUA AUTONOMIA, SEU CORPO OU SEUS PROCESSOS REPRODUTIVOS, INEXISTINDO NOTÍCIA DE QUALQUER EFETIVO DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA OU AO RECÉM-NASCIDO EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DOS PADRÕES DA TÉCNICA MÉDICA. A CONDUTA MÉDICA FOI CORRETA, NÃO CAUSANDO QUALQUER COMPLICAÇÃO OU MESMO DANO TANTO À AUTORA QUANTO À SUA FILHA, INEXISTINDO PROVA DA ALEGADA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 5001239-77.2017.8.21.0072/RS)
A leitura dos julgados nos mostra que é extremamente importante um olhar atento pelo Poder Judiciário em relação ao tema.
É perceptível pelos precedentes que são encontrados que a maior dificuldade enfrentada pelas Autoras é a apresentação das provas e a análise do tema sob o prisma do erro médico o que dificulta, em alguns casos a prova da configuração do dano.
Em muitos dos casos, os danos não se limitam à mãe, estendendo ao bebê (parto desassistido com a queda do bebê e fratura/danos cerebrais; não acompanhamento dos batimentos cardíacos do bebê, falta de oxigenação com sequelas) e ao acompanhante (proibição da entrada ou permanência no local).
Ao mesmo tempo, percebe-se uma preparação pontual do operador do direito que irá atuar no caso, o que é extremamente importante, pois como salientado acima, a violência obstétrica ultrapassa o erro médico ao se tornar uma violência institucional e decorrente do gênero. Trata-se de um estudo que ultrapassa as doutrinas usuais, um estudo multidisciplinar.
Sob o aspecto penal, diante da inexistência de tipificação específica, identificam-se como injúria, ameaça, constrangimento ilegal, maus tratos, lesão corporal, não descartando a possibilidade de tentativa de homicídio.
É possível demandar indenização por danos morais e materiais em casos de violência obstétrica?
Sim, é possível. O tema é analisado sob a ótica da responsabilidade civil, em especial os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Desta feita, para que haja o ressarcimento à prática de violência obstétrica imprescinde do reconhecimento da conduta, o dano e o nexo causal.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Ação de indenização por danos morais – Aventada negligência no atendimento prestado na realização de parto normal do qual teria resultado lesão do plexo braquial esquerdo do recém-nascido – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Suposta falha do atendimento prestado – Pleito cuja procedência depende de prova de culpa da equipe médica envolvida (art. 14, § 4º, do CDC) – Conjunto probatório que não apontou esse fato – Exame pericial realizado por especialistas que não apresentou subsídios probatórios de falha procedimental do requerido – Perícia que não reconheceu a ocorrência de falha médica, concluindo que não havia indicação para a realização da cesárea – Laudos que não observaram nexo causal entre a conduta obstétrica e as técnicas empregadas no parto – Autor que foi submetido ao tratamento adequado tão logo constatada a lesão, sendo de grau leve a repercussão de limitação funcional verificada na perícia – Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1005733-10.2018.8.26.0224; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
Quais as consequências jurídicas para instituições de saúde envolvidas nesses casos?
No que se refere às instituições de saúde, na grande maioria dos casos, trata-se de responsabilidade objetiva. Será preciso analisar a conduta das instituições no caso.
A título de exemplo apresentamos os seguintes julgados que reconhecem e afastam a responsabilização de planos de saúdes e entidades hospitalares:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS – SERVIÇO PÚBLICO – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO – PARTO NORMAL – ÓBITO FETAL – FALHA DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. 1. Ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos. Aplicação do entendimento assentado no julgamento do Tema nº 940 do STF. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Falha na prestação de atendimento médico-hospitalar em estabelecimento sob gestão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de saúde. Entidade conveniada do Município prestadora de serviços no SUS. Imperícia constatada em laudo pericial. Existência de nexo causal entre a atuação da equipe médica e o resultado danoso. Dever de indenizar existente. 4. Dano moral evidente. Redução do valor da indenização por dano moral. Pensão mensal devida da data em que a criança falecida completaria 14 anos até quando completaria 25 anos. Modificação dos encargos da mora. Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido, em parte. Recursos dos réus providos, em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1004173-07.2016.8.26.0126; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Resilição unilateral imotivada. Sentença de procedência que manteve a relação contratual. Insurgência recursal da requerida. Não convencimento. Contrato coletivo empresarial com apenas 03 beneficiários. “Falso coletivo”. Incidência da legislação consumerista. Vedação da rescisão unilateral imotivada. Não bastasse, uma das beneficiárias está grávida. Necessidade de atenção médica contínua. Tema 1082 do C. STJ. Lei nº 11.634/2007. Direitos Humanos da mulher, especialmente o da segurança da paciente gestante. Declaração 14.23 da Organização Mundial da Saúde. Eficácia horizontal de direitos fundamentais. Fartos precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Acerto do juízo originário. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1045641-48.2024.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025)
AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido de reparação de danos morais fundado em erro médico – Fato não confirmado pela perícia judicial – Sentença reformada – Recurso da Municipalidade provido. Recurso da autora prejudicado.
(TJSP; Apelação Cível 1032858-11.2022.8.26.0224; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS À PARTURIENTE E À MENOR CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO. VALOR BEM FIXADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANOS MORAIS AO GENITOR NÃO EVIDENCIADOS. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do corpo clínico integrante do hospital credenciado à operadora (prática de violência obstétrica) e o dano moral experimentado pela parturiente e a recém-nascida, de rigor a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, cujo arbitramento respeitou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido e não comporta redução. 3. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 4. O sofrimento alheio que pode causar dano reflexo é aquele de ampla gravidade, que leva pessoa próxima à morte, a invalidez permanente ou qualquer catástrofe, segundo entendimento jurisprudencial. Não é esse, entretanto, o caso dos autos.
(TJSP; Apelação Cível 1014036-85.2021.8.26.0554; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)
Por que precisamos combater a violência obstétrica?
O fato de o termo possuir consigo a palavra violência já é uma razão para combater. Não se pode admitir em uma sociedade a existência de tratamentos desrespeitosos, discriminatórios, sexistas, elitistas ou qualquer outro que diminua a pessoa ou que coloquem sua vida em risco.
Não se trata apenas de respeito. É um direito.
“Toda mulher tem o direito de ser protagonista na hora do parto e ter autonomia total sobre seu próprio corpo, tendo suas vontades e necessidades respeitadas.” Defensoria Pública do Estado do MS.
É importante destacar que o respeito às necessidades e vontades da mulher não pode sobrepor as medidas médicas protocolares e necessárias para salvar a vida da mãe e do bebê. E isso é matéria de análise e debate para o reconhecimento ou não da prática de violência obstétrica.
O que deve ser buscado durante o pré-natal, parto e pós-parto é que as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa.
Uma coisa é certa: prática de violência obstétrica contribui para a manutenção dos altos índices de mortalidade materna e neonatal no país.
Combater a violência obstétrica é proteger a Vida – da mãe e do bebê.
Qual é o papel dos advogados na orientação e defesa das vítimas desse tipo de violência?
Os advogados (aqui incluo a Defensoria Pública e o Ministério Público) possuem um papel muito importante na orientação e defesa das vítimas da violência obstétrica, pois é através do seu trabalho que as vítimas poderão buscar perante o Poder Judiciário ressarcimento pelos prejuízos cíveis e criminais sofridos.
Desta feita, é muito importante que o conhecimento do profissional sobre o assunto não seja raso. Se faz necessária uma preparação pontual do operador do direito que irá atuar no caso, o que é extremamente importante, pois a violência obstétrica ultrapassa o erro médico ao se tornar uma violência institucional e decorrente do gênero.
Trata-se de um estudo que ultrapassa as doutrinas usuais, um estudo multidisciplinar, afinal é um tema delicado, que imprescinde de provas concretas, um laudo técnico muito bem elaborado, pois não é um tema genérico. Cada vivência é ímpar e por isso demanda uma análise pontual para o reconhecimento ou não da prática
Conclusão
Apesar do nascimento ser um ato biológico e natural, muitas mulheres ainda enfrentam o desrespeito, a ausência de informação clara, a violência física e/ou psicológica, com a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sua sexualidade, tornando momentos que deveriam ser especiais, em pesadelos.
Em que pese combatida, ela é vivenciada por muitas mulheres que, por estarem em um estado de fragilidade, são violentadas confirmando que não se trata de um erro médico, é uma violência institucional, de gênero.
Ao lado do direito da mulher no parto de assistência humanizada e de não ser vítima de nenhuma violência, informações sobre o pré-parto, parto e pós-parto, o que pode e não pode acontecer, as possíveis intercorrências e ações médicas disponíveis são imprescindíveis para a gestante para poder exercer o seu direito como também para os operadores do direito que queiram atuar neste campo defendendo as gestantes/mães.
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Conheça as referências deste artigo
IBGE. (2022). Em 2022, número de nascimentos cai pelo quarto ano e chega ao menor patamar desde 1977. Agência IBGE de Notícias.
Distrito Federal. (2024). Lei nº 7.461, de 28 de fevereiro de 2024. SINJ.
Gallegos, E. et al. (2017). La gestión del cuidado en la salud: Una aproximación desde el género. Escuela de Enfermería de la Universidad de Barcelona.
Senado Federal. (n.d.). Comissão de Seguridade Social e Família. Documento VCM 367.
Dype. (2017). Artigo sobre o evento WWC 2017 – Fazendo Gênero.
Fernandes, F. (n.d.). Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Repositório da ASCES.
Lumen. (n.d.). Artigo acadêmico. Revista Lumen.
SciELO Brasil. (2019). A saúde mental e os processos de subjetivação: um estudo no contexto brasileiro. Revista Psicologia e Saúde Coletiva.
SciELO Brasil. (2019). A saúde pública no Brasil: desafios e perspectivas. Revista Internacional de Saúde e Educação.
PePSIC. (2015). A saúde mental e os serviços de atenção psicossocial no Brasil. Revista Psicologia e Saúde.
Correio do Povo. (2023). Mulher perde filho e morre após aguardar mais de 12 horas por leito.
Jornal USP. (2021). Brasil tem o segundo maior número de cesáreas no mundo, apesar dos riscos. Jornal da USP.
Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...
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